Descanso semanal Cláusulas Exemplificativas
Descanso semanal. Fica convencionado que o descanso semanal remunerado dos empregados deverá recair:
a) em pelo menos um domingo por mês para os empregados do sexo masculino e para os do sexo feminino que exerçam a função de PORTEIRO, VIGIA ou ZELADOR;
Descanso semanal. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Descanso semanal. Ao empregado que tenha sido convocado para o trabalho em dia de repouso, será garantida uma folga correspondente, ou as horas trabalhadas ser-lhe-ão remuneradas como extraordinárias.
Descanso semanal. 1- Os trabalhadores têm direito a um dia de descanso semanal obrigatório e a um dia de descanso semanal complementar, que serão, em princípio, o domingo e o sábado.
2- O dia de descanso semanal complementar deverá, em princípio, ser gozado total ou parcialmente no pe- ríodo diário que antecede ou no que se segue ao dia de descanso semanal obrigatório.
3- O disposto nos números 1 e 2 não prejudica a aplicação de regime diferente nos casos previstos na lei, nem nas situações de laboração contínua ou naquelas em que a organização do trabalho esteja distribuída por turnos rotativos que abranjam o sábado e ou o domingo.
4- Os trabalhadores que prestem serviço em regime de laboração contínua descansarão nos dias que por es- cala lhes competirem, devendo as escalas serem organizadas de tal forma que todos os trabalhadores tenham, pelo menos, 13 dias de descanso que coincidam com o domingo.
1- Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, serão observados os feriados obrigatórios previstos na lei, bem como a Terça-Feira de Carnaval e o feriado municipal do concelho onde se situa o respetivo estabe- lecimento.
2- O feriado de Sexta-Feira Santa poderá ser observado em outro dia com significado local no período da Páscoa.
3- O empregador pode acordar na substituição da Terça-Feira de Carnaval e do feriado municipal por qual- quer outro dia com significado local.
Descanso semanal. 1- O trabalhador tem direito a pelo menos um dia de des- canso por semana, que será ao domingo.
2- Será ainda concedido um dia de descanso complemen- tar, devendo este ser gozado em dia imediatamente anterior ou posterior ao dia de descanso obrigatório.
Descanso semanal. Os dias de descanso semanal são o sábado e o domingo. 2- A prestação de trabalho suplementar em dia de descanso semanal confere ao trabalhador o direito a um dia de descan- so compensatório quando o somatório dos períodos de traba- lho perfizer um número de horas igual a metade do período normal de trabalho diário, a gozar num dos três dias úteis
Descanso semanal. As folgas semanais serão organizadas de forma que, no mínimo a cada 15 dias, recaia no Sábado ou Domingo.
Descanso semanal. Os trabalhadores abrangidos pelo presente contrato têm direito, em cada semana, a um dia de descanso complementar e um dia de descanso obrigatório que serão praticados de forma seguinte:
a) Nos horários que sejam organizados para que não haja prestação de trabalho nem ao sábado a partir das 13 horas nem ao domingo, o descanso obriga- tório coincide sempre com o domingo e o complementar pode ser repartido em dois meios-dias, sendo obrigatório que um desses meios-dias coincida com o sábado a partir das 13 horas;
Descanso semanal. 1. Salvo disposição em contrário, expressamente consignada neste Acordo, os dias de descanso semanal são Sábado e Domingo.
2. Os trabalhadores têm direito, ainda, aos feriados obrigatórios e facultativos previstos na lei e neste Acordo.
3. Nas situações previstas nos n.os 4 e 5 da Clª 41.ª, os dias de descanso semanal e os feriados podem ser gozados em dias diferentes, dentro de duas semanas consecutivas.
Descanso semanal. 1 - Todos os trabalhadores terão direito a 1 dia de descanso semanal, o qual será normalmente o domingo. 2 - O dia de descanso semanal terá sempre lugar num período de 7 dias consecutivos.