Common use of DO PÚBLICO ALVO Clause in Contracts

DO PÚBLICO ALVO. 2.1. O FUNDO é destinado a receber aplicações de cotistas, atendidos os seguintes critérios: O FUNDO deverá observar, no que couber, as vedações aplicadas às entidades fechadas de previdência complementar (“EFPC”) previstas na Resolução do Conselho Monetário Nacional no 4.661/2018 (Resolução CMN nº 4.661/18) e a Resolução do Conselho Monetário Nacional n.º 3.922 (“Resolução CMN n.º 3.922/10”) aplicada aos recursos dos Regimes Próprios de Previdência Complementar instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios (“RPPS”), no que for aplicável somente ao FUNDO, sendo certo que caberá aos COTISTAS a responsabilidade pelo enquadramento de seus investimentos aos limites de concentração e diversificação estabelecidos nas referidas Resoluções, considerando que o controle dos limites não é de responsabilidade da ADMINISTRADORA ou da GESTORA do FUNDO. 2.2. Considerando o público alvo do FUNDO, a elaboração de Lâmina de Informações Essenciais está dispensada, nos termos da regulamentação em vigor.

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Samples: Investment Fund Regulation, Regulamento Do Fundo De Investimento

DO PÚBLICO ALVO. 2.1. O FUNDO é destinado a receber aplicações de cotistas, atendidos os seguintes critérios: O FUNDO deverá observar, no que couber, as vedações aplicadas às entidades fechadas de previdência complementar (“EFPC”) previstas na Resolução do Conselho Monetário Nacional no 4.661/2018 4.994/2022 (Resolução CMN nº 4.661/184.994/22) e a Resolução do Conselho Monetário Nacional n.º 3.922 (“Resolução CMN n.º 3.922/10”) aplicada aos recursos dos Regimes Próprios de Previdência Complementar instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios (“RPPS”), no que for aplicável somente ao FUNDO, sendo certo que caberá aos COTISTAS a responsabilidade pelo enquadramento de seus investimentos aos limites de concentração e diversificação estabelecidos nas referidas Resoluções, considerando que o controle dos limites não é de responsabilidade da ADMINISTRADORA ou da GESTORA do FUNDO. 2.2. Considerando o público público-alvo do FUNDO, a elaboração de Lâmina de Informações Essenciais está dispensada, nos termos da regulamentação em vigor.

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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento

DO PÚBLICO ALVO. 2.1. O FUNDO é destinado a receber aplicações de cotistas, atendidos os seguintes critérios: O FUNDO deverá observar, no que couber, as vedações aplicadas às entidades fechadas de previdência complementar (“EFPC”) previstas na Resolução do Conselho Monetário Nacional no 4.661/2018 (Resolução CMN nº 4.661/18) e a Resolução do Conselho Monetário Nacional n.º 3.922 (“Resolução CMN n.º 3.922/10”) aplicada aos recursos dos Regimes Próprios de Previdência Complementar instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios (“RPPS”), no que for aplicável somente ao FUNDO, sendo certo que caberá aos COTISTAS a responsabilidade pelo enquadramento de seus investimentos aos limites de concentração e diversificação estabelecidos nas referidas Resoluções, considerando que o controle dos limites não é de responsabilidade da ADMINISTRADORA ou da GESTORA do FUNDO. 2.2. Considerando o público alvo do FUNDO, a elaboração de Lâmina de Informações Essenciais está dispensada, será elaborada nos termos da regulamentação em vigor.

