DAS BENFEITORIAS E CONSERVAÇÃO. 4.1 O LOCATÁRIO poderá realizar todas as obras, modificações ou benfeitorias sem prévia autorização ou conhecimento do LOCADOR, sempre que a utilização do imóvel estiver comprometida ou na iminência de qualquer dano que comprometa a continuação do presente contrato; 4.1.1 As benfeitorias necessárias que forem executadas nessas situações serão posteriormente indenizadas pelo LOCADOR; 4.2 As benfeitorias úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção; 4.2.1 Na impossibilidade da obtenção da prévia anuência do LOCADOR, é facultado ao LOCATÁRIO a realização da benfeitoria útil sempre que assim determinar o interesse público devidamente motivado; 4.2.2 As benfeitorias úteis não autorizadas pelo LOCADOR poderão ser levantadas pelo LOCATÁRIO, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel. 4.3 As benfeitorias voluptuárias serão indenizáveis caso haja prévia concordância do LOCADOR; 4.3.1 Caso não haja concordância da indenização, poderão ser levantadas pelo LOCATÁRIO, finda a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel. 4.4 O valor de toda e qualquer indenização poderá ser abatido dos aluguéis, até integral ressarcimento, no limite estabelecido pelas partes, mediante termo aditivo. 4.5 Caso as modificações ou adaptações feitas pelo LOCATÁRIO venham a causar algum dano ao imóvel durante o período de locação, este dano deve ser sanado às expensas do LOCATÁRIO.
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DAS BENFEITORIAS E CONSERVAÇÃO. 4.1 10.1 O LOCATÁRIO poderá realizar todas as obras, modificações ou benfeitorias sem prévia autorização ou conhecimento do LOCADOR, sempre que a utilização do imóvel estiver comprometida ou na iminência de qualquer dano que comprometa a continuação do presente contrato;
4.1.1 10.1.1 As benfeitorias necessárias que forem executadas nessas situações serão posteriormente indenizadas pelo LOCADOR;
4.2 10.2 As benfeitorias úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção;
4.2.1 10.2.1 Na impossibilidade da obtenção da prévia anuência do LOCADOR, é facultado ao LOCATÁRIO a realização da benfeitoria útil sempre que assim determinar o interesse público devidamente motivado;
4.2.2 10.2.2 As benfeitorias úteis não autorizadas pelo LOCADOR poderão ser levantadas pelo LOCATÁRIO, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel.
4.3 10.3 As benfeitorias voluptuárias voluntuárias serão indenizáveis caso haja prévia concordância do LOCADOR;
4.3.1 10.3.1 Caso não haja concordância da na indenização, poderão ser levantadas pelo LOCATÁRIO, finda a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel.
4.4 10.4 O valor de toda e qualquer indenização poderá ser abatido dos aluguéis, até integral ressarcimento, no limite estabelecido pelas partes, mediante termo aditivo.
4.5 10.5 Caso as modificações ou adaptações feitas pelo LOCATÁRIO venham a causar algum dano ao imóvel imóvel, durante o período de locação, este esse dano deve ser sanado às expensas do LOCATÁRIO.
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DAS BENFEITORIAS E CONSERVAÇÃO. 4.1 5.1 O LOCATÁRIO poderá realizar todas as obras, modificações ou benfeitorias sem prévia autorização ou conhecimento do LOCADOR, sempre que a utilização do imóvel estiver comprometida ou na iminência de qualquer dano que comprometa a continuação do presente contrato;
4.1.1 5.1.1 As benfeitorias necessárias que forem executadas nessas situações serão posteriormente indenizadas pelo LOCADOR;
4.2 5.2 As benfeitorias úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção;
4.2.1 5.2.1 Na impossibilidade da obtenção da prévia anuência do LOCADOR, é facultado ao LOCATÁRIO a realização da benfeitoria útil sempre que assim determinar o interesse público devidamente motivado;
4.2.2 5.2.2 As benfeitorias úteis não autorizadas pelo LOCADOR poderão ser levantadas pelo LOCATÁRIO, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel.
4.3 5.3 As benfeitorias voluptuárias serão indenizáveis caso haja prévia concordância do LOCADOR;
4.3.1 Caso não haja concordância da indenização, poderão ser levantadas pelo LOCATÁRIO, finda a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel.
