DO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS. 6.1. O pagamento será efetuado pela Contratante no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da Nota Fiscal/Fatura.
6.2. A emissão da Nota Fiscal/Fatura será precedida do recebimento definitivo do serviço/aquisição, conforme este Contrato e Termo de Referência;
6.3. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que a Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante;
6.4. Será efetuada a retenção ou glosa no pagamento, proporcional à irregularidade verificada, sem prejuízo das sanções cabíveis, caso se constate que a Contratada:
6.4.1. não produziu os resultados acordados;
6.4.2. deixou de executar as atividades contratadas, ou não as executou com a qualidade mínima exigida;
6.4.3. deixou de utilizar os materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço/aquisição, ou utilizou-os com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
6.5. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
6.6. Constatando-se a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante.
6.7. Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta eventual suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas;
6.8. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos.
6.9. Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à contratada a ampla defesa.
6.10. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do...
DO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS. 4.1 - A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, para a prestação integral dos serviços descritos no objeto contratual, o valor global de R$ 3.120,00 (três mil cento e vinte reais), conforme proposta encaminhada pela CONTRATADA, a serem pagos em até sete dias úteis da realização do evento de capacitação.
4.2 - O pagamento será efetuado mediante a apresentação de Nota Fiscal de Prestação de Serviços, devidamente conferida e aprovada na forma do item 3.5 deste contrato.
4.2.1 - Incidirá sobre o valor total da(s) nota(s) fiscal(is) emitida(s), os tributos decorrentes de expressa disposição legal, os quais serão retidos na fonte.
DO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS. 13.1. O ASSINANTE deverá pagar à PRESTADORA a Taxa de Instalação/Habilitação do serviço contratado, o valor mensal pela prestação do serviço contratado, bem como eventuais taxas (transferência de titularidade, reconexão, mudança de endereço, visita técnica, extrato detalhado – segunda via, etc.), incluídos na fatura emitida mensalmente pela PRESTADORA.
13.2. Na hipótese de contratação de dois ou mais serviços de telecomunicações, e sendo um deles o Serviço de Telefonia TVN VOZ, o ASSINANTE irá receber a cobrança dos respectivos serviços em fatura única.
DO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS. 24.1 - O pagamento será efetivado de acordo com a(s) proposta(s) de preços apresentada(s) pelo(s) vencedor(s) da licitação, observado o que consta neste Edital e seus Anexos, inclusive quanto à forma e condições de pagamento.
24.1.1 - O Município responsabilizar-se-á pelo pagamento resultantes de modificações contratuais sempre que devidamente autorizados pela Secretaria Gestora do Contrato, observados os limites do art 125 da Lei nº
24.2 - O pagamento será efetivado mediante apresentação da nota fiscal/fatura que deverá ser emitida em nome do Município, da qual deverá constar o número desta licitação, empenho e das negativas fiscais regularizadas (Federal (conjunta com a contribuição previdenciária), Estadual, Municipal, FGTS e a Certidão de Negativa de Débitos Trabalhistas), conforme Lei nº 12.440, de 07 de julho de 2011.
24.3 - As retenções tributárias serão aplicadas de acordo com as legislações federais, estaduais e municipais vigentes.
24.4 - O pagamento da Nota Fiscal será efetuado em até 30 (trinta) dias após o aceite da medição/produto, de acordo com o Processo SEI de Gestão-Certificação de Documento Fiscal.
24.5 - Em caso de atraso dos pagamentos por culpa exclusiva da Administração, será aplicado como índice de atualização monetária o IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo.
DO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS. O CONTRATADO receberá do arrematante, a título de taxa de comissão, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor arrematado.
DO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS. 5.1. O valor global deste instrumento corresponde a R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), com pagamento de 50% até o dia 24 de julho do corrente ano, e o pagamento do valor restante conforme cláusula 5.4 deste instrumento contratual, será efetuado até o 10º (décimo) dia útil após o atesto da Nota Fiscal, que deverá ser enviada eletronicamente para o e-mail xxxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx, devidamente conferida e aprovada pela gestora deste contrato e com emissão do boleto bancário fornecido pela CONTRATADA.
5.2. O valor global acima se refere à quantidade de 250 (duzentos e cinquenta) convidados ao valor unitário de R$ 30,00 (trinta reais) por pessoa, e 7 (sete) garçons/garçonetes.
5.3. A CONTRATADA deverá estar preparada para servir além da faixa 10% (dez por cento) a mais do número previsto de convidados.
5.4. O número de pessoas será confirmado até o dia 26 de julho do ano corrente, podendo determinar alterações no valor do contrato caso se estabeleça um número abaixo de 230 (duzentos e trinta) convidados.
§1°. O valor pactuado será de R$ 30,00 (trinta reais) por convidado confirmado, fixados a um número mínimo de 225 pessoas.
§2°. Havendo número inferior de pessoas, o valor por pessoa será de R$33,00 (trinta e três reais).
5.5. Fica determinado que nos casos de quebra de louças/copos do CONTRATADO, por um dos convidados, o CONTRATANTE fará o pagamento do valor respectivo aos itens danificados.
