DESVANTAGENS DA NOVA LEI S Cláusulas Exemplificativas

DESVANTAGENS DA NOVA LEI S. 6 CONCLUSÃO REFERÊNCIAS O artigo 142 da Constituição Federal de 1988 estabelece que as Forças Armadas brasileiras, formadas pela Marinha, Exército e Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e têm como missão a defesa da Pátria, a garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem (BRASIL, 1988). O Exército Brasileiro, por sua vez, é o Braço Terrestre das Forças Armadas e possui como missões, além das já citadas: “Contribuir para a manutenção da paz mundial, mediante a participação em operações de paz (BRASIL, 1988); e, segundo o manual O Exército Brasileiro, “participar do desenvolvimento nacional, por meio de atividades que visem à consecução dos objetivos nacionais; e desenvolver ações na Amazônia Legal, com ênfase na proteção das fronteiras e na garantia da lei e da ordem, contribuindo para a preservação do meio ambiente e para o desenvolvimento sustentável da região. (BRASIL, 2014). Para alcançar seus objetivos o Exército Brasileiro mantém estruturas operacionais, logísticas e administrativas, que dão suporte a todas as atividades. Essas estruturas são divididas em Unidades Militares com características e missões específicas. Cada Unidade é chamada de Organização Militar (OM) que, segundo o Regulamento de administração do Exército (RAE), “é toda estrutura do Comando do Exército que possua denominação oficial, quadro de organização (QO) e quadro de cargos previstos (QCP) próprios” (BRASIL 2021). As Organizações Militares do EB são, em sua maioria, Unidades Operacionais com características específicas e estão subordinadas, operacionalmente, a Grandes Comandos Operacionais, como Brigadas e Divisões de Exército. As OM que possuem autonomia administrativa são conhecidas como “Unidade Gestora (UG) - organização militar cadastrada no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), investida do poder de gerir recursos orçamentários, financeiros e/ou patrimoniais, bem como de realizar atos e fatos de gestão de bens da União e de terceiros” ( BRASIL 2021 RAE). O EB é um ente do Poder Executivo Federal e, por conseguinte, está sujeito às mesmas regras administrativas impostas aos demais entes da Administração Pública Federal. Dessa forma, as Unidades Gestoras do EB devem seguir os ritos legais vigentes para realizar aquisições e contratações. Essa tarefa administrativa, es...