DO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO E IN DUBIO PRO OPERÁRIO Cláusulas Exemplificativas

DO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO E IN DUBIO PRO OPERÁRIO. Primeiramente, inicia-se a análise apontando a conceituação acerca do princípio da “proteção”, ante a sua relevância no direito do trabalho. À luz deste princípio, busca-se proporcionar uma forma de compensação da superioridade econômica do empregador em normas do Direito Brasileiro. Disponível em: < xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxxxxx-xxx/Xxx0000xxxxxxxxx.xxx>. Acesso em: 15 nov. 2015. relação ao empregado, dando a este último uma posição mais confortável no ordenamento jurídico. Busca-se “assegurar superioridade jurídica do empregado em razão de sua inferioridade econômica12”. A necessidade de se proteger o obreiro teve início a partir da Revolução Industrial, ora que neste período de grandes transformações fora necessária a presença de um princípio que regulamentasse as relações de trabalho subordinados, vez que o poder econômico estava gerando inúmeros conflitos com o lado hipossuficiente13. O princípio da proteção visa à igualdade entre o empregador e o empregado, evitando, assim, a prática de abusos ocasionada pelo detentor do poderio econômico contra a parte juridicamente mais fraca, garantindo assim o equilíbrio do poder de direção laboral e o de subordinação do obreiro. Assim, assegura-se um equilíbrio do poder de direção do empregador e da subordinação do empregado. Há quem considera o princípio da proteção como o cardeal do direito do trabalho “por influir em toda a estrutura e características próprias desse ramo jurídico especializado14”. Desta premissa de Direito decorrem outros princípios, sendo eles o do “In dúbio pro operario”, norma mais favorável, e o da condição mais benéfica, que passa a expor a seguinte. O Princípio do “in dubio pro operario", também chamado pela doutrina jurídica como sendo “in dúbio pro misero”, dispõe que o operador do Direito do Trabalho deverá sempre optar pela regra mais favorável ao obreiro em três situações ou dimensões distintas: No instante de elaboração da regra (princípio orientador da ação legislativa, portanto) ou no contexto de confronto entre regras +concorrentes (princípio orientador do processo de 12 XXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxxx. Derecho espanõl del xxxxxxx.Xxxxxxxxx:Labor,1936, p. 16. 13GROSSO, Cristiano Pinheiro. Limites da Flexibilização no Direito do Trabalho à Luz do Desenvolvimento Econômico e Social. 2007. 127 f. Dissertação (Mestrado em Direito)- Universidade de Marília, Marília, 2007, p. 27. 14DELGADO, Xxxxxxxx Xxxxxxx. op. cit. p. 202. hierarquização de normas trabalhistas) ou, por fim,...

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  • DA SESSÃO PÚBLICA DO PREGÃO ELETRÔNICO 1 – A abertura da presente licitação dar-se-á em sessão pública, dirigida pelo pregoeiro, a ser realizada conforme indicado abaixo, de acordo com a legislação mencionada no preâmbulo deste edital.

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