DAS CONCLUSÕES. Diante do exposto, submetido o presente recurso à análise da Banca Examinadora, os mesmos foram julgados DEFERIDOS e/ou INDEFERIDOS de acordo com as decisões e fundamentações supra elencadas, com base no Capítulo IX do Edital que rege este concurso. Fica reiterado que “A banca examinadora constitui única instância para recurso, sendo soberana em suas decisões, razão pela qual não caberão recursos adicionais.” Publique-se, Fortaleza – CE, 17 de junho de 2022.
DAS CONCLUSÕES. 150. Por todo o exposto, concluo que o Contrato de Abertura de Linha de Crédito e Outras Avenças (CAC), bem como o Instrumento de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios em Garantia e Outras Avenças (CFG), estão aptos a serem aprovados, substancialmente, pela Diretoria Colegiada da ANEEL.
151. Destaco que a aprovação é substancial, isto é, consolida os termos e as condições do contrato. Não obstante há a possibilidade de eventual ajuste em razão de erro material, bem como em razão da necessidade de realocação de crédito entre as instituições financeiras.
DAS CONCLUSÕES. Dessa forma, após cumpridas as recomendações acima elencadas, a contratação dos serviços aqui requerida é possível e se dá pela situação de Emergência em Saúde decretada. Assim, tal serviço é imprescindível para a continuidade da prestação dos serviços públicos e, principalmente, pela manutenção das fiscalizações e combate a COVID 19 no Município de Rurópolis.
DAS CONCLUSÕES. Por todo o exposto concluímos ser possível a contratação por DISPENSA de licitação da empresa em referência, tendo em vista a fundamentação fática e legal apresentada ao longo desse parecer. Desta forma sugiro o envio dos autos ao Controle Interno/IPMB, para conformidade, após, ao Gabinete do Presidente do IPMB. São estas as considerações a respeito do pleito. É o parecer, S.M.J, Belém/Pa, 24 de agosto de 2022 Documento Assinado por: XXXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX em 24/08/2022 16:36:29 Processo assinado eletronicamente 877154/2022 DO MUNICÍPIO DE BELÉM, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Decreto nº 90.44/2017 – PMB, de 28/12/2017 da Lei Municipal nº 9.286/2017 de 26/06/2017;
DAS CONCLUSÕES. Ante o exposto, considerando que o Contrato nº. 052/2015 atende aos preceitos legais e está em consonância com processo licitatório na modalidade Convite de nº. 015/2015 opina-se pela aprovação e assinatura do mesmo para que produza seus jurídicos efeitos.
DAS CONCLUSÕES. Diante do exposto, submetido o presente recurso à análise da Banca Examinadora, os mesmos foram julgados DEFERIDOS e/ou INDEFERIDOS de acordo com as decisões e fundamentações supra elencadas, com base no Capítulo IX do Edital que rege este concurso. Fica reiterado que “A banca examinadora constitui única instância para recurso, sendo soberana em suas decisões, razão pela qual não caberão recursos adicionais.”
DAS CONCLUSÕES. Diante do exposto é possível concluir, que como (i) a legislação e o Contrato vigente lastreiam a pretendida prorrogação ordinária, (ii) a abreviação da decisão de prorrogação permite antecipar a obrigação de investimentos pela concessionária, garantindo volumes adequados especialmente nos anos finais da concessão, em consonância ao interesse público, (iii) as mudanças propostas no instrumento contratual ora anexado trazem aprimoramentos, tornando-o moderno e aderente ao estágio de desenvolvimento do setor no Estado, o que permite capturar eficiências operacionais e as melhores práticas da indústria de gás a partir de benchmarks (referências); (iv) São Paulo teria a possibilidade concreta de praticar custos de molécula dentre os menores do país, com efeitos na modicidade tarifária e na atração de investimentos, em sintonia com o Plano de Retomada Econômica 2021-2022, (v) os conflitos e dúvidas acerca dos investimentos próximos ao término do contrato seriam mitigados, atribuindo ao Poder Concedente a definição de investimentos prudentes em expansão da rede, ganhos de eficiência e conexão de novos consumidores e (vi) há a possibilidade concreta de solucionar litígios - tal qual do cálculo do Termo de Ajuste K -, o interesse público resta demonstrado concomitantemente à comprovação da vantajosidade de ser prorrogar a concessão neste momento.
DAS CONCLUSÕES. Por todo o exposto concluímos ser possível a contratação por DISPENSA de licitação da empresa em referência, tendo em vista a fundamentação fática e legal apresentada ao longo desse parecer. Desta forma sugiro o envio dos autos ao Controle Interno/IPMB, para conformidade, após, ao Gabinete do Presidente do IPMB. São estas as considerações a respeito do pleito. É o parecer, S.M.J, Belém/Pa, 01 de novembro de 2022 MUNICÍPIO DE BELÉM, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Municipal nº 9.286/2017 de 26/06/2017;
DAS CONCLUSÕES. Concluída a análise, considerando todos os argumentos expostos, levando-se em conta os princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública, sobretudo os da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório, tendo sido constatado o descumprimento, por parte da licitante recorrida, dos itens 10.12.1.7 e 10.13.5 do Edital e dos itens 11.1 e 12.7 do Temo de Referência, este pregoeiro DECIDE:
1) Pelo PROVIMENTO dos recursos administrativos apresentados pelas licitantes LYON SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA., ORBENK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., e NASCIMENTO SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA.;
2) Pela INABILITAÇÃO da empresa LOPES SERVICE CLEAN SERVIÇOS DE LIMPEZA EIRELI - ME, e sua DESCLASSIFICAÇÃO nos lotes nº 01 e 02 do Pregão Eletrônico nº 06/2020,
DAS CONCLUSÕES. Diante do exposto, entende esta Coordenação de Contratos que a situação posta na em tela legalmente comporta a prorrogação contratual através de Termo Aditivo do Contrato nº 007/2022.