DESCONTOS NOS SALÁRIOS. Conforme previsto pelo artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho, ficam permitidos descontos no salário do empregado, desde que originários de convênios com seguros, alimentação, ticket refeição, transporte, cesta básica, alugueis de imóveis, associações recreativas, contribuições para cooperativas de crédito e fundações de previdências privadas, planos de saúde médico e odontológico, empréstimos pessoais em consignação com entidades financeiras, estes limitados a 30% (trinta por cento) da folha de pagamento e a 30% (trinta por cento) das verbas rescisórias, conforme imposto pela Lei nº 10.820/2003, regulamentada pelo Decreto nº 4.840/2003.
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DESCONTOS NOS SALÁRIOS. Conforme previsto pelo Na forma do artigo 462 da Consolidação das Leis do TrabalhoCLT, ficam permitidos os descontos no salário do empregado, desde que originários de convênios com seguros, alimentação, ticket refeição, transporte, cesta básica, alugueis alugueres de imóveis, associações recreativas, contribuições para cooperativas de crédito e fundações de previdências privadas, planos de saúde médico e odontológico, empréstimos pessoais pessoais, em consignação com entidades financeiras, estes limitados a desconto de no máximo 30% (trinta por cento) da na folha de pagamento e a 30% (trinta por cento) das nas verbas rescisórias. Conforme MP 130 e do Decreto Lei 4.840, conforme imposto pela Lei nº 10.820/2003, regulamentada pelo Decreto nº 4.840/2003regulamentado na data de 17/09/2003.
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