Da Tributação Aplicável Cláusulas Exemplificativas

Da Tributação Aplicável. Artigo 26 - As operações da carteira do Fundo não estão sujeitas à tributação pelo imposto de renda ou IOF.
Da Tributação Aplicável. Artigo 34 - As operações da carteira do FUNDO não estão sujeitas à tributação dos impostos e contribuições federais, conforme o disposto na legislação vigente.
Da Tributação Aplicável. Artigo 40 - De acordo com a legislação vigente, o FUNDO e o Cotista estão sujeitos às regras gerais e sumárias de tributação descritas neste Capítulo, especificamente no que tange ao
Da Tributação Aplicável. Artigo 27 - O Fundo buscará manter uma carteira de ativos financeiros com prazo médio superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, o que pode levar a uma maior oscilação no valor da Cota se comparada à de fundos similares com prazo inferior. O tratamento tributário aplicável ao investidor deste Fundo pode depender do período de aplicação do investidor bem como da manutenção de uma carteira de ativos financeiros com prazo médio superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Não há garantia de que este Fundo terá o tratamento tributário para fundos de longo prazo.
Da Tributação Aplicável. Artigo 23 - Os cotistas do Fundo sofrerão tributação na fonte, exclusivamente no resgate de cotas, sobre os rendimentos auferidos no período, à alíquota de 15% (quinze por cento).
Da Tributação Aplicável. Artigo 59. Os rendimentos e ganhos de capital auferidos pelo FUNDO, apurados segundo o regime de caixa, quando distribuídos a qualquer COTISTA, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de 20% (vinte por cento) conforme legislação vigente.
Da Tributação Aplicável. Artigo 40 O tratamento tributário do FUNDO seguirá a determinação regulamentar considerando-se a composição da carteira do FUNDO. Não cumprirá à ADMINISTRADORA o atendimento de qualquer meta para classificação tributária do FUNDO seja como curto ou longo prazo.
Da Tributação Aplicável. Permanência (dias corridos) Alíq. Semestral (maio e novembro) Alíq. complementar Alíq. Total
Da Tributação Aplicável. 18.1. – O Anexo II foi elaborado com base na legislação brasileira em vigor na data de aprovação deste Regulamento e tem por objetivo descrever genericamente o tratamento tributário aplicável ao Fundo e a seus Quotistas caso cumpridas todas as condições e requisitos previstos na Lei n.º 11.478/07 e na Instrução CVM n.º 578/16. Caso sejam cumpridos todas essas condições e requisitos, cumulativamente, os Quotistas estarão sujeitos ao tratamento tributário descrito no Anexo II, elaborado com base na legislação brasileira em vigor na data deste Regulamento. O não atendimento das condições e requisitos acima mencionados resultará na sua transformação em um “Fundo de Investimento em Participações” ou em outra modalidade de fundo de investimento, nos termos da legislação vigente. Em tal cenário, o tratamento fiscal descrito no Anexo II deixará de ser aplicável aos Quotistas.
Da Tributação Aplicável. Artigo 33 - As operações da carteira do FUNDO não estão sujeitas à tributação pelo imposto de renda ou IOF, exceto as operações de derivativos, nos termos do Decreto nº 6.306/2007 e alterações posteriores, as quais poderão incidir em IOF.