DAS HIPÓTESES DE RESCISÃO. Não obstante o caráter irrevogável e irretratável do CONTRATO, este poderá ser resolvido por comum acordo entre as PARTES, sem aplicação das penalidades estipuladas na Cláusula 19ª, desde que preservado o interesse público pela CESSIONÁRIA na resolução contratual.
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DAS HIPÓTESES DE RESCISÃO. Não obstante o caráter irrevogável e irretratável do CONTRATO, este poderá ser resolvido por comum acordo entre as PARTES, sem aplicação das penalidades estipuladas na Cláusula 19ª23, desde que preservado o interesse público caso observada pela CESSIONÁRIA VENDEDORA a existência de oportunidade e conveniência na resolução contratual.
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DAS HIPÓTESES DE RESCISÃO. Não obstante o caráter irrevogável e irretratável do CONTRATO, este poderá ser resolvido por comum acordo entre as PARTES, sem aplicação das penalidades estipuladas na Cláusula 19ª24, desde que preservado o interesse público pela CESSIONÁRIA VENDEDORA na resolução contratual.
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DAS HIPÓTESES DE RESCISÃO. Não obstante o caráter irrevogável e irretratável do CONTRATO, este poderá ser resolvido por comum acordo entre as PARTES, sem aplicação das penalidades estipuladas na Cláusula 19ª23, desde que preservado o interesse público pela CESSIONÁRIA COMPRADORA na resolução contratual.
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DAS HIPÓTESES DE RESCISÃO. Não obstante o caráter irrevogável e irretratável do CONTRATO, este poderá ser resolvido por comum acordo entre as PARTES, sem aplicação das penalidades estipuladas na Cláusula 19ªCLÁUSULA 29, desde que preservado o interesse público pela CESSIONÁRIA VENDEDORA na resolução contratual.
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