Duração do período de férias. 1 - O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis. 2 - Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com exceção dos feriados, não podendo as férias ter início em dia de descanso semanal do trabalhador. 3 - A duração do período de férias é aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou na eventualidade de ter apenas faltas justificadas, no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos: a) Três dias de férias até ao máximo de uma falta ou dois meios-dias;
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Samples: CCT (Contrato Coletivo De Trabalho), Contrato Coletivo De Trabalho, Contrato Coletivo De Trabalho
Duração do período de férias. 1 - 1- O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis.
2 - . 2- Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feirasemana, com exceção dos feriados, não podendo as férias ter início em dia feriados e dos dias de descanso semanal do trabalhadorsemanal.
3 - A duração do período de férias é aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou na eventualidade de ter apenas faltas justificadas, no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos:
a) Três dias de férias até ao máximo de uma falta ou dois meios-dias;
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Samples: Convenções Coletivas, Regulamentação Do Trabalho, Contrato Coletivo De Trabalho
Duração do período de férias. 1 - 1- O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis.
2 - . 2- Para efeitos de férias, são úteis os dias da de semana de segunda-feira a sexta-feira, com exceção dos feriados, não podendo as férias ter início em dia de descanso semanal do trabalhador.
3 - A duração do período de férias é aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou na eventualidade de ter apenas faltas justificadas, no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos:
a) Três dias de férias até ao máximo de uma falta ou dois meios-dias;do
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Samples: Regulamentação Do Trabalho, Regulamentação Do Trabalho
Duração do período de férias. 1 - — O período anual de férias tem a duração mínima é de 22 dias úteis.
2 - — Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com exceção excepção dos feriados, não podendo as férias ter início em dia de descanso semanal do trabalhador.
3 - — A duração do período de férias é aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou na eventualidade de ter apenas faltas justificadas, no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos:
a) Três dias de férias até ao máximo de uma falta ou dois meios-meios dias;
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Samples: Contrato Coletivo De Trabalho
Duração do período de férias. 1 - 1. O período anual de férias tem a duração mínima de 22 25 dias úteis.
2 - 2. Para efeitos de férias, férias são úteis os dias da semana de segunda-feira segunda a sexta-feira, feira com exceção dos feriados, não podendo as férias ter início em dia de descanso semanal do trabalhador.
3 - A duração do período de férias é aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou na eventualidade de ter apenas faltas justificadas, no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos:
a) Três dias de férias até ao máximo de uma falta ou dois meios-dias;
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Samples: Contrato Coletivo De Trabalho
Duração do período de férias. 1 - 1- O período anual de férias tem a duração mínima de 22 vinte e dois dias úteis.
2 - 2- Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira segunda a sexta-feira, com exceção excepção dos feriados, não podendo po- dendo as férias ter início em dia de descanso semanal do trabalhador.
3 - 3- A duração do período de férias é aumentada no caso de o do trabalhador não ter faltado ou na eventualidade de ter apenas faltas justificadas, no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos:
a) Três dias de férias até ao máximo de uma falta ou dois meios-diasdesde que o trabalhador não tenha qualquer falta;
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Samples: Contrato Coletivo
Duração do período de férias. 1 - 1- O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis.
2 - 2- Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feirasemana, com exceção excepção dos feriadosferiados e dos dias de descanso semanal.
3- No caso de o trabalhador ter, não podendo pelo menos, um ano de antiguidade, as férias ter início em dia de descanso semanal são definidas nos termos do trabalhadornúmero seguinte desta cláusula.
3 - 4- A duração do período de férias é aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou na eventualidade de ter apenas faltas justificadas, no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos:
a) Três dias de férias até ao máximo de uma falta ou dois meios-dias;
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Samples: Regulamentação Do Trabalho
Duração do período de férias. 1 - 1- O período anual de férias tem a duração mínima é de 22 dias úteis.
2 - 2- Para efeitos efeito de férias, são úteis os dias da semana de semana, de segunda-feira a sexta-feira, com exceção dos feriados, não podendo as férias ter início em dia de descanso semanal do trabalhador.
3 - A duração 3- Para efeitos de determinação do período mês completo devem contam-se todos os dias, seguidos ou interpolados, em que foi prestado trabalho.
