DO PERICULUM IN MORA Cláusulas Exemplificativas

DO PERICULUM IN MORA. No que tange ao periculum in mora, este se encontra igualmente presente nos autos, inclusive em virtude da periodicidade mensal com que ocorrem os pagamentos do Estado do RN em favor da Arena das Dunas, somado ao fato do tempo de validade do contrato, que denota o inexorável comprometimento do erário estadual até a sua conclusão, tornando improvável a recuperação desse montante de recursos públicos envolvidos, conforme os valores pagos indevidamente. Torna-se mister reconhecer que o prazo do contrato remete inevitavelmente à extensão desse processo, tendo em vista seu caráter de acompanhamento da execução da Concessão. Desse modo, a medida cautelar ora pleiteada é imprescindível para garantir a eficácia da decisão final de mérito, dada a grande possibilidade de não haver recursos e/ou mecanismos de garantir o ressarcimento ao erário cabível nos autos, considerando que o potencial dano ao erário continua se expandindo, com a possibilidade de atingir o astronômico patamar de R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), só no que tange à parcela fixa do contrato. Ademais, a título argumentativo, afaste-se de plano qualquer eventual alegação de periculum in mora reverso, tendo em vista que o valor total da obra, ainda que fosse considerado o valor alegado pela Arena das Dunas, já foi integralmente repassado pelo BNDES, com início de pagamento do empréstimo posterior ao início da remuneração até então paga mensalmente pelo Estado do Rio Grande do Norte ao parceiro privado, com juros consideravelmente superiores para a obrigação do Estado em comparação com a obrigação da Arena das Dunas. Ourossim, saliente-se que a suspensão do pagamento da parcela fixa pelo Estado do Rio Grande do Norte em nada afeta o contrato firmado entre o BNDES e a Arena das Dunas, não sendo o Poder Público Estadual nem parte nem garantidor deste contrato, não lhe sendo imputável qualquer obrigação de pagamento ao BNDES, nem mesmo subsidiariamente. Ao revés, confirmado o sobrepreço apontado pelo Corpo Instrutivo e suficientemente provado até este momento processual, o BNDES será credor da Arena das Dunas em patamares superiores ao atualmente contratados, pois o banco de fomento federal teria emprestado uma centena de milhões de reais a mais do que o quanto efetivamente empregado no projeto. Desse modo, seria um equívoco processual determinar que as medidas ora sugeridas só fossem cabíveis após a dilação probatória, uma vez que existe a possibilidade concreta de dano ao Erário potenci...

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  • O CRÉDITO PELO QUAL CORRERÁ A DESPESA, COM A INDICAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL PROGRAMÁTICA E DA CATEGORIA ECONÔMICA (art. 92, VIII)

  • DO ACRÉSCIMO OU SUPRESSÃO A critério da CONTRATANTE, o objeto da contratação poderá ser acrescida ou suprimida, a qualquer tempo, conforme previsto no § 1º, do Art. 65, da Lei n.º 8.666/93.

  • Conteúdo Programático O conteúdo programático será a apresentação da filosofia de construção do sistema, e o modo como atende a cada um dos quesitos requeridos em relação ao mesmo.

  • Do Valor Global e da Dotação Orçamentária O valor global deste Contrato é de R$ 573.720,00 (quinhentos e setenta e três mil, setecentos e vinte reais). As despesas com a execução deste Contrato correrão à conta da dotação orçamentária) n° 1091.03.122.703.2009.0001.3.3.90.40-02 - Fonte 10.1, com os respectivos valores reservados, e suas equivalentes nos exercícios seguintes quando for o caso.

  • PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL Coordenadores XXXXXXXX XXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX 09/04/2009 a 09/04/2009 - -

  • DOS ACRÉSCIMOS E/OU SUPRESSÕES A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários no objeto do presente CONTRATO, dentro dos limites previstos o § 1º do Artigo 65 da Lei nº 8.666/93.

  • DO ACORDO DE NÍVEL DE SERVIÇO 17.1. De acordo com o Anexo I – FOLHA DE DADOS (CGL 17.1), poderá ser constituído Acordo de Nível de Serviço – ANS entre a Contratada e a Defensoria Pública do Estado do RS.

  • DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE 18.1. Apresentará ou implantará o Programa de Integridade da empresa no prazo máximo de 180 (cento e oitenta), a contar da assinatura do Contrato, em cumprimento ao contido na Lei Estadual nº 11.123, de 08 de maio de 2020.

  • DOS ACRÉSCIMOS OU SUPRESSÕES A Contratada fica obrigada a aceitar os acréscimos ou supressões que a Contratante, a seu critério e de acordo com sua disponibilidade orçamentária e financeira, determinar, até o limite de 25% do valor atualizado do Contrato. Fica facultada a supressão além do limite aqui previsto, mediante acordo entre as partes, por meio de aditamento.

  • DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS E FORMA DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR 4.1. Trata-se de serviço comum de caráter continuado sem fornecimento de mão de obra em regime de dedicação exclusiva, a ser contratado mediante licitação, na modalidade pregão, em sua forma eletrônica. 4.2. Os serviços a serem contratados enquadram-se nos pressupostos do Decreto n° 9.507, de 21 de setembro de 2018, não se constituindo em quaisquer das atividades, previstas no art. 3º do aludido decreto, cuja execução indireta é vedada. 4.3. A prestação dos serviços não gera vínculo empregatício entre os empregados da Contratada e a Administração Contratante, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.