Distribuições Cláusulas Exemplificativas

Distribuições. O Fundo distribuirá aos Cotistas durante o Prazo de Duração do Fundo, valores relativos a: (i) desinvestimentos dos ativos da Carteira; (ii) juros, juros sobre capital próprio, dividendos e quaisquer outros valores pagos relativamente aos títulos e valores mobiliários de emissão das Empresas Investidas; (iii) rendimentos pagos relativamente aos Ativos Residuais ou a Outros Ativos; (iv) outras receitas de qualquer natureza do Fundo; e (v) outros recursos excedentes do Fundo, existentes e passíveis de distribuição aos Cotistas do Fundo. Parágrafo Primeiro. Os valores relativos aos itens indicados nos incisos (i) a (v) do caput deste Artigo são, para todos os fins, doravante referidos individualmente como uma “Distribuição” e, coletivamente, como “Distribuições”.
Distribuições. 8.1. A Credora terá o direito de receber todas as Distribuições relacionadas ou em conexão com os Títulos Emprestados que não tenham sido de outra forma recebidos pela Credora, na extensão permitida caso os Títulos Emprestados não tivessem sido concedidos à Tomadora. 8.2. Quaisquer Distribuições relacionadas ou em conexão com os Títulos Emprestados, com relação aos quais a Credora tenha direito de receber de acordo com a Cláusula 8.1, deverão ser pagos pela transferência de caixa à Credora pela Tomadora, na data em que tal Distribuição tiver sido paga, em valor equivalente a tal Distribuição, contanto que a Credora não esteja em Inadimplemento na data de tal pagamento. As Distribuições que não sejam em caixa que a Credora tenha o direito de receber de acordo com a Cláusula 8.1 deverão ser adicionadas aos Títulos Emprestados na data de Distribuição e deverão ser considerados para todos os fins, exceto se o Empréstimo tiver terminado, como uma transferência da Tomadora à Credora. 8.3. A Tomadora terá direito a receber todas as Distribuições relacionadas ou em conexão com a garantia que não tenha sido concedida em espécie e que não tenha sido de outra forma recebida pela Tomadora, na extensão máxima caso a Garantia não tivesse sido transferida à Credora. 8.4. Quaisquer Distribuições de caixa relacionadas ou em conexão com tal Garantia, com relação às quais a Tomadora tenha o direito de receber de acordo com a Cláusula 8.3, deverão ser pagas por meio da transferência do caixa pela Credora à Tomadora, na data em que tal Distribuição tiver sido paga, em valor equivalente a tal Distribuição de caixa, contanto que a Tomadora não esteja em Inadimplemento na data de tal pagamento. As Distribuições que não sejam em caixa com relação às quais a Tomadora tenha direito de receber de acordo com a Cláusula 8.3 serão adicionadas à Garantia na data de Distribuição e deverão ser consideradas, para todos os fins, exceto se cada Empréstimo garantido pela respectiva Garantia tiver terminado, caso em que a Credora deverá transferir tal Garantia à Tomadora. 8.5. Exceto se acordado de outra forma pelas partes: (a) Caso (i) a Tomadora tenha sido solicitada a realizar um pagamento (um “Pagamento da Tomadora”) em conexão com as Distribuições em caixa sobre os Títulos Emprestados de acordo com as Cláusulas 8.1 e 8.2 (“Distribuições sobre os Títulos”) ou (ii) a Credora tenha sido solicitada a realizar um pagamento (um “Pagamento da Credora”) em conexão com as Distribuições em caixa sob...
Distribuições. A Cláusula 4(1) apenas se aplicará a Transacções de Reporte Fraccionado se tal for expressamente acordado.
Distribuições. O montante distribuível líquido será distribuído na seguinte prioridade (calculada separadamente para cada classe do Fundo Investido): (i) 100% (cem por cento) para os cotistas até o limite de suas contribuições de capital, líquidas de resgates, distribuições e quaisquer despesas ou taxas pendentes; (ii) Posteriormente, o restante do montante distribuível será distribuído 100% (cem por cento) aos cotistas até que seja atingida a taxa interna de retorno de 8% (oito por cento) ao ano. (iii) Posteriormente, o restante do caixa distribuível líquido será distribuído 60% (sessenta por cento) aos cotistas e 40% (quarenta por cento) ao consultor de investimentos do Fundo Investido até que o consultor de investimentos do Fundo Investido receba uma participação de 20% (vinte por cento) nas distribuições cumulativas feitas aos cotistas nos termos do item “ii” acima; (iv) Posteriormente, 80% (oitenta) do montante distribuível será distribuído aos cotistas e 20% (vinte) serão distribuídos ao consultor de investimentos do Fundo Investido.
Distribuições. O Fundo poderá distribuir aos Cotistas, conforme o caso, valores relativos a: (i) desinvestimentos dos ativos da Carteira; (ii) juros, juros sobre capital próprio, dividendos e quaisquer outros valores pagos relativamente aos títulos e valores mobiliários de emissão da Sociedade Investida; (iii) rendimentos pagos relativamente aos Outros Ativos; (iv) outras receitas de qualquer natureza do Fundo; e (v) outros recursos excedentes do Fundo, existentes e passíveis de distribuição aos Cotistas, ao final do Prazo de Duração do Fundo.
Distribuições. 8.1. Caso (i) a Fiduciante esteja cumprindo a Razão de Garantia; e (ii) não tenha ocorrido ou não esteja em curso um Evento de Vencimento Antecipado, a Sociedade poderá distribuir aos seus quotistas o montante correspondente às Distribuições. 8.1.1. Na hipótese de ocorrência de um Evento de Vencimento Antecipado, a Sociedade se obriga a direcionar as Distribuição para a Conta Centralizadora, podendo a Fiduciária utilizar os referidos recursos das Distribuições depositados na Conta Centralizada para pagamento das Obrigações Garantidas, devendo devolver à Fiduciante o montante que sobejar, se for o caso. 8.1.2. Na hipótese prevista na Cláusula 8.1.1 acima, caso, por qualquer motivo, sejam arrecadados recursos referentes às Distribuições de qualquer outra forma que não seja o depósito na Conta Centralizadora, a Fiduciante compromete-se a transferir os recursos que venha a receber para a Conta Centralizadora no prazo de até 1 (um) Dia Útil contado da data do recebimento dos referidos recursos, sob pena das Debêntures serem consideradas antecipadamente vencidas, nos termos da Escritura de Emissão.
Distribuições. Parágrafo 1 O Fundo distribuirá aos Cotistas durante o Prazo de Duração do Fundo valores relativos a: (i) desinvestimentos dos ativos da Carteira; (ii) juros, juros sobre capital próprio, dividendos e quaisquer outros valores pagos relativamente aos títulos e valores mobiliários de emissão das Empresas Investidas; (iii) rendimentos pagos relativamente aos Outros Ativos; (iv) outras receitas de qualquer natureza do Fundo; e (v) outros recursos excedentes do Fundo, existentes e passíveis de distribuição aos Cotistas do Fundo. Parágrafo 2 Os valores elencados nos incisos de (i) a (v) do caput deste Artigo são, para todos os fins, doravante referidos, individualmente, como uma “Distribuição” e, coletivamente, como “Distribuições”. Parágrafo 3 As Distribuições serão feitas aos Cotistas, mediante envio de solicitação do Gestor direcionada ao Administrador, sob a forma de: (i) amortização de Cotas, sempre proporcionalmente ao número de Cotas (ii) resgate de Cotas quando da liquidação do Fundo, sempre proporcionalmente ao número de Cotas integralizadas detidas por cada Cotista. Parágrafo 4 As Distribuições devem ser feitas de forma a assegurar que os valores disponíveis sejam suficientes para o pagamento do valor de todas as exigibilidades e provisões do Fundo, tais como, mas não limitadas a, aquelas objeto de: (i) provisões necessárias para a realização de investimentos adicionais nas Empresas Investidas; e (ii) provisões necessárias para o pagamento de todos os encargos e despesas descritas no Artigo 50º deste Regulamento. Parágrafo 5 Sem prejuízo das disposições deste Artigo, o Fundo não realizará quaisquer Distribuições aos Cotistas que não tiverem atendido integralmente às Chamadas de Capital feitas pelo Administrador nos termos do Artigo 33º deste Regulamento, ou que estejam em mora no cumprimento de suas obrigações de integralização de Cotas. Parágrafo 6 O Cotista que não cumprir, total ou parcialmente, sua obrigação de subscrever e/ou integralizar Cotas na forma e condições previstas neste Regulamento e no respectivo Boletim de Subscrição ficará de pleno direito constituído em mora, sujeitando-se ao pagamento de seu débito atualizado pelo IPCA, pro rata temporis entre a data em que tal pagamento deveria ter sido feita e a data em que for efetivamente realizado, e de uma multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre o débito corrigido. Parágrafo 7 Caso o Cotista deixe de cumprir, total ou parcialmente, sua obrigação de subscrever e/ou integralizar Cotas, co...
Distribuições. Durante o Prazo de Duração, os recursos recebidos dos Ativos Investidos serão distribuídos aos Cotistas e à Gestora (as “Distribuições”), caso as disponibilidades do Fundo à época permitam a respectiva Distribuição, após deduzidos das despesas e encargos do Fundo e sem prejuízo das demais obrigações assumidas pelo Fundo, nos termos do disposto neste Regulamento e em cada Suplemento, incluindo valores relativos a: I. rendimentos e quaisquer valores recebidos pelo Fundo relativamente aos Ativos Investidos, incluindo, mas não se limitando, aos desinvestimentos nos Ativos Investidos; II. rendimentos pagos relativamente aos Outros Ativos; III. outras receitas de qualquer natureza dos investimentos do Fundo; e IV. outros recursos excedentes do Fundo, existentes e passíveis de distribuição aos Cotistas, ao final do Prazo de Duração do Fundo.