4.4 5.4 O valor de toda e qualquer indenização poderá ser abatido dos aluguéis, até integral ressarcimento, no limite estabelecido pelas partes, mediante termo aditivo.
4.5 5.5 Caso as modificações ou adaptações feitas pelo LOCATÁRIO venham a causar algum dano ao imóvel durante o período de locação, este dano deve ser sanado às expensas do LOCATÁRIO.
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DAS BENFEITORIAS E CONSERVAÇÃO. 4.1 10.1 O LOCATÁRIO poderá realizar todas as obras, modificações ou benfeitorias sem prévia autorização ou conhecimento do LOCADOR, sempre que a utilização do imóvel estiver comprometida ou na iminência de qualquer dano que comprometa a continuação do presente contrato;
4.1.1 10.1.1 As benfeitorias necessárias que forem executadas nessas situações serão posteriormente indenizadas pelo LOCADOR;
4.2 10.2 As benfeitorias úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção;
4.2.1 10.2.1 Na impossibilidade da obtenção da prévia anuência do LOCADOR, é facultado ao LOCATÁRIO a realização da benfeitoria útil sempre que assim determinar o interesse público devidamente motivado;
4.2.2 10.2.2 As benfeitorias úteis não autorizadas pelo LOCADOR poderão ser levantadas pelo LOCATÁRIO, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel.
4.3 10.3 As benfeitorias voluptuárias voluntárias serão indenizáveis caso haja prévia concordância do LOCADOR;
4.3.1 10.3.1 Caso não haja concordância da na indenização, poderão ser levantadas pelo LOCATÁRIO, finda a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel.
4.4 10.4 O valor de toda e qualquer indenização poderá ser abatido dos aluguéis, até integral ressarcimento, no limite estabelecido pelas partes, mediante termo aditivo.
4.5 10.5 Caso as modificações ou adaptações feitas pelo LOCATÁRIO venham a causar algum dano ao imóvel imóvel, durante o período de locação, este esse dano deve ser sanado às expensas do LOCATÁRIO.
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DAS BENFEITORIAS E CONSERVAÇÃO. 4.1 10.1 O LOCATÁRIO poderá realizar todas as obras, modificações ou benfeitorias sem prévia autorização ou conhecimento do LOCADOR, sempre que a utilização do imóvel estiver comprometida ou na iminência de qualquer dano que comprometa a continuação do presente contrato;
4.1.1 10.1.1 As benfeitorias necessárias que forem executadas nessas situações serão posteriormente indenizadas pelo LOCADOR;
4.2 10.2 As benfeitorias úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção;
4.2.1 10.2.1 Na impossibilidade da obtenção da prévia anuência do LOCADOR, é facultado ao LOCATÁRIO a realização da benfeitoria útil sempre que assim determinar o interesse público devidamente motivado;
4.2.2 10.2.2 As benfeitorias úteis não autorizadas pelo LOCADOR poderão ser levantadas pelo LOCATÁRIO, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel.
4.3 10.3 As benfeitorias voluptuárias serão indenizáveis caso haja prévia concordância do LOCADOR;
4.3.1 10.3.1 Caso não haja concordância da na indenização, poderão ser levantadas pelo LOCATÁRIO, finda a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel.
4.4 10.4 O valor de toda e qualquer indenização poderá ser abatido dos aluguéis, até integral ressarcimento, no limite estabelecido pelas partes, mediante termo aditivo.
4.5 10.5 Caso as modificações ou adaptações feitas pelo LOCATÁRIO venham a causar algum dano ao imóvel imóvel, durante o período de locação, este esse dano deve ser sanado às expensas do LOCATÁRIO.
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DAS BENFEITORIAS E CONSERVAÇÃO. 4.1 10.1 O LOCATÁRIO poderá realizar todas as obras, modificações ou benfeitorias sem prévia autorização ou conhecimento do LOCADOR, sempre que a utilização do imóvel estiver comprometida ou na iminência de qualquer dano que comprometa a continuação do presente contrato;
4.1.1 10.1.1 As benfeitorias necessárias que forem executadas nessas situações serão posteriormente indenizadas pelo LOCADOR;
4.2 10.2 As benfeitorias úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção;
4.2.1 10.2.1 Na impossibilidade da obtenção da prévia anuência do LOCADOR, é facultado ao LOCATÁRIO a realização da benfeitoria útil sempre que assim determinar o interesse público devidamente motivado;
4.2.2 10.2.2 As benfeitorias úteis não autorizadas pelo LOCADOR poderão ser levantadas pelo LOCATÁRIO, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel.
