Dono da Obra Cláusulas Exemplificativas

Dono da Obra. Nome: NIF/NIPC: Sede/Endereço: Nome: NIF/NIPC: Sede/Endereço:
Dono da Obra. [inserir o nome do Dono da Obra].
Dono da Obra. Conforme já exposto, o contrato de empreitada é bilateral, ou seja, gera obrigações para ambas as partes. No que se refere às obrigações do dono da obra ou contratante, temos, basicamente, duas obrigações: pagamento e recebimento. A obrigação de recebimento se refere à necessidade do dono da obra recebê-la nos termos ajustados, não podendo recusá-la sem justificativa. Referida obrigação está prevista no artigo 615 do Código Civil, a saber: “Art. 615. Concluída a obra de acordo com o ajuste, ou o costume do lugar, o dono é obrigado a recebê-la. Poderá, porém, rejeitá-la, se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas e dos planos dados, ou das regras técnicas em trabalhos de tal natureza.” No mesmo sentido do disposto no Código Civil é a lição de Caio Mário da Silva Pereira33: ”A primeira obrigação deste é recebê-la na forma do ajustado, ou segundo o costume. Para havê-la na forma do ajustado, ou segundo o costume. Para havê-la foi que contratou. Não pode, arbitrariamente enjeitá-la (...).” O Código Civil estabelece ainda, em seu artigo 61634, que, caso a oba seja rejeitada se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas ou das regras técnicas em trabalhos dessa natureza, poderá o dono da obra, ao invés de enjeitá-la, recebê-la com abatimento no preço.

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