Direito de Acesso e Posse do Local das Obras. O Contratante deverá dar ao Contratado o direito de acesso a, e posse de, todas as partes do local das Obras dentro do prazo estabelecido nas Condições Particulares do Contrato (CPC). O direito de acesso e a posse podem não ser exclusivos para o Contratado. Se, nos termos do contrato, o Contratante é obrigado a dar (para o Contratado) a posse de qualquer estrutura construtiva, bases ou fundações de construção, ou instalações, ou meios de acesso, o Contratante deverá fazê-lo no prazo e na forma estabelecidos nas Especificações Técnicas. Contudo, o Contratante poderá reter qualquer direito ou posse até que a Garantia de Execução do Contrato seja recebida.
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Samples: Acordo De Empréstimo n.º, central3.to.gov.br, central.to.gov.br