4.3 10.3 As benfeitorias voluptuárias serão indenizáveis caso haja prévia concordância do LOCADOR;
4.3.1 10.3.1 Caso não haja concordância da na indenização, poderão ser levantadas pelo LOCATÁRIO, finda a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel.
4.4 10.4 O valor de toda e qualquer indenização poderá ser abatido dos aluguéis, até integral ressarcimento, no limite estabelecido pelas partes, mediante termo aditivo. Nota explicativa: o termo aditivo que consigna abatimento de aluguel em razão de indenização deverá ser enviado para autorização prévia da SAD com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início da execução do serviço.
4.5 10.5 Caso as modificações ou adaptações feitas pelo LOCATÁRIO venham a causar algum dano ao imóvel imóvel, durante o período de locação, este esse dano deve ser sanado às expensas do LOCATÁRIO.
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DAS BENFEITORIAS E CONSERVAÇÃO. 4.1 O LOCATÁRIO poderá realizar todas as obras, modificações ou benfeitorias sem prévia autorização ou conhecimento do LOCADOR, sempre que a utilização do imóvel estiver comprometida ou na iminência de qualquer dano que comprometa a continuação do presente contrato;
4.1.1 As benfeitorias necessárias que forem executadas nessas situações serão posteriormente indenizadas pelo LOCADOR;
4.2 10.1 As benfeitorias úteis, desde que autorizadasautorizadas pelo LOCADOR, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção;
4.2.1 10.1.1 Na impossibilidade da obtenção da prévia anuência do LOCADOR, é facultado ao LOCATÁRIO a realização da benfeitoria útil sempre que assim determinar o interesse público devidamente motivado;
4.2.2 10.1.2 As benfeitorias úteis não autorizadas pelo LOCADOR poderão ser levantadas pelo LOCATÁRIO, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel.
4.3 10.2 As benfeitorias voluptuárias voluntuárias serão indenizáveis caso haja prévia concordância do LOCADOR;
4.3.1 10.2.1 Caso não haja concordância da na indenização, poderão ser levantadas pelo LOCATÁRIO, finda a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóveldoimóvel.
4.4 10.3 O valor de toda e qualquer indenização poderá ser abatido dos aluguéis, até integral ressarcimento, no limite estabelecido pelas partes, mediante termo aditivo.
4.5 10.4 Caso as modificações ou adaptações feitas pelo LOCATÁRIO venham a causar algum dano ao imóvel imóvel, durante o período de locação, este esse dano deve ser sanado às expensas do LOCATÁRIO.
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Samples: Contrato De Locação De Imóvel
DAS BENFEITORIAS E CONSERVAÇÃO. 4.1 O LOCATÁRIO 5.1. Toda e qualquer benfeitoria somente poderá realizar todas as obrasser introduzida no Imóvel mediante prévia e expressa autorização, modificações ou benfeitorias sem prévia autorização ou conhecimento por escrito, do LOCADOR, sempre ainda que se destine a utilização adequá-lo às atividades do imóvel estiver comprometida ou na iminência LOCATÁRIO, e contanto que haja a concomitante licença dos poderes públicos competentes. O silêncio do LOCADOR não caracterizará, em hipótese alguma, sua concordância tácita.
5.2. Na hipótese de o LOCATÁRIO, observada a prévia anuência do LOCADOR, vir a executar obras de adaptação do Imóvel às suas atividades, antes de iniciadas tais obras, o LOCATÁRIO deverá contratar seguro com cobertura para os riscos de engenharia e responsabilidade civil perante terceiros, prevendo o ressarcimento de quaisquer danos causados em decorrência da realização das obras no Imóvel. Tal apólice deverá ser entregue ao LOCADOR antes do início de qualquer dano que comprometa a continuação do presente contrato;modificação no Imóvel.
4.1.1 5.3. As benfeitorias benfeitorias, de qualquer natureza, mesmo as necessárias que forem executadas nessas situações serão posteriormente indenizadas pelo LOCADOR;
4.2 As benfeitorias e úteis, introduzidas com ou sem autorização do LOCADOR, ficarão desde que autorizadaslogo incorporadas ao Imóvel, e não serão indenizáveis e permitem nem conferirão ao LOCATÁRIO o exercício do direito de retenção;, ou composição por perdas e danos, a qualquer título ou tempo.