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Samples: Investment Fund Regulation

DO PÚBLICO ALVO. 2.1. O FUNDO é destinado a receber aplicações de cotistas, cotistas atendidos os seguintes critérios: Descrição do Público-alvo: O FUNDO é destinado exclusivamente a aplicações de pessoas físicas e jurídicas em geral, doravante designados cotistas, que busquem a valorização de suas cotas e aceitem assumir os riscos descritos neste Regulamento]. O FUNDO deverá observar, no que couber, as vedações aplicadas às entidades fechadas de previdência complementar (“EFPC”) previstas na Resolução do Conselho Monetário Nacional no 4.661/2018 4.994/2022 (Resolução CMN nº 4.661/184.994/22) e a Resolução do Conselho Monetário Nacional n.º 3.922 4.963 (“Resolução CMN n.º 3.922/104.963/21”) aplicada aos recursos dos Regimes Próprios de Previdência Complementar instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios (“RPPS”), no que for aplicável somente ao FUNDO, sendo certo que caberá aos COTISTAS a responsabilidade pelo enquadramento de seus investimentos aos limites de concentração e diversificação estabelecidos nas referidas Resoluções, considerando que o controle dos limites não é de responsabilidade da ADMINISTRADORA ou da GESTORA do FUNDO. 2.2. Considerando o público público-alvo do FUNDO, a elaboração de Lâmina de Informações Essenciais está dispensada, será elaborada nos termos da regulamentação em vigor.

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Samples: Investment Fund Regulation

DO PÚBLICO ALVO. 2.1. O FUNDO é destinado a receber aplicações de cotistas, cotistas atendidos os seguintes critérios: O FUNDO deverá observar, no que couber, as vedações aplicadas às entidades fechadas de previdência complementar (“EFPC”) previstas na Resolução do Conselho Monetário Nacional no 4.661/2018 (Resolução CMN nº 4.661/18) e a Resolução do Conselho Monetário Nacional n.º 3.922 (“Resolução CMN n.º 3.922/10”) aplicada aos recursos dos Regimes Próprios de Previdência Complementar instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios (“RPPS”), no que for aplicável somente ao FUNDO, sendo certo que caberá aos COTISTAS a responsabilidade pelo enquadramento de seus investimentos aos limites de concentração e diversificação estabelecidos nas referidas Resoluções, considerando que o controle dos limites não é de responsabilidade da ADMINISTRADORA ou da GESTORA do FUNDO. 2.2. Considerando o público público-alvo do FUNDO, a elaboração de Lâmina de Informações Essenciais está dispensada, será elaborada nos termos da regulamentação em vigor.

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Samples: Investment Fund Regulation

DO PÚBLICO ALVO. 2.1. O FUNDO é destinado a receber aplicações aplicações: i. do público em geral e fundos de cotistasinvestimento e de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento, atendidos os seguintes critérios: O FUNDO deverá observar, no que couber, as vedações aplicadas às entidades fechadas destinados à pessoas físicas e/ou jurídicas; ii. de regimes próprios de previdência complementar (“EFPC”) previstas na Resolução do Conselho Monetário Nacional no 4.661/2018 (Resolução CMN nº 4.661/18) e a Resolução do Conselho Monetário Nacional n.º 3.922 (“Resolução CMN n.º 3.922/10”) aplicada aos recursos dos Regimes Próprios de Previdência Complementar social instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios (RPPS), disciplinados pela Resolução do Conselho Monetário Nacional no 3.922 de 25.11.2010 (Res. CMN no 3.922/2010); e iii. de Fundos de Pensão, regulados pela Resolução do Conselho Monetário Nacional no 4.661, de 25 de maio de 2018 (RPPSRes. CMN nº 4.661/2018”), doravante denominados (Cotistas). A carteira do Fundo deverá observar no que couber, as vedações previstas na Res. CMN nº 3.922/2010 e na Res. CMN nº 4.661/2018, no que for aplicável somente ao FUNDOFundo, sendo certo que caberá aos COTISTAS Cotistas a responsabilidade pelo enquadramento de seus investimentos aos limites de concentração e diversificação estabelecidos nas referidas Resoluçõesna referida Resolução, considerando que o controle dos limites não é de responsabilidade da ADMINISTRADORA ou da GESTORA Gestora do FUNDO. 2.2. Considerando o público alvo do FUNDO, a elaboração de Lâmina de Informações Essenciais está dispensada, nos termos da regulamentação em vigor.

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Samples: Investment Fund Regulation