5.6. Incidirá sobre o valor total da (s) nota (s) fiscal (is) emitida (s), os tributos decorrentes de expressa disposição legal, os quais serão retidos na fonte, se for o caso.
5.7. A CONTRATANTE poderá exigir da CONTRATADA a comprovação dos recolhimentos regulares dos encargos fiscais, trabalhistas e previdenciários decorrentes da execução do objeto contratual para liberação dos pagamentos, não caracterizando mora o eventual atraso de pagamento por causa do não atendimento (comprovação) por parte da CONTRATADA.
DO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS. 4.1 - A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, para a prestação integral dos serviços descritos no objeto contratual, o valor global de R$ 1.260,00 (quatro mil e seiscentos reais), a serem pagos em até cinco dias úteis da realização de cada etapa (clausula 1) e mediante emissão de boleto bancário ou apresentação de conta corrente com a seguinte programação:
I – 1° Etapa, pagamento de R$ 270,00 em agosto/2018, somente após a entrega dos anúncios;
DO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS. 13.1 O ASSINANTE/CLIENTE deverá pagar à PRESTADORA a Taxa de Instalação/Habilitação do serviço contratado, o valor mensal pela prestação do serviço contratado, bem como eventuais taxas (transferência de titularidade, reconexão, mudança de endereço, visita técnica, extrato detalhado – segunda via, etc.), incluídos na fatura emitida mensalmente pela PRESTADORA.
13.2 Na hipótese de contratação de dois ou mais serviços de telecomunicações, e sendo um deles o Serviço de Telefonia Digital, o ASSINANTE/CLIENTE poderá optar por receber a cobrança dos respectivos serviços em fatura única ou separadamente.
13.3 Sem prejuízo do disposto na cláusula anterior, no primeiro boleto (fatura) a ser emitido pela PRESTADORA, constará a cobrança do consumo efetivamente realizado (ligações originadas a titulo oneroso) relativo ao período compreendido entre a data de instalação/habilitação do serviço e o fechamento do primeiro faturamento.
13.4 Os valores devidos mensalmente deverão ser pagos na data em que foi definido pelo ASSINANTE/CLIENTE no ato da celebração do contrato, dentre as opções disponibilizadas pela PRESTADORA, por meio de boleto (fatura), nos locais determinados pela PRESTADORA, ou por débito automático em conta corrente bancária indicada pelo ASSINANTE/CLIENTE.
13.5 A fatura será entregue em até 05 (cinco) dias úteis de antecedência da data do vencimento. Se o ASSINANTE/CLIENTE não receber a fatura, com a antecedência prevista, deverá efetuar o pagamento por meio de segunda via da fatura, a ser obtida no sítio xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx, na sede ou locais de atendimento da PRESTADORA, bem como através de outros meios disponibilizados (e-mail, Call Center – código de barras, entre outros); não se eximindo do pagamento na data do vencimento.
13.5.1 Quando disponível e tendo sido feita a opção para o recebimento dos documentos de cobrança (fatura) via correio eletrônico (e-mail), o ASSINANTE/CLIENTE deverá informar o endereço eletrônico no qual poderá receber as faturas referentes ao presente contrato, responsabilizando-se pela veracidade e exatidão do correio eletrônico informado.
13.6 Nas hipóteses em que o ASSINANTE/CLIENTE solicitar o serviço com pagamento parcelado e ocorrer desistência, dentro do prazo de vencimento das parcelas, este deverá dar cumprimento total ao compromisso econômico assumido.
13.7 A PRESTADORA não se responsabiliza por falhas advindas do pagamento realizado pelo ASSINANTE/CLIENTE por meio de débito automático, transferência interbancária e p...
DO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS. 4.1. O pagamento deve ser efetuado através da utilização de cartão de crédito de bandeira Visa e Mastercard ou qualquer outra bandeira que esteja disponível no site online no momento da compra. A solicitação de pagamento via cartão de crédito será encaminha a fornecedores homologados que farão análises de crédito para posterior aprovação da compra a qual pode ocorrer em um prazo de até 72 horas após a finalização da compra através do site ou televendas da mesma. Caso a compra não seja aprovada por qualquer motivo após análise, a CONEXXE TRAVEL a seu critério pode ou não disponibilizar uma outra opção de pagamento como boletos, transferência/deposito bancários, entre outros.
DO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS. 10.1. O pagamento dar-se-á através de empenho, mediante apresentação de nota fiscal devidamente atestada pelo Órgão Contratante. O mesmo será efetuado até o 30º (trigésimo) dia, após o recebimento da nota fiscal e apresentação das certidões de regularidade junto aos órgãos Federal, Estadual e Municipal, Trabalhista, FGTS. Para cada pagamento incidirá sobre o valor pago encargos previstos em Lei. Todos os encargos a serem pagos serão de responsabilidade da contratada.
10.2. É vedada a antecipação de pagamento.
10.3. O documento de cobrança deve ser apresentado em obediência aos seguintes requisitos:
a) Emitido em nome do Departamento Estadual de Água e Saneamento - DEPASA;