DIREITO EMPRESARIAL. 1 Direito comercial. 1.1 Origem; evolução histórica; autonomia; fontes; características. 1.2 Empresário: caracterização; inscrição; capacidade; teoria da empresa e seus perfis. 2 Teoria geral dos títulos de créditos. 2.1 Títulos de créditos: letra de câmbio; cheque; nota promissória; duplicata. 2.2 Aceite; aval; endosso; protesto; prescrição. 2.3 Ações cambiais. 3 Espécies de empresa.
DIREITO EMPRESARIAL. Teoria geral do direito empresarial. Empresário. Prepostos. Registro. Escrituração. Nome empresarial. Estabelecimento empresarial. Título de estabelecimento. Teoria geral das sociedades. Sociedades empresárias. Sociedade limitada. Sociedade simples. Sociedade anônima – Lei nº 6.404/76. Forma das ações. Ações nominativas. Ações da sociedade anônima. Partes beneficiárias. Resgate e conversão. Certificados. Debêntures. Bônus de subscrição. Acionista controlador. Assembleia geral de acionistas. Espécies de assembleias. Conselho de administração e diretoria. Administração da companhia. Administradores. Órgãos técnicos e consultivos. Conselho fiscal. Capital social. Dividendos. Dissolução da sociedade. Liquidação da sociedade. Transformação da sociedade. Incorporação. Fusão. Cisão. Sociedades de economia mista. Alienação de controle. Grupos de sociedades. Companhias sujeitas a autorização para funcionar. Consórcio. Títulos de crédito. Princípios. Modalidades. Características. Aceite. Aval. Ação de cobrança. Responsabilidade especial dos
DIREITO EMPRESARIAL. 1 Fundamentos do direito empresarial. 1.1 Origem e evolução histórica, autonomia, fontes e características. 1.2 Teoria da empresa. 1.3 Empresário: conceito, caracterização, inscrição, capacidade; empresário individual; pequeno empresário. 1.4 Lei Complementar nº 123/2006 (microempresa e empresa de pequeno porte) e suas alterações. 1.5 Prepostos do empresário. 1.6 Institutos complementares: nome empresarial, estabelecimento empresarial, escrituração. 2 Registro de empresa.
DIREITO EMPRESARIAL. GARANTIA PESSOAL PRESTADA EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. Admite-se o aval nas cédulas de crédito rural. Isso porque a vedação conti- da no § 3º do art. 60 do Decreto-Lei 167/1967 (“são nulas quaisquer outras garantias, reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas parti- cipantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas”) não alcança o referido título, sendo aplicável apenas às notas e duplicatas rurais. Enquanto as notas promissórias rurais e as duplicatas rurais representam o preço de vendas a prazo de bens de natureza agrícola (Decreto-Lei 167/1967, arts. 42 e 46), as cédulas de crédito rural correspondem a financiamentos obtidos com as instituições financeiras (Decreto-Lei 167/1967, art. 1º). Por consequência, o mecanismo de contratação envolvendo a cédula de crédito rural é direto, ou seja, há a participação da instituição de crédito no negócio firmado entre essas e o produtor rural, ao contrário do que ocorre com as no- tas promissórias e duplicatas rurais, nas quais as instituições financeiras não participam da relação jurídica originária, ingressando na relação cambial ape- nas durante o ciclo de circulação do título de crédito (nota promissória e du- plicata rural). Frise-se ainda que, na cédula de crédito rural, o financiamento é viabilizado no interesse do produtor, sendo prática comum que se faça o respectivo pagamento com o resultado da venda da produção. A par disso e atendo-se a pareceres emitidos por comissões parlamentares sobre o projeto de lei que culminou na aprovação da Lei 6.754/1979, bem como à exposição de motivos do referido diploma legal, apresenta-se inexorável a conclusão de que a inclusão dos parágrafos 1º a 4º do art. 60 do Decreto-Lei 167/1967, operada pela Lei 6.754/1979, não teve como alvo as cédulas de crédito ru- ral, sobretudo pelo fato dessa modalidade cambial não ter sido mencionada nas referidas proposições. Ademais, a apontada linha interpretativa é a que melhor atende à função social do contrato, haja vista que, no plano objeti- vo, diante da impossibilidade de oferecer garantia pessoal (aval), uma gama enorme de pequenos produtores rurais tem acesso ao crédito obstruído ou só o encontra franqueado em linhas de crédito menos vantajosas. Nesse passo, observa-se, como consequência, o encarecimento do crédito rural na medida em que, mantida a vedação à garantia de natureza pessoal para as cédulas de crédito rural, as instituições financeiras passam, na prática, a realizar as mes- mas...
DIREITO EMPRESARIAL. Questão 1 Acerca do tratamento diferenciado e favorecido dispensado às ME/EPP nas aquisições públicas, previsto na Lei Complementar n.º 123/2006, assinale a opção correta. A A ME/EPP não está obrigada a apresentar toda a documentação exigida no Edital, para efeito de habilitação.
DIREITO EMPRESARIAL. EXEMPLO: 1. DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE RETIRADA
DIREITO EMPRESARIAL. Sempre fique atento ao Utilize apenas as informações que invente ou acrescente informações que consideradas identificação e zerar a sua nota. processo e outros detalhes fornecidos. • está sendo feita,legais, • pedidos,ão. XXXXXXX APROVA É UM PRODUTO EDITORA SARAIVA. TODOS OS DIREITOS RESERVADOS.
DIREITO EMPRESARIAL. (considerando-se o novo Có- digo Civil)
DIREITO EMPRESARIAL. Em data de 03/04/2017, na cidade de Curitiba - PR, Comércio de Roupas Estrela Ltda. celebrou contrato de compra e venda de mercadorias com Indústria de Jeans Juventude Ltda. no valor de R$ 60.000,00. Ambas têm domicílio mercantil naquela mesma cidade da negociação. Como forma de pagamento, houve acordo entre as partes que aconteceria através da emissão de cheques à ordem em favor da vendedora, sendo três cheques no valor de R$ 20.000,00 cada. Todos foram emitidos com a data da negociação e prometidos por pós-datação para apresentação e descontos nas datas de 12/06/2017, 12/07/2017 e 11/08/2017, respectivamente, por parte da vendedora. Todavia, nas datas fixadas, a vendedora apresentou cada cheque, mas os três foram devolvidos por falta de fundos. Na data de 15/08/2017, a credora Indústria Jeans endossou os cheques para a empresa Cobrança Carrasco S/C. No dia 01/12/2017, a ora credora (Cobrança Carrasco) resolveu ajuizar ação de execução em face da devedora por inadimplemento da dívida, ingressando com a respectiva ação em uma das varas cíveis da capital. Considerando a situação hipotética apresentada, e no que couber dentro das perguntas abaixo, responda às indagações:
DIREITO EMPRESARIAL. Função de gestor exercida unicamente por um dos sócios – dever de prestar contas