Do encargo financeiro Cláusulas Exemplificativas

Do encargo financeiro. O encargo financeiro será o equivalente à variação mensal, se positiva, do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) medido mensalmente pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) com dois meses de defasagem, ou na falta deste, por outro índice equivalente, acrescida da taxa de juros de 0,6434% ao mês. O encargo financeiro indicado no parágrafo acima não se aplica aos contratos concedidos até 30/06/2015, que continuarão tendo as parcelas reajustadas pelo IGP-DI (Índice Geral de Preços – Disponibilidade interna) com um mês de defasagem, até a sua quitação total e aos contratos concedidos de 01/07/2015 até 31/12/2016, que continuarão tendo as parcelas reajustadas pelo IPCA (Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo) com um mês de defasagem. Caso a variação do IPCA seja negativa, não será aplicada naquele mês a variação do IPCA, sendo que quando a variação passar a ser positiva haverá uma compensação da variação negativa apurada anteriormente. A amortização do empréstimo pessoal disposto neste Regulamento será calculada pelo método da Xxxxxx Xxxxx.
Do encargo financeiro. O encargo financeiro será o equivalente à variação mensal, se positiva, do IGP-DI (Índice Geral de Preços na modalidade Disponibilidade Interna) da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou na falta deste, por outro índice equivalente, acrescida da taxa de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês. Caso a variação do IGP-DI seja negativa, não será aplicada naquele mês a variação do IGP-DI, sendo que quando a variação passar a ser positiva haverá uma compensação da variação negativa apurada anteriormente. A amortização do empréstimo pessoal disposto neste Regulamento será calculada pelo método da Xxxxxx Xxxxx.

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  • DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO 6.1. Sempre que atendidas as condições do Contrato e respeitada a alocação de riscos nele estabelecida, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro. 6.2. O equilíbrio econômico-financeiro do contrato será preservado por meio de mecanismos de Reajuste, Revisão dos Parâmetros da Concessão, Proposta Apoiada e de Revisão Extraordinária.

  • DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO Este contrato poderá ser alterado para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do CONTRATADO e a retribuição do CONTRATANTE para justa remuneração dos serviços, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevierem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

  • EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO A recomposição do equilíbrio econômico financeiro do contrato, além de obedecer aos requisitos previstos no artigo 65, inciso II, “d”, da Lei Federal nº 8.666/1993, será proporcional ao desequilíbrio efetivamente suportado, cuja existência e extensão deverão ser comprovados pela CONTRATADA ou pelo CONTRATANTE, conforme o caso, e darão ensejo à alteração do valor do contrato para mais ou para menos, respectivamente.

  • EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO 17.1 O equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO poderá ocorrer por meio de:

  • DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E DO REAJUSTE Ocorrendo as hipóteses previstas no artigo 65, inciso II, alínea “d”, da Lei n.° 8.666-93, será concedido reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, requerido pela contratada, desde que suficientemente comprovado, de forma documental, o desequilíbrio contratual.

  • CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO Não há cronograma cadastrado.

  • DO EQUILIBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DOS CONTRATOS 14.1. Durante a vigência do Contrato, os preços registrados serão fixos e irreajustá- veis, exceto nas hipóteses, devidamente comprovadas, de ocorrência de situação prevista na alínea “d” do inciso II, do art. 65, da Lei n° 8.666/93 ou de redução dos preços praticados no mercado. 14.2. Mesmo comprovada a ocorrência de situação prevista na alínea “d” do inciso II, do art. 65, da Lei n° 8.666/93, a Administração, se julgar conveniente, poderá optar por cancelar o Contrato e iniciar outro processo licitatório; 14.3. O pedido que vise à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contra- tos firmados no âmbito da Prefeitura Municipal de Benevides, será apurado em pro- cesso apartado, devendo ser observado o que determina a alínea “d” do inciso II, do art. 65, da Lei n° 8.666/93.

  • REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO Caso o CONTRATADO requeira reequilíbrio econômico–financeiro do contrato, fica o CONTRATANTE obrigado a responder em até 120 (cento e vinte) dias, da data do requerimento ou da data em que forem apresentados todos os documentos necessários à apreciação do pedido.

  • CUSTEIO DO SEGURO 8.1 Para fins deste Seguro, a forma de custeio será estabelecida contratualmente na Proposta de Contratação levando em consideração as seguintes possibilidades: a) não contributário: aquele em que os Segurados não pagam Prêmio, cabendo a responsabilidade pelo pagamento do Prêmio exclusivamente ao Estipulante;

  • DO RECURSO FINANCEIRO As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta do seguinte recurso financeiro: [Reproduzir texto do Anexo I – FOLHA DE DADOS (CGL 20.1)]