DEPOSITÁRIO Cláusulas Exemplificativas

DEPOSITÁRIO. A data de emissão deste Descritivo Operacional é 18 de Junho de 2013.
DEPOSITÁRIO. A data de emissão deste Descritivo Operacional é 15 de fevereiro de 2022.
DEPOSITÁRIO. A data de emissão deste Descritivo Operacional é 23 de junho de 2015.
DEPOSITÁRIO. O Custodiante, em nome do Fundo e sem prejuízo de suas responsabilidades, poderá contratar um Depositário para prestar o serviço de guarda das vias físicas dos Documentos Comprobatórios, quando existentes, nos termos da Instrução CVM 356, Artigo 38, parágrafo 6º.
DEPOSITÁRIO. As funções de Depositário do Fundo, tal como previstas na Lei de Titularização de Créditos e no Contrato de Prestação de Serviços de Depositário, serão exercidas pelo Originador, sem prejuízo da possibilidade da respectiva substituição por outra instituição de crédito autorizada para exercício desta actividade em Portugal, por decisão tomada pela Sociedade Gestora, nos termos da Lei de Titularização de Créditos e do Contrato de Prestação de Serviços de Depositário e mediante autorização da CMVM.
DEPOSITÁRIO. As funções de depositário do Fundo, tal como previstas na lei e no Contrato de Prestação de Serviços de Depositário, serão exercidas pelo Banco Santander Portugal, S.A., com sede na Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, x.x 0, Xxxxxx, sem prejuízo da possibilidade da respectiva substituição por outra instituição de crédito autorizada para exercício desta actividade em Portugal, por decisão tomada pela Sociedade Gestora, nos termos da lei e do Contrato de Prestação de Serviços de Depositário e mediante autorização da CMVM.
DEPOSITÁRIO. Um agente cujo papel fundamental consiste em registrar valores mobiliários, seja em forma física ou eletrônica, e manter um registro da propriedade de tais valores mobiliários.
DEPOSITÁRIO. Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx, Usuário Externo, em 25/02/2022, às 16:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
DEPOSITÁRIO. Artigo 33 O Governo da República do Paraguai será o Depositário deste Acordo para o MERCOSUL. Artigo 34 Em cumprimento às funções de Depositário atribuídas no Artigo anterior, o Governo da República do Paraguai notificará os demais Estados Membros do MERCOSUL a data na qual este Acordo entrará em vigor.