DO CRÉDITO. 5.1. O prazo de utilização do FIESP que trata o presente Regulamento é dos semestres do curso do estudante, a partir da assinatura do contrato de financiamento, conforme os critérios existentes. 5.2. O prazo para início do pagamento do saldo devedor custeado com recursos do FIESP se inicia no mês subsequente à suspensão/encerramento da concessão do Financiamento Estudantil Projeção – FIESP, na mesma quantidade de meses em que o crédito concedido foi utilizado. 5.3. A suspensão/encerramento da concessão de Financiamento Estudantil Projeção – FIESP será caracterizada por um dos seguintes eventos: i) conclusão do curso pelo aluno; ii) trancamento ou cancelamento de matrícula; iii) abandono do curso pelo aluno ou iv) por requerimento do aluno. 5.4. O saldo devedor será parcelado em prestações mensais e sucessivas, de acordo com a semestralidade vigente à época do pagamento. 5.5. O estudante poderá, a qualquer tempo, optar por antecipar parcelas ou quitar o saldo devedor, reduzindo com isso o prazo para pagamento/quitação. 5.6. O pagamento do saldo devedor iniciará no mês seguinte ao encerramento/suspensão do FIESP do aluno. 5.7. A CREDORA/BCEC poderá solicitar fiador para firmar, como garantidor, o contrato de Financiamento Estudantil Projeção – FIESP.
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DO CRÉDITO. 5.1. O prazo de utilização do FIESP que trata o presente Regulamento é dos semestres do curso do estudante, a partir da assinatura do contrato de financiamento, conforme os critérios existentes.
5.2. O prazo para início do pagamento do saldo devedor custeado com recursos do FIESP se inicia no mês subsequente à suspensão/encerramento da concessão do Financiamento Estudantil Projeção – FIESP, na mesma quantidade de meses em que o crédito concedido foi utilizado.
5.3. A suspensão/encerramento da concessão de Financiamento Estudantil Projeção – FIESP será caracterizada por um dos seguintes eventos: i) conclusão do curso pelo aluno; ii) trancamento ou cancelamento de matrícula; iii) abandono do curso pelo aluno ou iv) por requerimento do aluno.
5.4. O saldo devedor será parcelado em prestações mensais e sucessivas, de acordo com a semestralidade vigente à época do pagamento.
5.5. O estudante poderá, a qualquer tempo, optar por antecipar parcelas ou quitar o saldo devedor, reduzindo com isso o prazo para pagamento/quitação.
5.6. O pagamento do saldo devedor iniciará no mês seguinte ao encerramento/suspensão do FIESP do aluno.
5.7. A CREDORA/BCEC GUATAG poderá solicitar fiador para firmar, como garantidor, o contrato de Financiamento Estudantil Projeção – FIESP.
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