ESTAGIÁRIOS Cláusulas Exemplificativas

ESTAGIÁRIOS. A contratação de estagiários deverá observar os parâmetros da Lei nº.11.788, de 25 de setembro de 2008, e seu regulamento.
ESTAGIÁRIOS. Fica estabelecido que as empresas que contratarem estagiários deverão comunicar ao sindicato profissional tal fato, sendo que somente poderão contratar estagiários no percentual máximo de 10% (dez por cento) do seu quadro de empregados. Fica estabelecido que os estagiários contratados deverão exercer atividades que estão relacionadas com a sua formação profissional e curricular. As empresas deverão quando da contratação de estagiários comunicar ao sindicato profissional tal fato.
ESTAGIÁRIOS. A CPRM concederá estágios remunerados, nos termos da Lei nº 11.788/08, de 25.09.08, em atividades que contribuam para a formação profissional dos estudantes, somente sob adequada supervisão, vedada sua utilização para substituírem empregados do quadro.
ESTAGIÁRIOS. Sempre que necessária a utilização de estagiários dos Cursos Técnicos e Superiores de Secretariado: Tecnologia e Bacharelado, é aconselhável que os convênios sejam firmados com Órgãos oficialmente reconhecidos.
ESTAGIÁRIOS. É o aluno matriculado e que esteja frequentando curso vinculado ao ensino público e particular nos níveis de educação superior, de ensino médio, de educação profissional de nível médio ou superior ou escolas de educação especial, e que desenvolve as atividades relacionadas à sua área de formação profissional junto as pessoas jurídicas de Direito Privado, órgãos de administração pública e instituições de ensino, que tenham condições de proporcionar experiência prática na sua linha de formação. Somente a pessoa jurídica pode aceitar estagiários.
ESTAGIÁRIOS. A PROCEMPA manterá em 130 (cento e trinta) o número máximo de estagiários.
ESTAGIÁRIOS. As Empresas continuarão mantendo a política de não substituição de empregados por estagiários.
ESTAGIÁRIOS. Caso as Empresas venham se utilizar de estagiários, deverá respeitar integralmente as determinações constantes da legislação específica.
ESTAGIÁRIOS. Fica estabelecido que as empresas que contratarem estagiários deverão comunicar ao sindicato profissional tal fato, sendo que somente poderão contratar estagiários no percentual máximo de 20% (vinte por cento) do seu quadro de empregados.