Dos Reservatórios Cláusulas Exemplificativas

Dos Reservatórios. Sem prejuízo do que estabelecer a norma aplicável a cada setor, todos os locais em que se desenvolva qualquer tipo de atividade, em que a água represente uma permanente e inevitável necessidade para segurança e saúde pública, e especialmente, nos centros de saúde, depósitos de materiais inflamáveis e combustíveis, além de grandes centros comerciais, deverão dispor de reservatórios com capacidade suficiente para seu abastecimento por, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas, e adotar as medidas suficientes para colaborar com a garantia da continuidade do serviço.
Dos Reservatórios. Toda edificação deverá ter reservatório de água que será dimensionado de acordo com as prescrições das CONCESSIONÁRIAS ou PERMISSIONÁRIAS, tendo em vista as condições e o regime de abastecimento local, salvo se as condições permanentes de pressão na rede previstas nos contratos de permissão ou concessão tornarem desnecessário o reservatório.
Dos Reservatórios. É obrigatória a instalação de reservatório domiciliar para execução da ligação do ramal predial, independente de categoria econômica, devendo os mesmos serem dimensionados e construídos de acordo com as normas da ABNT e do Serviço Autônomo de Água e Esgoto, sem prejuízo do que dispõe as posturas municipais em vigor.
Dos Reservatórios. Por motivo de ordem técnica, a CORSAN cientificará o usuário proprietário ou titular de outro direito real, por escrito, sobre a necessidade de instalação de reservatório domiciliar com o objetivo de regular o abastecimento, devendo o mesmo ser projetado e instalado de acordo com as normas técnicas vigentes e aplicáveis.
Dos Reservatórios. Todo imóvel deverá possuir reservatório de água para cada ligação existente,
Dos Reservatórios. Por motivo de ordem técnica, a CORSAN cientificará o usuário, por escrito, sobre a necessidade de instalação de reservatório domiciliar com o objetivo de regular o abaste- cimento, devendo o mesmo ser projetado e instalado de acordo com as normas técnicas vigentes e aplicáveis.
Dos Reservatórios. Art. 33 É obrigatória a instalação de reservatório domiciliar para execução da ligação do ramal predial, independente de categoria econômica, devendo os mesmos serem dimensionados e construídos de acordo com as normas da ABNT e do SAMAE, sem prejuízo do que dispõe as posturas municipais em vigor. Art. 34 O projeto e a execução dos reservatórios deverão atender aos seguintes requisitos de ordem sanitária: I - assegurar perfeita estanqueidade; II - utilizar em sua construção materiais que não causem prejuízo a potabilidade da água; III - permitir inspeção e reparos, através de aberturas dotadas de bordas salientes e tampas herméticas, devendo as bordas, no caso de reservatórios enterrados, ter altura mínima de 0,15 m; IV - possuir válvula de flutuador (bóia), que vede a entrada de água quando cheios, e extravasor descarregando visivelmente em área livre, dotado de dispositivo que impeça a penetração no reservatório de elementos que possam poluir a água; V - possuir canalização de descarga que permita a limpeza interna do reservatório. Art. 35 É vedada a passagem de canalizações de esgoto sanitários ou pluviais pela cobertura ou pelo interior dos reservatórios. Art. 36 Os prédios com mais de três pavimentos, ou que possuam reservatórios com diferença acima de 10(dez) metros em relação à rede distribuidora, deverão possuir reservatório subterrâneo e instalação elevatória conjugada.

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  • DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS 8.1 Sem prejuízo de outros direitos e obrigações previstos em lei, regulamentos e demais diplomas normativos aplicáveis ao setor portuário, são direitos e obrigações dos Usuários do Arrendamento: Receber Atividade adequada a seu pleno atendimento, livre de abuso de poder econômico; Obter e utilizar as Atividades relacionadas ao Arrendamento, com liberdade de escolha entre os prestadores do Porto Organizado; Receber do Poder Concedente, da ANTAQ e da Arrendatária informações para o uso correto das Atividades prestadas pela Arrendatária e para a defesa de interesses individuais ou coletivos; Levar ao conhecimento do Poder Concedente, da ANTAQ, da Arrendatária e dos demais órgãos competentes as irregularidades e atos ilícitos de que tenham conhecimento, referentes às Atividades prestadas; Pagar os valores cobrados pela Arrendatária, conforme disposto neste Contrato e em seus Anexos.

  • DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS 2.1. As despesas para atender a esta licitação estão programadas em dotação orçamentária própria, prevista no orçamento da União para o exercício de 2018, na classificação abaixo: Gestão/Unidade: 39250/393001 Fonte: 0250392500 Programa de Trabalho: 092246 Elemento de Despesa: 339033-01/339033-02