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  • LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS Em complemento ao previsto na Cláusula XVII (LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS) das Condições Gerais, fica entendido e acordado que os documentos básicos para a liquidação dos sinistros são: DOCUMENTOS MEIOS DE TRANSPORTES/ MODALIDADES DE SEGUROS TRANSPORTES Aviso de Sinistro. x x x x x x Cópia da Apólice. x x x x x x Averbação do Seguro (no caso de apólices de averbação). x x x x x x Certificado de Vistoria emitido por comissário de avaria autorizado pela Seguradora. x x x x x x Cópia da vistoria aduaneira. x x x x x x Conhecimento de Embarque (via original ou cópia autenticada - frente e verso), no caso de transporte efetuado por terceiros. x x x x x x Notas Fiscais, Faturas e Packing List - descrição detalhada da Fatura - (via original ou cópia autenticada). x x x x x x Manifesto de Carga (via original ou cópia autenticada), no caso de transporte efetuado por terceiros. x x Protesto (carta de reclamação e/ou ressalva efetuada no documento de transporte) dirigido ao (s) responsável (is) pelas avarias (transportador e/ou depositário) e respectiva resposta. x x x x x x Carta protocolizada, convocando o (s) responsável (is) pelas avarias (transportador e/ou depositário) para participar da vistoria conjunta das mercadorias ressalvadas. x x x x x x Certificado do transportador confirmando o extravio, se for o caso. x x x x x x Orçamento detalhado, no caso de haver recuperação dos bens sinistrados. x x x x x x Comprovante das despesas de socorro e salvamento da carga avariada, se for o caso. x x x x x x Cópia do Certificado de Propriedade do Veículo Transportador e Bilhete de Seguro Obrigatório (DPVAT), se o veículo for registrado no Brasil, caso contrário os documentos equivalentes. x x Cópia dos documentos do motorista do veículo transportador terrestre: R.G., C.N.H., E C.P.F. x x Declaração de Importação/Exportação x x x x x x DTA (Declaração de Trânsito Aduaneiro). x x x x x x Certidão da abertura do inquérito policial da ocorrência, se cabível. x x x x x x Inquérito da Capitania dos Portos ou de autoridade semelhante (se o sinistro ocorrer fora do território brasileiro), quando tratar-se de naufrágio, abalroamento ou colisão. x x Certidão do Laudo Pericial expedido pela Perícia Técnica, se o caso indicar. x x x x x x Declaração do Segurado, informando a inexistência de avaria particular, no caso de Xxxxxx Xxxxxx. x x Certificado de faltas e avarias do porto ou documento equivalente. x x Certificado de falta e avarias do aeroporto ou documento equivalente. x x Guia de recolhimento dos impostos. x x x x x x Certificado de origem, qualidade ou da Saúde Pública, se o caso indicar. x x x x x x Registros gráficos do histórico de temperaturas mantidas no curso do transporte x x x x x x Laudo Sanitário x x x

  • Da Distribuição de Resultados As quantias que forem atribuídas ao FUNDO a título de dividendos, juros sobre capital próprio, reembolso de proventos decorrentes do empréstimo de valores mobiliários ou rendimentos advindos de ativos financeiros que integrem a carteira do FUNDO devem ser incorporadas ao patrimônio líquido do FUNDO.

  • LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO i. A indenização será devida somente quando ficar caracterizada a culpa involuntária do Segurado por meio de sentença judicial transitada em julgado, ou acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora; ii. Quando em virtude de um evento de sinistro resultarem em danos posteriores, estes danos serão considerados como se tivessem ocorrido na data em que aconteceu o evento de sinistro; iii. Qualquer acordo judicial ou extrajudicial com terceiros somente será reconhecido pela Seguradora se tiver sua prévia anuência por escrito. Na hipótese de recusa do iv. Caso a indenização a ser paga pelo Segurado compreenda pagamento em dinheiro e/ou prestação de renda ou pensão, a Seguradora dentro do Limite Máximo de Indenização contratado na apólice, pagará preferencialmente a primeira; v. Quando a Seguradora, ainda dentro do Limite Máximo de Indenização, tiver de contribuir também para o capital segurado da renda ou pensão, fá-lo-á mediante o fornecimento ou aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome da pessoa ou pessoas com direito a recebê-las, com cláusula de que, cessada a obrigação, tais títulos se reverterão ao patrimônio da Seguradora; vi. A cobertura de responsabilidade civil danos materiais e danos corporais contratada será a 2º Risco do seguro de DPVAT, Carta Verde e RCTR-VI; vii. Em virtude da concessão de desconto aplicado sobre o prêmio das coberturas de RCF-V (Danos Materiais e Danos Corporais) quando contratadas em conjunto com a cobertura de casco, em caso de cancelamento do contrato de seguro em decorrência de sinistro com o veículo segurado não haverá devolução do prêmio das referidas coberturas. Para as demais coberturas, será aplicado o disposto no item “Rescisão e Cancelamento do Seguro”; viii. O Segurado, seu representante legal ou Corretor de seguros deverá apresentar à Seguradora os seguintes documentos: Relação de Documentos Básicos Danos Materiais Danos Corporais RCF / APP Xxxx Móveis Bens Imóveis Danos Corporais Morte Invalidez Permanente

  • SEGURO DE VIDA EM GRUPO Sem prejuízo do BENEFÍCIO SOCIAL SINDICAL, é facultado aos empregadores a contratação de Seguro de Vida em Grupo em prol de seus empregados, hipótese em que os mesmos contribuirão com até 10% (dez por cento) dos prêmios mensais, a ser descontado em folha de pagamento.

  • INSALUBRIDADE As empresas pagarão a seus empregados os seguintes adicionais de insalubridade: 1.) 20% (vinte por cento) do salário mínimo federal aos empregados que prestam serviços de limpeza em hospitais, postos de saúde, ambulatórios médicos, clínicas médicas e clínicas odontológicas, caso façam cirurgias de micro e pequeno porte, excetuando-se as áreas administrativas; 2.) 40% (quarenta por cento) do salário mínimo federal aos empregados que prestam serviços de limpeza em setores sujeitos às doenças por contaminação (leprosários, isolamentos e necrotérios, centro cirúrgico e unidade de terapia intensiva); 2.1) As empresas que possuírem PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e Laudo Técnico Pericial anual especificando os graus de risco no ambiente de trabalho, poderão pagar os percentuais de insalubridade de acordo com o estabelecido nas Normas Regulamentadoras - NR’s 15 e 16, garantindo-se o pagamento de pelo menos 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo federal; 3.) 20% (vinte por cento) do salário mínimo federal aos empregados que exerçam a função de TÉCNICO EM DESENTUPIMENTO e AUXILIAR DE DESENTUPIMENTO; 4.) 40% (quarenta por cento) do salário mínimo federal, para os empregados que forem contratados para a função de “AGENTE DE HIGIENIZAÇÃO", com determinação expressa das atividades de limpeza ou higienização de instalações sanitárias (banheiros) de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo, tais como: hospitais, aeroportos, terminais rodoviários e ferroviários, estádios, arenas, casas de shows, shoppings, órgãos públicos e outros com as mesmas características, desde que desempenhem essas atividades em período integral de sua jornada diária, semanal ou mensal, exclusivamente e permanentemente, por não se equiparar a limpeza de residências e escritórios. 5.) 40% (quarenta por cento) do salário mínimo federal, para os trabalhadores que tenham a função de sepultadores e coveiros em cemitérios.

  • OBJETIVOS (conforme projeto apresentado):

  • POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS Os resultados do FUNDO serão automaticamente incorporados ao seu patrimônio.

  • ACORDOS COLETIVOS Os acordos coletivos de trabalho firmados a partir desta data, para ter validade e eficácia, não poderão conter previsões que reduzam os direitos assegurados em lei e/ou na presente convenção coletiva de trabalho e deverão ter a anuência e assinatura conjunta do Sindicato Profissional e do Sindicato Patronal.

  • DA POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS Os rendimentos auferidos pelo FUNDO, incluindo lucros obtidos com negociações dos ativos, valores mobiliários e modalidades operacionais integrantes da carteira serão incorporados ao patrimônio líquido do FUNDO.