4.2.1 5.4. Findo ou rescindido este contrato, o LOCADOR poderá optar pela reposição do Imóvel em suas condições originais, ficando nesse caso o LOCATÁRIO obrigado ao pagamento dos aluguéis e demais encargos locatícios até que o Imóvel seja restituído ao LOCADOR, reposto em suas condições originais, conforme Termo de Vistoria, ainda que o LOCADOR tenha autorizado tais benfeitorias ou modificações.
5.5. Na impossibilidade hipótese da obtenção benfeitoria necessária ser de responsabilidade do LOCADOR nos termos da legislação aplicável, o LOCATÁRIO deverá notificá-lo para que este tome as providências cabíveis, devendo tais providências serem iniciadas no prazo de até 10 (dez) dias úteis, ou em menor prazo caso necessário.
5.6. As obras ou benfeitorias necessárias que tenham caráter emergencial de modo que não seja possível aguardar o prazo previsto na Cláusula 5.5. deste Contrato, poderão ser executadas diretamente pelo LOCATÁRIO, sem a prévia anuência autorização do LOCADOR, é facultado ao LOCATÁRIO a realização da benfeitoria útil sempre desde que assim determinar (i) o interesse público devidamente motivado;
4.2.2 As benfeitorias úteis não autorizadas pelo LOCADOR poderão ser levantadas caráter emergencial seja comprovado pelo LOCATÁRIO; (ii) o LOCATÁRIO observe e atenda, sob sua exclusiva responsabilidade a legislação e regulamentação aplicável, bem como as normas previstas na Convenção de Condomínio; (iii) o LOCATÁRIO contrate os seguros de responsabilidade civil e de riscos de engenharia, nos termos previstos na Cláusula 4.2 deste Contrato; (iv) o LOCATÁRIO notifique o LOCADOR no mesmo ato da contratação dos serviços, informando a causa da urgência e os serviços contratados. Caso referidas benfeitorias sejam de responsabilidade do LOCADOR, nos termos da legislação aplicável, e desde que sua retirada não afete a estrutura urgência seja comprovada de modo a justificar a impossibilidade do LOCATÁRIO ter notificado o LOCADOR para que este providenciasse diretamente os reparos necessários, o LOCADOR se obriga a ressarcir o LOCATÁRIO das despesas comprovadamente efetuadas, por meio da apresentação das notas fiscais e a substância do imóveldos respectivos comprovantes de pagamento.
4.3 As benfeitorias voluptuárias serão indenizáveis caso haja prévia concordância 5.7. Toda e qualquer benfeitoria introduzida no Imóvel deverá observar as normas do LOCADOR;
4.3.1 Caso não haja concordância da indenizaçãoCondomínio, poderão ser levantadas pelo Manual de Obras e outros documentos e legislação pertinentes conforme benfeitoria pretendida, ainda que se destine a adequá-lo às atividades do LOCATÁRIO. Ainda, finda o LOCATÁRIO deverá obter e manter a locaçãocompetente licença dos poderes públicos respectivos, desde que sua retirada não afete a estrutura sempre e a substância do imóvel.
4.4 O valor quantas vezes seja necessário, observando as exigências legais, sendo o LOCATÁRIO o único e exclusivo responsável com relação ao atendimento de toda e qualquer indenização poderá ser abatido exigência dos aluguéis, até integral ressarcimento, no limite estabelecido pelas partes, mediante termo aditivo.
4.5 Caso as modificações poderes ou adaptações feitas pelo LOCATÁRIO venham ainda quaisquer danos ou prejuízos a causar algum dano terceiros ou ao imóvel durante Imóvel que possam advir das obras para execução das benfeitorias de interesse do LOCATÁRIO. Referida responsabilidade se estende por todo o período de vigência da locação, este dano deve ser sanado às expensas ainda que surja ou seja feita qualquer exigência em decorrência de mudança em legislação e normas regulamentares ou ainda em entendimento do LOCATÁRIOórgão competente.
5.8. O LOCATÁRIO expressamente declara que está ciente que a autorização outorgada pelo LOCADOR para realização de suas obras não tem o condão de suprir a necessidade de obtenção das devidas permissões junto aos órgãos competentes, permanecendo responsável, portanto, por suas licenças e autorizações.
