Descanso compensatório. 1. A prestação de trabalho suplementar em dia útil ou em dia feriado, confere ao trabalhador o direito a um descanso complementar remunerado, correspondente a 25% das horas de trabalho suplementar realizado. 2. O descanso compensatório vence-se quando perfizer um número de horas igual ao período normal de trabalho diário e deve ser gozado nos noventa dias seguintes, ou, mediante acordo com o trabalhador, substituído pelo pagamento da retribuição correspondente a esse mesmo dia ou pela sua acumulação no período de férias do respectivo ano. 3. A prestação de trabalho ao Sábado confere o direito a descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis subsequentes ou a fixar por mútuo acordo, nos seguintes termos: a) um dia, quando o trabalho prestado for superior a três horas e trinta minutos;
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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho, Acordo Coletivo De Trabalho, Acordo Coletivo De Trabalho
Descanso compensatório. 1. 1- A prestação de trabalho suplementar em dia útil ou útil, em dia de descanso semanal complementar e em dia feriado, confere ao trabalhador confe- re aos trabalhadores o direito a um descanso complementar compensatório remunerado, correspondente a 2525 % das horas de trabalho suplementar realizado.
2. O descanso compensatório vence-, o qual se quando vencerá logo que perfizer um número de horas igual ao período normal de trabalho diário e deve di- ário, devendo ser gozado nos noventa 90 dias seguintes, ou, mediante acordo com o trabalhador, substituído pelo pagamento da retribuição correspondente a esse mesmo dia ou pela sua acumulação no período de férias do respectivo ano.
3. A 2- Nos casos de prestação de trabalho ao Sábado confere em dia de descanso semanal obrigatório, o trabalhador terá direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis subsequentes ou a fixar por mútuo acordo, nos seguintes termos:
a) um dia, quando o trabalho prestado for superior a três horas e trinta minutos;seguintes.
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Samples: Regulamentação Do Trabalho