DO JOVEM APRENDIZ. Destacada a prevalência desta Convenção Coletiva de Trabalho sobre a lei, conforme estabelece o artigo 611-A da Lei 13.467/2017, e considerando que o Tribunal Superior do Trabalho-TST, no Acórdão 0000076- 64.2016.5.10.0000 de 11/4/2017, permitiu que os instrumentos normativos de trabalho podem, à luz do artigo 7º, inciso XXVI, da Carta Magna, flexibilizar a legislação sobre cotas, em atenção à realidade do setor, sem, entretanto, convencionar qualquer tipo de regra de inobservância da reserva legal de vagas; e diante da incompatibilidade das atividades desenvolvidas pelas funções abarcadas nos serviços de asseio, conservação e apoio operacional ao saudável desenvolvimento do aprendiz (art. 403, parágrafo único, da CLT), agravada pela ausência de conhecimentos técnicos exigidos para o exercício das funções em apreço (artigo 429 da CLT), e considerando que a aplicação das regras do artigo 429, de um lado, não tem proporcionado a formação profissional dos trabalhadores do segmento e, de outro, tem gerado custos excessivos para as empresas do segmento, mormente se levado em conta que já contribuem para a formação profissional à razão de 5% do total de suas folhas de pagamento, sendo 2,5% para o Sistema “S” (Sesc/Senac) e 2,5% a título de salário educação. Fica convencionado que as empresas darão cumprimento às quotas legais de JOVEM APRENDIZ, em atendimento ao disposto no artigo 429 da CLT e no Decreto 5.598/05, tomando como parâmetro o percentual de aprendizagem mínimo de 5% a incidir sobre base de cálculo limitada ao quantitativo/dimensionamento de seus funcionários, excluindo-se da base de cálculo as seguintes funções exemplificativas: Auxiliar de Limpeza / Servente de Limpeza, Encarregado / Supervisor, Limpador de Fachada, Agente de Coleta de Lixo Urbano / Varredor de Rua / Gari / Margarida, Agente de Coleta de Resíduo Hospitalar, Ascensorista, Auxiliar de Pátio, Auxiliar de Campo, Auxiliar de Serviços Gerais, Agente de Portaria, Carregador e Descarregador, Jardineiro, Movimentador de Mercadorias – Chapa, Lavador de Veículos, Copeira / Auxiliar de Copa, Garçom, Auxiliar de Lavanderia e funções que não necessitem de conhecimentos técnicos exigidos para o exercício da função.
Appears in 2 contracts
Samples: Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho
DO JOVEM APRENDIZ. Destacada a prevalência desta Convenção Coletiva de Trabalho sobre a lei, conforme estabelece o artigo 611-A da Lei 13.467/2017, e considerando que o Tribunal Superior do Trabalho-TST, no Acórdão 0000076- 64.2016.5.10.0000 de 11/4/2017, permitiu que os instrumentos normativos de trabalho podem, à luz do artigo 7º, inciso XXVI, da Carta Magna, flexibilizar a legislação sobre cotas, em atenção à realidade do setor, sem, entretanto, convencionar qualquer tipo de regra de inobservância da reserva legal de vagas; e diante da incompatibilidade das atividades desenvolvidas pelas funções abarcadas nos serviços de asseio, asseio e conservação e apoio operacional ao saudável desenvolvimento do aprendiz (art. 403, parágrafo único, da CLT), agravada pela ausência de conhecimentos técnicos exigidos para o exercício das funções em apreço (artigo 429 da CLT), e considerando que exemplificadas no rol a aplicação das regras do artigo 429seguir, de um lado, não tem proporcionado a formação profissional dos trabalhadores do segmento e, de outro, tem gerado custos excessivos para as empresas do segmento, mormente se levado em conta que já contribuem para a formação profissional à razão de 5% do total de suas folhas de pagamento, sendo 2,5% para o Sistema “S” (Sesc/Senac) e 2,5% a título de salário educação. Fica fica convencionado que as empresas darão cumprimento às quotas legais de JOVEM APRENDIZ, em atendimento ao disposto no artigo 429 da CLT e no Decreto 5.598/05, tomando como parâmetro o percentual de aprendizagem mínimo de 5% a incidir sobre base de cálculo limitada ao quantitativo/dimensionamento de seus funcionários, excluindo-se da base de cálculo as seguintes funções exemplificativas: Auxiliar de Limpeza / Servente de Limpeza, Encarregado .Encarregado / Supervisor, Limpador de Fachada, Agente de Coleta de Lixo Urbano / Varredor de Rua / Gari / Margarida, Agente de Coleta de Resíduo Hospitalar, Ascensorista, Auxiliar de Pátio, Auxiliar de Campo, Auxiliar de Serviços Gerais, Agente de Portaria, Carregador e Descarregador, Jardineiro, Movimentador de Mercadorias – Chapa, Lavador de Veículos, Copeira / Auxiliar de Copa, Garçom, Auxiliar de Lavanderia e funções que não necessitem de conhecimentos técnicos exigidos para o exercício da função.
Appears in 2 contracts
Samples: Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho