EMPATE FICTO Cláusulas Exemplificativas

EMPATE FICTO. Quando uma ou mais propostas apresentadas por MICROEMPRESAS ou EMPRESAS DE PEQUENO PORTE forem iguais ou até 5% (cinco por cento) superiores à melhor proposta, serão estas consideradas como empatadas fictamente, nos termos previstos no art. 44 da LC 123/06 desde que a melhor proposta não tenha sido apresentada por empresa beneficiada pela citada Lei Complementar; 13.14.1. No caso de empate, nas condições previstas no item acima, entre duas ou mais propostas, proceder-se-á da seguinte forma: a) A microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame;
EMPATE FICTO. 17.1. Se o melhor lance for ofertado por licitante que não se enquadre na condição de MEI, ME ou EPP, o sistema facultará a estas o exercício do direito de preferência para fins de desempate, conforme determina o art. 44, § 2º, da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, momento no qual a MEI, ME ou EPP mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta, no prazo máximo de 5 (cinco) minutos controlados pelo sistema, sob pena de preclusão, consoante determina o art. 45, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006. 17.2. O direito de preferência de que trata o item anterior será concedido da seguinte forma: a) Ocorrendo o empate, a microempresa ou a empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor; e b) Não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma da alínea anterior, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; e c) No caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem em situação de empate, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. 17.3. Se houver equivalência de valores apresentados pelas MEI, ME ou EPP, que se encontrem no intervalo estabelecido no art. 44, § 2º, da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, o sistema efetuará sorteio para identificar a empresa que primeiro poderá apresentar melhor oferta. 17.4. Caso a MEI, ME ou EPP convocada decline de exercer o direito de preferência, o sistema convocará as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese do art. 44, § 2º, da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, na ordem de classificação. 17.5. Se houver êxito no procedimento especificado acima, o sistema disponibilizará nova classificação dos fornecedores para fins de aceitação pelo(a) Pregoeiro(a). Não havendo êxito ou não existindo MEI, ME ou EPP participante, prevalecerá a classificação inicial.
EMPATE FICTO. Com base na classificação a que alude o item 5.5, será assegurada às licitantes microempresas, empresas de pequeno porte e cooperativas que preencham as condições estabelecidas no artigo 34, da Lei Federal n° 11.488/2007, preferência à contratação, observadas as seguintes regras: 5.6.1. A microempresa, empresa de pequeno porte ou cooperativa que preencha as condições estabelecidas no artigo 34, da Lei Federal n° 11.488/2007, detentora da proposta de menor valor, dentre aquelas cujos valores sejam iguais ou superiores até 5% (cinco por cento) ao valor da proposta melhor classificada, será convocada pelo Pregoeiro para que apresente preço inferior ao da melhor classificada no prazo de 5 (cinco) minutos, sob pena de preclusão do direito de preferência. Caso haja propostas empatadas, a convocação recairá sobre a licitante vencedora de sorteio. 5.6.2. Não havendo a apresentação de novo preço, inferior ao preço da proposta melhor classificada, serão convocadas para o exercício do direito de preferência, respeitada a ordem de classificação, as demais microempresas, empresas de pequeno porte e cooperativas que preencham as condições estabelecidas no artigo 34, da Lei Federal n° 11.488/2007, cujos valores das propostas se enquadrem nas condições indicadas no item 5.6.1. 5.6.3. Caso a detentora da melhor oferta, de acordo com a classificação de que trata o item 5.5, seja microempresa, empresa de pequeno porte ou cooperativa que preencha as condições estabelecidas no artigo 34, da Lei Federal n° 11.488/2007, não será assegurado o direito de preferência, passando- se, desde logo, à negociação do preço.
EMPATE FICTO. Se o melhor lance for ofertado por licitante que não se enquadre na condição de ME ou EPP, o sistema facultará a estas o exercício do direito de preferência para fins de desempate, conforme determina o art. 44, § 2º, da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, momento no qual a ME ou EPP mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta, no prazo máximo de 5 (cinco) minutos controlados pelo sistema, sob pena de preclusão, consoante determina o art. 45, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.
EMPATE FICTO. Encerrada a fase de lances com a definição da proposta classificada em 1º lugar,
EMPATE FICTO. Será assegurado direito de preferência aos licitantes que sejam microempresas, empresas de pequeno porte ou cooperativas que preencham as condições estabelecidas no artigo 34 da Lei Federal n° 11.488/2007 cujas propostas sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada na ordem de que trata o item 7.8.1 A microempresa, empresa de pequeno porte ou cooperativa nas condições do item 7.8 que tiver apresentado o menor preço será convocada pela Comissão de Licitação para apresentar nova oferta com valor total inferior à proposta mais bem classificada.
EMPATE FICTO. Havendo propostas ou lances de uma ou mais microempresas (ME) ou empresas de pequeno porte (EPP) com valor até 5% (cinco por cento) superior ao da licitante de melhor oferta, não sendo esta ME ou EPP, a proposta de menor preço dentre as ME e EPP será considerada empatada com aquela, podendo o seu proponente apresentar proposta de preço inferior, e, não havendo o desempate, serão chamadas as demais ME ou EPP empatadas, na ordem de suas classificações, para o exercício do mesmo direito.
EMPATE FICTO. Encerrada a etapa de lances, o sistema divulgará a nova grade ordenatória, contendo a classificação final, em ordem crescente de valores considerando o último preço admitido de cada licitante. classificada, no prazo de 05 (cinco) minutos, sob pena de preclusão do direito de preferência. Caso haja propostas empatadas, a convocação recairá sobre a licitante vencedora de sorteio.
EMPATE FICTO. 11.15.1 Após a ponderação das notas e obtenção das Notas Finais de todas as licitantes, será obedecido o estipulado no art. 44, §1º da Lei Complementar 123/06, que trata do empate ficto. 11.15.2 o empate será aferido levando em consideração o resultado da ponderação entre técnica e preço, sendo facultada à microempresa, empresa de pequeno porte, ou microempreendedor individual melhor classificado, a possibilidade de apresentar proposta de preço inferior, desde que o preço apresentado se encontre no intervalo de até 10% (dez por cento) superior ao menor preço da empresa melhor classificada. 11.15.3 Caso a microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual opte por apresentar nova proposta de preços, abaixo da de menor valor, as pontuações deverão ser recalculadas, estabelecendo nova ordem de classificação geral para a licitação.
EMPATE FICTO. Encerrada a etapa de lances, o sistema divulgará a nova grade ordenatória, contendo a classificação final, em ordem crescente de valores considerando o último preço admitido de cada licitante.