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DAS BENFEITORIAS E CONSERVAÇÃO. 4.1 13.1 O LOCATÁRIO poderá realizar todas as obras, modificações ou benfeitorias sem prévia autorização ou conhecimento do LOCADOR, sempre que a utilização do imóvel estiver comprometida ou na iminência de e qualquer dano que comprometa a continuação do presente contrato;
4.1.1 13.1.1 As benfeitorias necessárias que forem executadas nessas situações serão posteriormente indenizadas pelo LOCADOR;
4.2 13.2 As benfeitorias úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção;
4.2.1 13.2.1 Na impossibilidade da obtenção da prévia anuência do LOCADOR, é facultado facultada ao LOCATÁRIO a realização da benfeitoria útil sempre que assim determinar o interesse público devidamente motivado;
4.2.2 13.2.2 As benfeitorias úteis não autorizadas pelo LOCADOR poderão ser levantadas pelo LOCATÁRIO, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel.;
4.3 13.3 As benfeitorias benfeitoria voluptuárias serão indenizáveis caso haja prévia concordância do LOCADOR;
4.3.1 13.3.1 Caso não haja concordância da na indenização, poderão ser levantadas pelo LOCATÁRIO, finda a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel.;
4.4 13.4 O valor de toda e qualquer indenização poderá ser abatido dos aluguéisalugueis, até integral ressarcimento, no limite estabelecido pelas partes, mediante termo aditivo.;
4.5 13.5 Caso as modificações ou adaptações feitas pelo LOCATÁRIO venham a causar algum dano ao imóvel imóvel, durante o período de locação, este esse dano deve ser sanado às expensas do LOCATÁRIO.
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Samples: Termo De Referência
DAS BENFEITORIAS E CONSERVAÇÃO. 4.1 Assinado por 2 pessoas: XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX e XXXXXX XXXXX XXXXX Para verificar a validade das assinaturas, acesse xxxxx://xxxxxxxx.0xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/0XXX-X0XX-XX0X-XX00 e informe o código 8EBD-F0FD-DE9D-CC85
8.1 O LOCATÁRIO poderá realizar todas as obras, modificações ou benfeitorias sem prévia autorização ou conhecimento do LOCADORda LOCADORA, sempre que a utilização do imóvel estiver comprometida ou na iminência de qualquer dano que comprometa a continuação do presente contrato;.
4.1.1 8.1.1 As benfeitorias necessárias que forem executadas nessas situações serão posteriormente indenizadas pelo LOCADOR;.
4.2 8.2 As benfeitorias úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção;.
4.2.1 8.2.1 Na impossibilidade da obtenção da prévia anuência do LOCADOR, é facultado ao LOCATÁRIO à LOCATÁRIA a realização da benfeitoria útil sempre que assim determinar o interesse público devidamente motivado;.
4.2.2 8.2.2 As benfeitorias úteis não autorizadas pelo LOCADOR poderão ser levantadas pelo LOCATÁRIOpela LOCATÁRIA, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel.
4.3 8.3 As benfeitorias voluptuárias serão indenizáveis caso haja prévia concordância do LOCADOR;.
4.3.1 8.3.1 Caso não haja concordância da indenização, poderão ser levantadas pelo LOCATÁRIOpela LOCATÁRIA, finda a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel.
4.4 8.4 O valor de toda e qualquer indenização poderá ser abatido dos aluguéis, até integral ressarcimento, no limite estabelecido pelas partes, mediante termo aditivo.
4.5 8.5 Caso as modificações ou adaptações feitas pelo LOCATÁRIO pela LOCATÁRIA venham a causar algum dano ao imóvel durante o período de locação, este dano deve ser sanado às expensas do LOCATÁRIOda LOCATÁRIA.
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Samples: Contrato De Locação De Imóvel
DAS BENFEITORIAS E CONSERVAÇÃO. 4.1 5.1 O LOCATÁRIO poderá realizar todas as obras, modificações ou benfeitorias sem prévia autorização ou conhecimento do LOCADORda LOCADORA, sempre que a utilização do imóvel estiver comprometida ou na iminência de qualquer dano que comprometa a continuação do presente contrato;
4.1.1 5.1.1 As benfeitorias necessárias que forem executadas nessas situações serão posteriormente indenizadas pelo LOCADORpela LOCADORA;
4.2 5.2 As benfeitorias úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção;
4.2.1 5.2.1 Na impossibilidade da obtenção da prévia anuência do LOCADORda LOCADORA, é facultado ao LOCATÁRIO a realização da benfeitoria útil sempre que assim determinar o interesse público devidamente motivado;
4.2.2 5.2.2 As benfeitorias úteis não autorizadas pelo LOCADOR pela LOCADORA poderão ser levantadas pelo LOCATÁRIO, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel.
