FATURA MENSAL. 17.1. Mensalmente, o EMISSOR prestará contas das transações havidas e já processadas, emitindo, para o TITULAR, FATURA MENSAL de sua conta, com vistas ao pagamento junto ao banco participante, contendo, pelo menos: a) nome do TITULAR e identificação do CARTÃO; b) data de vencimento; c) data de cada TRANSAÇÃO, seu valor e identificação do ESTABELECIMENTO; d) valor mínimo a ser pago; e) saldo devedor mensal total; f) outras operações efetuadas com o CARTÃO, quando houver; g) o valor dos ENCARGOS contratuais, inclusive os de mora quando houver; h) percentual máximo de ENCARGOS para o próximo período; i) limite de crédito total; j) o valor pago no mês anterior e o saldo anterior quando devido; k) anuidade e outras taxas, quando devidas; l) local e instruções para pagamento; m) encargos sobre SAQUES efetuados; e, n) Custo Efetivo Total (CET). 17.1.1. O EMISSOR informará, através da FATURA mensal, o percentual máximo dos ENCARGOS contratuais a serem cobrados do TITULAR e ADICIONAL, que se compõe dos custos de financiamento e de sua remuneração, sendo que a taxa de juros aplicada na apuração desses valores será capitalizada mensalmente e de forma composta. 17.2. É obrigação do TITULAR, no caso de não receber a sua FATURA MENSAL até dois dias antes da data do vencimento previsto, entrar em contato com a CENTRAL DE ATENDIMENTO, quando receberá instruções para pagamento; não fica, pois e por esse motivo desobrigado do pagamento na data ajustada. A FATURA MENSAL poderá também ser obtida no site do EMISSOR, que possibilita, inclusive, o pagamento. 17.3. O TITULAR deverá, até a data do vencimento, pagar o valor total devido e apontado na FATURA MENSAL, aí incluídos os ENCARGOS de financiamento e de mora, em caso de sua ocorrência. Não o fazendo, deverá pagar, pelo menos, o valor mínimo devido, sendo tido o pagamento a menor, como inadimplemento contratual e mora. O saldo restante entre o valor total devido e o pagamento será considerado automaticamente financiado nos termos do item XVI, sendo presumida a opção de financiamento pelo TITULAR. 17.4. Caso o TITULAR não efetue o PAGAMENTO MÍNIMO da FATURA na data de vencimento, a fim de evitar o atraso do pagamento, fica o EMISSOR autorizado, a critério do próprio EMISSOR, a debitar o valor mínimo da FATURA em qualquer conta corrente, inclusive em sua conta registro, que o titular mantenha ou venha a manter junto ao EMISSOR, desde que haja saldo suficiente para o referido débito, podendo, inclusive, ser efetuada a baixa dos valores necessários à cobertura do débito, de aplicações financeiras relacionadas com tais contas. 17.5. A diferença entre o valor mínimo debitado na conta corrente do TITULAR e o total da FATURA será automaticamente financiada nos termos do item XVII. 17.6. Se a conta corrente do TITULAR não apresentar saldo suficiente para o débito do valor mínimo da FATURA, fica o EMISSOR autorizado, a seu critério, a proceder nos débitos, na(s) referida(s) conta(s), autorizados na cláusula 17.4 acima, a qualquer tempo, mesmo que de forma fracionada, até atingir o valor mínimo da FATURA, ou, ainda, dependendo do atraso, o valor total devido. 17.7. O EMISSOR aceitará pagamentos por conta do saldo devedor, a qualquer tempo, fornecendo meios para tanto, inclusive comprovantes para pagamento avulso. 17.8. O TITULAR poderá, mediante prévio aviso por escrito, optar pelo pagamento através de débito em sua conta bancária mantida em uma das agências do EMISSOR. Tal opção será obrigatoriamente admitida como pedido de liquidação do valor total do saldo devedor da FATURA MENSAL. Em caso de insuficiência de fundos na conta bancária, o TITULAR será considerado em mora pelo saldo total da FATURA MENSAL, além das demais penalidades previstas neste CONTRATO. 17.9. A qualquer tempo, o TITULAR poderá solicitar, em sua agência, o cancelamento da opção de débito em conta, mediante prévio aviso, com 5(cinco) dias de antecedência à data de fechamento da FATURA MENSAL. 17.10. No caso de vencimento antecipado do CONTRATO e cancelamento do CARTÃO, o EMISSOR fica desobrigado da emissão de FATURA MENSAL.
