DO PRINCÍPIO DA CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA Cláusulas Exemplificativas

DO PRINCÍPIO DA CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. Em relação ao princípio da condição mais benéfica, também denominado como princípio da cláusula mais vantajosa, dispõe que as vantagens previstas no contrato de trabalho devem ser entendidas como conquistas já adquirida ao trabalhador, não se aceitando modificação para um estado pior. A condição mais benéfica ao trabalhador deve ser entendida como o fato de que vantagens já conquistadas, que são mais benéficas ao trabalhador, não podem ser modificadas para pior. É a aplicação da regra do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Constituição), do fato de o trabalhador já ter conquistado certo direito, que não pode ser modificado, no sentido de se outorgar uma condição desfavorável ao obreiro19. 17LITHOLDO, Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx.op. cit., p. 29. 00XXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxxxx.op. cit., p. 30. 19MARTINS, Xxxxxx Xxxxx. Direito do Trabalho. 25.ed. São Paulo: Atlas, 2011, p. 70. Mesmo que ocorra a superveniência de uma norma legal menos protetiva, ela não poderá atingir os contratos de trabalho já existentes, mas sim os novos contratos, assegurando a previsão Constitucional de que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”, conforme consta no artigo 5º, XXXVI (BRASIL, 1988). Este princípio importa na garantia de preservação, ao longo do contrato, da cláusula contatual mais vantajosa ao trabalhador, que se reveste do caráter de direito adquirido (art. 5°, XXXVI, CF/88). Ademais, para o princípio, no contraponto entre dispositivos contratuais concorrentes, há de prevalecer aquele mais favorável ao empregado20. Ademais, este princípio também se encontra na redação das Súmulas 51, I e 288 do Tribunal Superior do Trabalho.

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