4.3 5.3 As benfeitorias voluptuárias serão indenizáveis caso haja prévia concordância do LOCADORda LOCADORA;
4.3.1 Caso não haja concordância da indenização, poderão ser levantadas pelo LOCATÁRIO, finda a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel.
4.4 5.4 O valor de toda e qualquer indenização poderá ser abatido dos aluguéis, até integral ressarcimento, no limite estabelecido pelas partes, mediante termo aditivo.
4.5 5.5 Caso as modificações ou adaptações feitas pelo LOCATÁRIO venham a causar algum dano ao imóvel durante o período de locação, este dano deve ser sanado às expensas do LOCATÁRIO.
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Samples: Contrato De Locação De Imóvel
DAS BENFEITORIAS E CONSERVAÇÃO. 4.1 7.1. O LOCATÁRIO poderá realizar todas LOCATÁRIO, respeitadas as obrasdisposições legais e regulamentares pertinentes, modificações fica autorizado a fazer, no imóvel locado, as alterações ou benfeitorias sem prévia autorização necessárias aos seus serviços.
7.2. Se outras alterações ou conhecimento benfeitorias forem feitas com prévio consentimento expresso, do LOCADOR, sempre que a utilização do imóvel estiver comprometida integrarão o imóvel, podendo ser indenizadas ou na iminência de qualquer dano que comprometa a continuação do presente contrato;
4.1.1 As benfeitorias necessárias que forem executadas nessas situações serão posteriormente indenizadas retiradas pelo LOCADOR;
4.2 As benfeitorias úteis, LOCATÁRIO desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção;
4.2.1 Na impossibilidade da obtenção da prévia anuência do LOCADOR, é facultado ao LOCATÁRIO a realização da benfeitoria útil sempre que assim determinar o interesse público devidamente motivado;
4.2.2 As benfeitorias úteis não autorizadas pelo LOCADOR poderão ser levantadas pelo LOCATÁRIO, desde que sua retirada não afete afetem a estrutura e a substância do imóvel.
4.3 As 7.3. Em qualquer caso, todas as benfeitorias voluptuárias serão indenizáveis caso haja prévia concordância do LOCADOR;
4.3.1 Caso não haja concordância da indenização, poderão ser levantadas desmontáveis instaladas pelo LOCATÁRIO, finda a locaçãotais como lambris, desde que sua retirada biombos, cofre construído, tapetes e lustres poderão ser retirados pelo LOCATÁRIO, não afete a estrutura e a substância do integrando o imóvel.
4.4 O valor 7.4. Compete ao LOCATÁRIO zelar pelo imóvel locado, ficando responsável por qualquer dano causado ao imóvel, por terceiros, como estrago por arrombamento, acidente e demais correlacionados. Ocorrendo infiltração de toda e qualquer indenização poderá água ou umidade de/ou para imóvel vizinho, o fato deverá ser abatido dos aluguéiscomunicado por escrito, de imediato, ao(a) locador(a) para as providências cabíveis;
7.5. Obriga-se o LOCATÁRIO a manter o imóvel, até integral ressarcimentoo efetivo recebimento das chaves pelo LOCADOR, no limite estabelecido em perfeito estado de conservação, uso, higiene e habitabilidade.
7.6. O LOCADOR ou o seu representante legal poderão, sempre que entenderem necessário, examinar ou vistoriar o imóvel locado, informando previamente o LOCATÁRIO com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
7.7. Não constitui estrago o desgaste natural oriundo do uso regular do imóvel, conforme art. 569, IV do Código Civil, devendo, em qualquer caso, ser o imóvel devolvido, devidamente pintado nas cores em que foi entregue, em conformidade com vistoria prévia realizada, que assinados pelas partes, mediante termo aditivoacompanham este contrato, e na qual se faz expressa referência aos eventuais defeitos existentes.
4.5 Caso as modificações ou adaptações feitas pelo LOCATÁRIO venham a causar algum dano ao imóvel durante o período de locação, este dano deve ser sanado às expensas do LOCATÁRIO.
