DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E DO REAJUSTE. 15.1 Ocorrendo as hipóteses previstas no artigo 65, inciso II, alínea “d”, da Lei n. 8.666-93, será concedido reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, mediante requerimento da contratada, desde que suficientemente comprovado o desequilíbrio de forma documental. 15.2 No caso da execução contratual ultrapassar o prazo de 12 (doze) meses, será concedido reajuste ao preço proposto, deduzido eventual antecipação concedida a título de reequilíbrio econômico-financeiro, utilizando como indexador o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
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Samples: Pregão Presencial
DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E DO REAJUSTE. 15.1 15.1. Ocorrendo as hipóteses previstas no artigo 65, inciso II, alínea “d”, da Lei n. n.°8.666-93, será concedido reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, mediante requerimento da requerido pela contratada, desde que suficientemente comprovado o desequilíbrio comprovado, de forma documental.
15.2 No , o desequilíbrio contratual. 00.0.Xx caso da execução contratual ultrapassar o prazo de 12 (doze) meses, será concedido reajuste ao preço proposto, deduzido eventual antecipação concedida a título de reequilíbrio econômico-financeiro, utilizando tendo como indexador o IGPM-FGV (Índice Nacional Geral de Preços ao Consumidor (INPCMercado – Fundação Xxxxxxx Xxxxxx), ou outro que venha a substituí-lo.
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DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E DO REAJUSTE. 15.1 13.1 Ocorrendo as hipóteses previstas no artigo 65, inciso II, alínea “d”, da Lei n. 8.666-93Federal nº. 8.666/93, será concedido reequilíbrio econômico-econômico- financeiro do contrato, mediante requerimento da requerido pela contratada, desde que suficientemente comprovado o desequilíbrio comprovado, de forma documental, o desequilíbrio contratual. Não será objeto de Reequilíbrio a ocorrência de Dissídios Coletivos de Categoria.
15.2 13.2 No caso da execução contratual ultrapassar o prazo de 12 (doze) meses, meses será concedido reajuste ao preço proposto, deduzido eventual antecipação concedida a título de reequilíbrio econômico-financeiro, utilizando tendo como indexador o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
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Samples: Pregão Presencial
DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E DO REAJUSTE. 15.1 12.1. Ocorrendo as hipóteses previstas no artigo 65, inciso II, alínea “d”, da Lei n. o 8.666-93, após análise, será concedido reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, mediante requerimento da contratadarequerido por qualquer das partes, desde que suficientemente comprovado o desequilíbrio comprovado, de forma documental., a ocorrência de uma das condições ensejadas nos termos da lei, a justificar o desequilíbrio contratual;
15.2 12.2. No caso da execução contratual ultrapassar o prazo de 12 (doze) meses, será concedido reajuste ao preço proposto, deduzido deduzindo eventual antecipação concedida a título de reequilíbrio econômico-financeiro, utilizando tendo como indexador o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC)/IBGE.
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Samples: Contrato De Fornecimento
DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E DO REAJUSTE. 15.1 Ocorrendo as hipóteses previstas no artigo 65, inciso II, alínea “d”, da Lei n. 8.666-n.°8.666- 93, será concedido reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, mediante requerimento da requerido pela contratada, desde que suficientemente comprovado o desequilíbrio comprovado, de forma documental.
15.2 , o desequilíbrio contratual. No caso da execução contratual ultrapassar o prazo de 12 (doze) meses, será concedido reajuste ao preço proposto, deduzido eventual antecipação concedida a título de reequilíbrio econômico-financeiro, utilizando tendo como indexador o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC)/FIPE. Será admitido o reajuste do percentual do contrato, por acordo das partes, nas situações previstas no artigo 65, inciso II, alínea d, da Lei 8.666/93, para manter o equilíbrio econômico financeiro.
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