Do Impedimento de Licitar e Contratar. Artigo 12 - A sanção de impedimento de licitar ou contratar no âmbito deste Tribunal será aplicada ao contratado ou licitante pelas infrações administrativas previstas nos incisos adiante especificados do caput do artigo 155 da LLCA, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, na seguinte conformidade:
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Do Impedimento de Licitar e Contratar. Artigo 12 10.1.10. - A sanção de impedimento de licitar ou contratar no âmbito deste Tribunal Município será aplicada ao contratado ou licitante pelas infrações administrativas previstas nos incisos adiante especificados do caput do artigo 155 da LLCA, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, na seguinte conformidade:
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Do Impedimento de Licitar e Contratar. Artigo 12 9.1.10. - A sanção de impedimento de licitar ou contratar no âmbito deste Tribunal Município será aplicada ao contratado ou licitante pelas infrações administrativas previstas nos incisos adiante especificados do caput do artigo 155 da LLCA, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, na seguinte conformidade:
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