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Samples: Contrato De Locação De Imóvel
DAS BENFEITORIAS E CONSERVAÇÃO. 4.1 10.1. O LOCATÁRIO poderá realizar todas as obras, modificações ou benfeitorias sem prévia autorização ou conhecimento do LOCADOR, sempre que a utilização do imóvel estiver comprometida ou na iminência de qualquer dano que comprometa a continuação do presente contrato;
4.1.1 10.1.1. As benfeitorias necessárias que forem executadas nessas situações serão posteriormente indenizadas pelo LOCADOR;
4.2 10.2. As benfeitorias úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção;
4.2.1 10.2.1. Na impossibilidade da obtenção da prévia anuência do LOCADOR, é facultado ao LOCATÁRIO a realização da benfeitoria útil sempre que assim determinar o interesse público devidamente motivado;
4.2.2 10.2.2. As benfeitorias úteis não autorizadas pelo LOCADOR poderão ser levantadas pelo LOCATÁRIO, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel.pelo
4.3 10.3. As benfeitorias voluptuárias voluntuárias serão indenizáveis caso haja prévia concordância do LOCADOR;
4.3.1 10.3.1. Caso não haja concordância da na indenização, poderão ser levantadas pelo LOCATÁRIO, finda a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel.
4.4 10.4. O valor de toda e qualquer indenização poderá ser abatido dos aluguéis, até integral ressarcimento, no limite estabelecido pelas partes, mediante termo aditivo.
4.5 10.5. Caso as modificações ou adaptações feitas pelo LOCATÁRIO venham a causar algum dano ao imóvel imóvel, durante o período de locação, este esse dano deve ser sanado às expensas do LOCATÁRIO.
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Samples: Lease Agreement
DAS BENFEITORIAS E CONSERVAÇÃO. 4.1 5.1 O LOCATÁRIO poderá realizar todas as obras, modificações ou benfeitorias sem prévia autorização ou conhecimento do LOCADOR, sempre que a utilização do imóvel estiver comprometida ou na iminência de qualquer dano que comprometa a continuação do presente contrato;
4.1.1 5.1.1 As benfeitorias necessárias que forem executadas nessas situações serão posteriormente indenizadas pelo LOCADOR;
4.2 5.2 As benfeitorias úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção;
4.2.1 5.2.1 Na impossibilidade da obtenção da prévia anuência do LOCADOR, é facultado ao LOCATÁRIO a realização da benfeitoria útil sempre que assim determinar o interesse público devidamente motivado;
4.2.2 5.2.2 As benfeitorias úteis não autorizadas pelo LOCADOR poderão ser levantadas pelo LOCATÁRIO, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel.
4.3 5.3 As benfeitorias voluptuárias serão indenizáveis caso haja prévia concordância do LOCADOR;
4.3.1 5.3.1 Caso não haja concordância da indenização, poderão ser levantadas pelo LOCATÁRIO, finda a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel.
4.4 5.4 O valor de toda e qualquer indenização poderá ser abatido dos aluguéis, até integral ressarcimento, no limite estabelecido pelas partes, mediante termo aditivo.
4.5 5.5 Caso as modificações ou adaptações feitas pelo LOCATÁRIO venham a causar algum dano ao imóvel durante o período de locação, este dano deve ser sanado às expensas do LOCATÁRIO.
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Samples: Contrato Administrativo
DAS BENFEITORIAS E CONSERVAÇÃO. 4.1 O LOCATÁRIO poderá realizar 7.1. A LOCATÁRIA obriga-se pela conservação do IMÓVEL ora locado, trazendo-o sempre em bom estado de limpeza e higiene, responsabilizando-se também pelos seus acessórios e instalações, mantendo-as em perfeito funcionamento, fazendo os reparos necessários de qualquer estrago ocasionado, por si, seus empregados ou visitantes, a fim de restituí-los, quando finda ou rescindida a locação, juntamente com todas as suas instalações, no estado em que o recebeu, de acordo com o laudo de vistoria anexo ao presente contrato, salvo as deteriorações decorrentes de seu uso normal.
