DO CONTROLE E ALTERAÇÃO DE PREÇOS. 4.1. Durante a vigência da Ata, os preços registrados serão fixos e irreajustáveis, exceto nas hipóteses, devidamente comprovadas na ocorrência de situação prevista na alínea “d” do inciso II do art. 65 da Lei nº. 8.666/93 ou de redução dos preços praticados no mercado.
DO CONTROLE E ALTERAÇÃO DE PREÇOS. Durante a vigência da Ata, os preços registrados serão fixos e irreajustáveis, exceto nas hipóteses, devidamente comprovadas na ocorrência de situação prevista na alínea “d” do inciso II do art. 65 da Lei nº. 8.666/93 ou de redução dos preços praticados no mercado. O preço registrado poderá ser revisto em face de eventual redução daqueles praticados no mercado, ou de fato que eleve o custo dos bens registrados. Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado a CONTRATANTE convocará o FORNECEDOR visando à negociação para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado. Frustrada a negociação, o FORNECEDOR será liberado do compromisso assumido. Mesmo comprovada a ocorrência de situação prevista na alínea “d” do inciso II do art. 65 da Lei nº. 8.666/93, a Administração, se julgar conveniente, poderá optar por cancelar a Ata e iniciar outro processo licitatório.
DO CONTROLE E ALTERAÇÃO DE PREÇOS. A Ata de Registro de Preços poderá sofrer alterações, obedecidas às disposições contidas no art. 65, da Lei nº 8.666/93.
DO CONTROLE E ALTERAÇÃO DE PREÇOS. 10.1 - Durante a sua vigência, os preços registrados serão fixos e irreajustáveis, exceto nas hipóteses, devidamente comprovadas, de quebra de equilíbrio econômico-financeiro, situação prevista na alínea “d” do inciso II do art. 65 da Lei nº 8.666/93 e alterações ou de redução dos preços praticados no mercado.
DO CONTROLE E ALTERAÇÃO DE PREÇOS a) Durante a vigência da Ata, os percentuais de desconto ofertados (preços) registrados serão fixos e irreajustáveis, exceto nas hipóteses, devidamente comprovadas na ocorrência de situação prevista na alínea “d” do inciso II do art. 65 da Lei nº. 8.666/93 ou de redução dos preços praticados no mercado.
DO CONTROLE E ALTERAÇÃO DE PREÇOS. 13.1. Durante a vigência do contrato, os preços serão fixos e irreajustáveis, exceto nas hipóteses, devidamente comprovadas, de ocorrência de situação prevista na alínea “d” do inciso II do art. 65 da Lei nº 8.666/93 ou de redução dos preços praticados no mercado.
DO CONTROLE E ALTERAÇÃO DE PREÇOS. Os preços registrados manter-se-ão inalterados pelo período de vigência do presente Registro de Preço, admitida a revisão no caso de desequilíbrio da equação econômico-financeira inicial deste instrumento, nos termos da lei. solicitará à empresa FORNECEDORA, mediante correspondência, redução do preço registrado, de forma a adequá-lo à definição da subcláusula anterior. empresas com preços registrados, se for o caso, ou ainda os fornecedores classificadas respeitadas as condições de fornecimento, os preços e os prazos do primeiro classificado, para redução do preço, hipótese em que poderão ocorrer alterações na ordem de classificação das empresas com preço registrado.
DO CONTROLE E ALTERAÇÃO DE PREÇOS. 4.1 - É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993, conforme o que dispõe o § 1º., art. 7º, do Decreto Estadual nº 7.477/2014.
DO CONTROLE E ALTERAÇÃO DE PREÇOS. A Ata de Registro de Preços poderá sofrer alterações, obedecidas às disposições contidas no art. 65, da Lei nº. 8.666/93. O preço registrado poderá ser revisto em face de eventual redução daqueles adotados no mercado, ou de fato que eleve o custo dos produtos e materiais registrados. Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado a SECRETARIA MUNICIPAL DE JUVENTUDE, CULTURA, DESPORTO E LAZER convocará o FORNECEDOR visando à negociação para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado. Frustrada a negociação, o FORNECEDOR será liberado do compromisso assumido. Na hipótese do subitem anterior, a SECRETARIA MUNICIPAL DE JUVENTUDE, CULTURA, DESPORTO E LAZER convocará os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o FORNECEDOR, mediante requerimento devidamente comprovado, não puder cumprir o compromisso, a SECRETARIA MUNICIPAL DE JUVENTUDE, CULTURA, DESPORTO E LAZER poderá: PREÇOS, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
DO CONTROLE E ALTERAÇÃO DE PREÇOS. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea “d” do inciso II do caputdo artigo 65 da Lei 8.666/93. Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado, o gerenciador da Ata de Registro de Preços deverá: