DA SUBCONTRATAÇÃO. Não será admitida a subcontratação do objeto licitatório.
DA SUBCONTRATAÇÃO. 4.1. Não será admitida a subcontratação do objeto contratual.
DA SUBCONTRATAÇÃO. 7.1 Não será admitida a subcontratação do objeto licitatório.
DA SUBCONTRATAÇÃO. 12.1 Não será admitida a subcontratação do objeto.
DA SUBCONTRATAÇÃO. Não será admitida a subcontratação do objeto contratual.
DA SUBCONTRATAÇÃO. Não será admitida a subcontratação total ou parcial do objeto.
DA SUBCONTRATAÇÃO. Não será admitida a subcontratação do objeto contratado.
DA SUBCONTRATAÇÃO. 11.1 Não é permitida à CONTRATADA subcontratar o total dos serviços a ela adjudicados.
11.2 Somente será permitida a subcontratação parcial do objeto nas seguintes condições:
11.2.1 Quando permitida a subcontratação, a CONTRATADA deverá apresentar documentação da pretensa subcontratada que comprove sua habilitação jurídica, regularidade fiscal e a qualificação técnica necessárias à execução da parcela da obra ou do serviço subcontratado;
11.2.2 A subcontratação não exclui a responsabilidade da CONTRATADA perante a administração pública quanto à qualidade técnica da obra ou do serviço prestado;
11.2.3 A CONTRATADA não poderá subcontratar as obras e serviços contratados, salvo quanto a itens que por sua especialização requeiram o emprego de empresas ou profissionais especialmente habilitados;
11.2.4 Os serviços que estiverem a cargo de empresas subcontratadas serão articulados entre si pela CONTRATADA, de modo a proporcionar andamento harmonioso da obra ou do serviço no seu conjunto;
11.2.5 De nenhum modo a Fiscalização interferirá diretamente junto às empresas subcontratadas. Qualquer notificação ou impugnação de serviço ou material será feita diretamente à CONTRATADA;
11.2.6 A CONTRATADA não poderá alegar a subcontratação ou tentar transferir para as subcontratadas a obrigação e responsabilidade perante a CONTRATANTE, de manter e fielmente bem executar o objeto integral contratado.
11.3 A subcontratação depende de autorização prévia da CONTRATANTE, a quem incumbe avaliar se a subcontratada cumpre os requisitos de qualificação técnica necessários para a execução do objeto.
11.3.1 No caso de obras, somente será autorizada a subcontratação de empresas que expressamente aceitem o cumprimento das cláusulas assecuratórias de direitos trabalhistas, previstas na Instrução Normativa SEGES/MP nº 6, de 6 de julho de 2018.
11.4 É vedada a subcontratação do Responsável Técnico, devendo este compor quadro técnico da CONTRATADA
11.5 Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral da CONTRATADA pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades da subcontratada, bem como responder perante a CONTRATANTE pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação.
DA SUBCONTRATAÇÃO. 15.1. É vedado à CONTRATADA subcontratar total ou parcialmente o fornecimento ora ajustado.
DA SUBCONTRATAÇÃO. Não será admitida a subcontratação da presente solicitação.