7.2. Quaisquer benfeitorias que forem realizadas no IMÓVEL, sem autorização prévia e por escrito da LOCADORA, ficarão incorporadas ao IMÓVEL, renunciando a LOCATÁRIA, a qualquer direito de retenção ou indenização, assumindo os encargos ou danos decorrentes destas, salvo se convier à LOCADORA que tudo seja reposto no estado original do IMÓVEL, cabendo, neste caso, à LOCATÁRIA fazer a reposição por sua conta e risco, no prazo que lhe for designado.
7.3. Caso a LOCATÁRIA venha realizar as obras de adaptações no referido IMÓVEL, deverá para tanto, apresentar antes da realização de quaisquer obras, modificações todos os projetos para parecer e aprovação da área técnica do Condomínio e da LOCADORA, sendo que as referidas obras não devem implicar em alterações e riscos estruturais ao IMÓVEL.
7.3.1. A LOCADORA providenciará o mais breve possível a análise de aprovar ou benfeitorias sem prévia autorização não os projetos e demais documentos elaborados pela LOCATÁRIA, a fim de liberar ou conhecimento do LOCADOR, sempre que a utilização do imóvel estiver comprometida ou na iminência não as obras de qualquer dano que comprometa a continuação do presente contrato;
4.1.1 As benfeitorias necessárias que forem executadas nessas situações serão posteriormente indenizadas pelo LOCADOR;
4.2 As benfeitorias úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção;
4.2.1 Na impossibilidade da obtenção da prévia anuência do LOCADOR, é facultado ao LOCATÁRIO a realização da benfeitoria útil sempre que assim determinar o interesse público devidamente motivado;
4.2.2 As benfeitorias úteis não autorizadas pelo LOCADOR poderão ser levantadas pelo LOCATÁRIO, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância adaptações do imóvel.
4.3 7.4. As partes acordam que todos os custos inerentes à realização das obras de adaptações no IMÓVEL serão suportados pela LOCATÁRIA, que não terá o direito, a qualquer a tempo, a retenção ou indenização.
7.5. A LOCATÁRIA quando da devolução do IMÓVEL, poderá promover a remoção das obras e benfeitorias voluptuárias serão indenizáveis caso haja prévia concordância do LOCADOR;
4.3.1 Caso não haja concordância da indenizaçãocitadas no parágrafo segundo desta cláusula, poderão ser levantadas pelo LOCATÁRIOpor suas expensas, finda a locaçãoconta e risco, desde que sua retirada não afete recomponha a estrutura e a substância do imóvelárea utilizada na forma original, de acordo com o laudo de vistoria inicial da locação.
4.4 O valor de toda e qualquer indenização poderá ser abatido dos aluguéis, até integral ressarcimento, no limite estabelecido pelas partes, mediante termo aditivo.
4.5 Caso as modificações ou adaptações feitas pelo LOCATÁRIO venham a causar algum dano ao imóvel durante o período de locação, este dano deve ser sanado às expensas do LOCATÁRIO.
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Samples: Lease Agreement
DAS BENFEITORIAS E CONSERVAÇÃO. 4.1 O LOCATÁRIO poderá realizar todas as obras, modificações ou benfeitorias sem prévia autorização ou conhecimento do LOCADOR, sempre que a utilização do imóvel estiver comprometida ou na iminência de qualquer dano que comprometa a continuação do presente contrato;
4.1.1 As benfeitorias necessárias que forem executadas nessas situações serão posteriormente indenizadas pelo LOCADOR;
4.2 As benfeitorias úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção;
4.2.1 Na impossibilidade da obtenção da prévia anuência do LOCADOR, é facultado ao LOCATÁRIO a realização da benfeitoria útil sempre que assim determinar o interesse público devidamente motivado;
; 4.2.2 As benfeitorias úteis não autorizadas pelo LOCADOR poderão ser levantadas pelo LOCATÁRIO, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel.;
4.3 As benfeitorias voluptuárias serão indenizáveis caso haja prévia concordância do LOCADOR;
4.3.1 Caso não haja concordância da indenização, poderão ser levantadas pelo LOCATÁRIO, finda a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel.;
4.4 O valor de toda e qualquer indenização poderá ser abatido dos aluguéis, até integral ressarcimento, no limite estabelecido pelas partes, mediante termo aditivo.
4.5 Caso as modificações ou adaptações feitas pelo LOCATÁRIO venham a causar algum dano ao imóvel durante o período de locação, este dano deve ser sanado às expensas do LOCATÁRIO.;
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Samples: Chamamento Público