4- As férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem, não sendo permitido acumular no mesmo ano, férias de férias é aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado dois ou na eventualidade de ter apenas faltas justificadas, no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos:
a) Três dias de férias até ao máximo de uma falta ou dois meios-dias;mais anos.
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Samples: Regulamentação Do Trabalho
Duração do período de férias. 1 - 1- O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis.
2 - 2- Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com exceção excepção dos feriadosferia- dos, não podendo as férias ter início em dia de descanso semanal do trabalhador.
3 - 3- A duração do período de férias é aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou na eventualidade de ter apenas faltas justificadas, no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos:
a) Três dias de férias até ao máximo de uma falta ou dois meios-meios dias;
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Samples: Contrato Coletivo De Trabalho
Duração do período de férias. 1 - 1- O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis.
2 - 2- Para efeitos de férias, são úteis os dias da de semana de segunda-feira a sexta-feira, com exceção dos exepção de feriados, não podendo as férias ter início em dia de descanso semanal do trabalhador.
3 - 3- A duração do período de férias é aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou na eventualidade de ter apenas faltas justificadas, justificadas no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos:
a) Três dias de férias férias, até ao máximo de uma falta ou dois meios-meios dias;
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho
Duração do período de férias. 1 - 1- O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis.
2 - 2- Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com exceção dos de feriados, não podendo as férias ter início em dia de descanso semanal do trabalhador.
3 - 3- A duração do período de férias é aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou na eventualidade de ter apenas faltas justificadas, justificadas no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos:
a) Três dias de férias férias, até ao máximo de uma falta ou dois meios-diasfalta;
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Samples: Regulamentação Do Trabalho
Duração do período de férias. 1 - 1- O período anual de férias tem a duração mínima é de 22 25 dias úteis.
2 - 2- Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira segunda a sexta-feira, com exceção dos feriados, não podendo as férias ter início em dia .
3- Caso os dias de descanso semanal do trabalhadortrabalhador coincidam com dias úteis, são considerados para efeitos de cál- culo dos dias de férias, em substituição daqueles, os sábados e domingos que não sejam feriados.
3 - A duração do período 4- O trabalhador pode renunciar parcialmente ao direito a férias, recebendo a retribuição e o subsídio respe- tivo, sem prejuízo de férias é aumentada no caso ser assegurado o gozo efetivo de o trabalhador não ter faltado ou na eventualidade 20 dias úteis de ter apenas faltas justificadas, no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos:
a) Três dias de férias até ao máximo de uma falta ou dois meios-dias;férias.
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Samples: Acordo Coletivo
Duração do período de férias. 1 - 1. O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis.
2 - Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com exceção dos feriados, não podendo as férias ter início em dia de descanso semanal do trabalhador.
3 - 2. A duração do período de férias é aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou na eventualidade de ter apenas faltas justificadas, no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos:
a) Três dias de férias até ao máximo de uma falta ou dois meios-diasmeios dias de faltas;
a) Dois dias de férias até ao máximo de duas faltas ou quatro meios dias de faltas;
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Samples: CCT (Collective Labor Agreement)
Duração do período de férias. 1 - 1- O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis.
2 - 2- Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com exceção dos excepção de feriados, não podendo as férias ter início em dia de descanso semanal do trabalhador.
3 - 3- A duração do período de férias é aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou na eventualidade de ter apenas faltas justificadas, justificadas no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos:
a) Três dias de férias férias, até ao máximo de uma falta ou dois meios-dias;
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Samples: Acordo De Empresa
Duração do período de férias. 1 - 1- O período anual de férias tem a duração mínima é de 22 dias úteis.
2 - 2- Para efeitos efeito de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira semana, de se- gunda a sexta-feira, com exceção dos feriados, não podendo as férias ter início em dia de descanso semanal do trabalhadortrabalha- dor.
3 - 3- Caso os dias de descanso do trabalhador coincidam com dias úteis, são considerados para efeitos do cálculo dos dias de férias, em substituição daqueles, os sábados e os domin- gos que não sejam feriados.
4- A duração do período de férias é aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou na eventualidade de ter apenas faltas justificadas, no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos:
a) Três Dois dias de férias até ao máximo de uma falta duas faltas ou dois qua- tro meios-dias;
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Samples: Regulamentação Do Trabalho