Dos Crimes e das Penas Cláusulas Exemplificativas

Dos Crimes e das Penas. Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
Dos Crimes e das Penas. 16.1 Aplica-se a este contrato as normas de direito penal contidas nos arts. 89 a 99 da Lei Federal nº 8.666I93, conforme permite o art. 41 da Lei nº 13.303I16.
Dos Crimes e das Penas. Art. 176. Aplicam-se às licitações e contratos regidos por esta Lei as normas de direito penal contidas nos artigos 89 a 99 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Dos Crimes e das Penas. Art. 186. Aplicam-se às licitações e aos contratos regidos por este Regulamento as disposições do Capítulo II-B do Título XI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal).
Dos Crimes e das Penas. Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
Dos Crimes e das Penas. Art. 101 – Aplicam-se às licitações e contratos regidos por esta Lei as normas de direito penal contidas nos artigos 89 a 99 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Dos Crimes e das Penas. 14.1 Aplica-se a este contrato as disposições do Capítulo II-B do Título XI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, conforme definido no art. 185 da Lei Federal nº 14.133 de 01 de abril de 2021.
Dos Crimes e das Penas. Art. 117 Aplicam-se às licitações e contratos regidos por este Regulamento e pela Lei nº 13.303/2016 as normas de direito penal contidas nos artigos 89 a 99 da Lei nº 8.666/1993.
Dos Crimes e das Penas. Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à licitação ou à inexigibilidade: Xxxx: detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa. ▪ A pena de multa (Art. 99) consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índi- ces percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente aufe- rida pelo agente. Tais índices (§ 1º) não poderão ser inferiores a 2% nem superiores a 5% do valor do contra- to licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação. O produto da arrecadação (§ 2º) reverte- rá, conforme o caso, à Fazenda Pública.
Dos Crimes e das Penas. Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóte- ses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ile- gal, para celebrar contrato com o Poder Público.