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ERROS E OMISSÕES Cláusulas Exemplificativas

ERROS E OMISSÕES. 29.1. Nos casos de Sinistros em que se observar erro ou omissão na formalização do Seguro, assim entendidos a informação de dados incorretos sobre a operação ou a ausência de elementos caracterizadores desta, a Indenização será paga pressupondo-se a inexistência de tal erro ou omissão, ressalvado, porém à Seguradora, o direito de cobrar, se for o caso, a diferença de Prêmio. 29.2. Decorridos 90 (noventa) dias da data da celebração do contrato de financiamento e se a averbação da Apólice de Seguro ocorrer após a data do Sinistro, a ocorrência será considerada Risco Excluído de Cobertura.
ERROS E OMISSÕES. 28.1. Nos casos de sinistros em que se observar erro ou omissão na formalização do seguro, assim entendida a informação de dados incorretos sobre a operação ou a ausência de elementos caracterizadores desta, a indenização será paga pressupondo- se a inexistência de tal erro ou omissão, ressalvado, porém à Seguradora, o direito de cobrar, se for o caso, a diferença de prêmio. 28.2. Esta Cláusula não poderá ser invocada para os sinistros que não se enquadrarem nas Condições desta Apólice. 28.3. Decorridos 90 (noventa) dias da data de assinatura do contrato de financiamento e se sua averbação ocorrer após a data do sinistro, o evento será considerado risco excluído de cobertura.
ERROS E OMISSÕES. A Seguradora pagará, em nome do Segurado, as indemnizações decorrentes de todos os Danos resultantes de qualquer Reclamação que haja sido apresentada contra o Segurado e que seja participada à Seguradora, durante o Período de Vigência da Apólice, de acordo com o estipulado na Cláusula 6.4 infra devido à quebra de deveres profissionais motivados por um Erro Profissional praticado pelo Segurado. A SEGURADORA SÓ SERÁ OBRIGADA A INDEMNIZAR NO ÂMBITO DESTA APÓLICE SE O ERRO PROFISSIONAL EM QUE SE BASEIA A RECLAMAÇÃO OCORRER, PELA PRIMEIRA VEZ, DURANTE OU APÓS A DATA RETROACTIVA E EXCLUSIVAMENTE COMO RESULTADO DA PRESTAÇÃO OU FALHA DE PRESTAÇÃO DAS ACTIVIDADES PROFISSIONAIS DO SEGURADO EXPRESSAS NA PROPOSTA E/OU NAS CONDIÇÕES PARTICULARES.
ERROS E OMISSÕES. 1. Fica estipulado que, nos casos de sinistro em que se observam erros ou omissões na formalização do seguro, a indenização não será prejudicada, ressalvado, porém à Seguradora, o direito de cobrar ao Estipulante, se for o caso, a diferença de prêmio oriunda da inexatidão de informes.
ERROS E OMISSÕES. A Seguradora indenizará as Perdas do Administrador por conta de reclamação decorrente de erro ou omissão na prestação de serviços profissionais praticados no exercício das suas funções desempenhados pela Empresa que sejam inerentes ao seu objeto social, exclusivamente quando da imputação indireta de responsabilidade para o Segurado por meio da desconsideração da personalidade jurídica da Empresa.
ERROS E OMISSÕES. 7.1 Até ao termo do primeiro terço do prazo fixado para apresentar proposta, os interessados devem apresentar, por escrito, através da plataforma VortalGOV, ao Conselho de Administração da INCM, uma lista na qual identifiquem, expressa e inequivocamente, os erros e as omissões das peças do procedimento por si detetados, relativos aos elementos previstos nas alíneas a) a c) n.º 2 do artigo 50.º do CCP. 7.2 A decisão do Conselho de Administração da INCM sobre os erros e omissões identificados pelos interessados deve ser proferida até ao termo do 2º terço do prazo fixado para apresentação das propostas, considerando-se rejeitados todos os que, até ao final daquele prazo, não sejam por ele expressamente aceites. 7.3 As listas com a identificação dos erros e omissões apresentadas pelos interessados nos termos do n.º 1, bem como as decisões do Conselho de Administração previstas no nº 2, são publicitadas na plataforma VortalGOV e juntas às peças do procedimento que se encontrem patentes para consulta, sendo todos os interessados imediatamente notificados desse facto. 7.4 As retificações fazem parte integrante das peças do procedimento a que dizem respeito e prevalecem sobre estas em caso de divergência, nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 50º do CCP.

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  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS CASOS OMISSOS 16.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos.

  • DA LEGISLAÇÃO E CASOS OMISSOS 12.1. O presente Instrumento, inclusive os casos omissos, regula-se pela Lei nº 10.520/2002, pelo Decreto nº 5.450/2005 e, subsidiariamente, pela Lei nº 8.666/1993 e suas alterações.

  • DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À EXECUÇÃO DO CONTRATO E OS CASOS OMISSOS (art. 55, inciso XII, da Lei N° 8.666/93). I - Nos termos do Pregão Nº /2019 que, simultaneamente: • Constam do Processo Administrativo que o originou; • Não contrariem o interesse público; II - Nas demais determinações da Lei 8.666/93; III - Nos preceitos do Direito Público; IV - Supletivamente, nos princípios da Teoria Geral dos Contratos e nas disposições do Direito Privado.

  • DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CONTRATO E AOS CASOS OMISSOS 11.1 – Aplica-se a Lei nº 8.666/93 e o Código Civil Brasileiro ao presente Contrato e em especial aos seus casos omissos.

  • Omissões Os casos omissos serão solucionados pelo Pregoeiro e as questões relativas ao sistema, pelo órgão responsável pela Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo - BEC/SP.