DAS RESPONSABILIZAÇÕES E DAS SANÇÕES. 11.1 Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas desta Lei e da legislação específica, o Município poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à OSC as seguintes sanções: I. Advertência; II. Suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora, por prazo não superior a dois anos; III. Declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a OSC ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso II. 11.1.1 As sanções estabelecidas nos incisos II e III são de competência exclusiva do Secretário da SMDS, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de dez dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após dois anos de aplicação da penalidade. 11.1.2 Prescreve em cinco anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de contas, a aplicação de penalidade decorrente de infração relacionada à execução da parceria. 11.1.3 A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração. 11.2 Na aplicação de penalidades, serão observados os procedimentos previstos no art. 59 do Decreto 19.775/2017.
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Samples: Termo De Colaboração
DAS RESPONSABILIZAÇÕES E DAS SANÇÕES. 11.1 Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas desta Lei das Leis e da legislação específicaDecreto já mencionados neste Edital, o Município poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à OSC organização da sociedade civil parceira as seguintes sanções:
I. Advertência;
II. Suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora, por prazo não superior a dois 02 (dois) anos;
III. Declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a OSC organização da sociedade civil ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso II.
11.1.1 As sanções estabelecidas nos incisos II e III são de competência exclusiva do Secretário da SMDS, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de dez dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após dois anos de aplicação da penalidade.
11.1.2 11.2 Prescreve em cinco 05 (cinco) anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de contas, a aplicação de penalidade decorrente de infração relacionada à execução da parceria.
11.1.3 11.3 A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração.
11.2 Na aplicação de penalidades, serão observados os procedimentos previstos no art. 59 do Decreto 19.775/2017.
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Samples: Termo De Colaboração
DAS RESPONSABILIZAÇÕES E DAS SANÇÕES. 11.1 7.1 – Pela execução da parceria do TERMO DE CONVÊNIO em desacordo com o plano Plano de trabalho e com as normas desta Lei e da legislação específicaTrabalho, o Município constante do Anexo I deste TERMO DE CONVÊNIO, a Secretaria Municipal de Saúde poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à OSC ao Hospital Padre Xxxxxx, as seguintes sanções:
I. I – Advertência;
II. II – Suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora, por prazo não superior a dois anos;
III. III – Declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, ; que será concedida sempre que a OSC o HOSPITAL PADRE MÁXIMO ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso II.
11.1.1 As sanções estabelecidas nos incisos II e III são de competência exclusiva do Secretário da SMDS, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de dez dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após dois anos de aplicação da penalidade.
11.1.2 7.2 – Prescreve em cinco anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de contas, a aplicação de penalidade decorrente de infração relacionada à execução da parceriado Contrato.
11.1.3 A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração.
11.2 Na aplicação de penalidades, serão observados os procedimentos previstos no art. 59 do Decreto 19.775/2017.
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Samples: Termo De Convênio
DAS RESPONSABILIZAÇÕES E DAS SANÇÕES. 11.1 Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas desta Lei das Leis e da legislação específicaDecreto já mencionados neste Edital, o Município poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à OSC organização da sociedade civil parceira as seguintes sanções:
I. I - Advertência;
II. II - Suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora, por prazo não superior a dois 02 (dois) anos;
III. III - Declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a OSC organização da sociedade civil ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso II.
11.1.1 As sanções estabelecidas nos incisos II e III são de competência exclusiva do Secretário da SMDS, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de dez dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após dois anos de aplicação da penalidade.
11.1.2 11.2 Prescreve em cinco 05 (cinco) anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de contas, a aplicação de penalidade decorrente de infração relacionada à execução da parceria.
11.1.3 11.3 A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração.
11.2 Na aplicação de penalidades, serão observados os procedimentos previstos no art. 59 do Decreto 19.775/2017.
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Samples: Termo De Colaboração
DAS RESPONSABILIZAÇÕES E DAS SANÇÕES. 11.1 8.1 – Pela execução da parceria do Contrato em desacordo com o plano a Portaria nº 1.449, de trabalho 14 de junho de 2022 e com as normas desta Lei e da legislação específicacláusulas previstas, o Município a Secretaria Municipal de Saúde poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à OSC ao Hospital Padre Xxxxxx, as seguintes sanções:
I. I – Advertência;
II. II – Suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora, por prazo não superior a dois anos;
III. III – Declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, ; que será concedida sempre que a OSC o HOSPITAL PADRE MÁXIMO ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso II.
11.1.1 As sanções estabelecidas nos incisos II e III são de competência exclusiva do Secretário da SMDS, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de dez dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após dois anos de aplicação da penalidade.
11.1.2 8.2 – Prescreve em cinco anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de contas, a aplicação de penalidade decorrente de infração relacionada à execução da parceriado Contrato.
11.1.3 A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração.
11.2 Na aplicação de penalidades, serão observados os procedimentos previstos no art. 59 do Decreto 19.775/2017.
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Samples: Contrato De Repasse