Appears in 1 contract
Samples: Contrato De Emissão E Utilização De Cartões De Crédito
FATURA MENSAL. 17.112.1. Mensalmente, o EMISSOR prestará contas das transações havidas e já processadas, emitindo, para o TITULAR, FATURA MENSAL de sua conta, com vistas ao pagamento junto ao banco participante, contendo, pelo menos:menos:-
a) nome do TITULAR e identificação do CARTÃO;
b) a data de vencimento;
c) data de cada TRANSAÇÃOtransação, seu valor e identificação do ESTABELECIMENTO;
d) valor mínimo a ser pago;
e) saldo devedor mensal total;
f) outras operações efetuadas com o CARTÃOcartão, quando houver;
g) o valor dos ENCARGOS encargos contratuais, inclusive os de mora quando houver;
h) percentual máximo de ENCARGOS encargos para o próximo período;
i) limite de crédito totalcrédito;
j) o valor pago no mês anterior e o saldo anterior quando devido;
k) anuidade e outras taxas, quando devidas;
l) local e instruções para pagamento;
m) encargos sobre SAQUES saques efetuados; e,
n) Custo Efetivo Total (CET).
17.1.1. O EMISSOR informará, através da FATURA mensal, o percentual máximo dos ENCARGOS contratuais a serem cobrados do TITULAR e ADICIONAL, que se compõe dos custos de financiamento e de sua remuneração, sendo que a taxa de juros aplicada na apuração desses valores será capitalizada mensalmente e de forma composta.
17.212.2. É obrigação do TITULAR, TITULAR no caso de não receber a sua FATURA MENSAL até dois dias antes da data do vencimento previsto, entrar em contato com a CENTRAL DE ATENDIMENTO, quando receberá instruções para pagamento; não fica, pois e por esse motivo este motivo, desobrigado do pagamento na data ajustada. A FATURA MENSAL poderá também ser obtida no site do EMISSOR, que possibilita, inclusive, o pagamento.
17.312.3. O TITULAR deverá, até a data do vencimento, pagar o valor total devido e apontado na FATURA MENSAL, aí incluídos os ENCARGOS encargos de financiamento e de mora, em caso de sua ocorrência. Não o fazendo, deverá pagar, pelo menos, o valor mínimo devido, sendo tido o pagamento a menor, como inadimplemento contratual e mora. O saldo restante entre o valor total devido e o pagamento será considerado automaticamente financiado nos termos do item XVIXIV, sendo presumida a opção de financiamento pelo TITULAR.
17.4. Caso o TITULAR não efetue o PAGAMENTO MÍNIMO da FATURA na data de vencimento, a fim de evitar o atraso do pagamento, fica o EMISSOR autorizado, a critério do próprio EMISSOR, a debitar o valor mínimo da FATURA em qualquer conta corrente, inclusive em sua conta registro, que o titular mantenha ou venha a manter junto ao EMISSOR, desde que haja saldo suficiente para o referido débito, podendo, inclusive, ser efetuada a baixa dos valores necessários à cobertura do débito, de aplicações financeiras relacionadas com tais contas.
17.5. A diferença entre o valor mínimo debitado na conta corrente do TITULAR e o total da FATURA será automaticamente financiada nos termos do item XVII.
17.6. Se a conta corrente do TITULAR não apresentar saldo suficiente para o débito do valor mínimo da FATURA, fica o EMISSOR autorizado, a seu critério, a proceder nos débitos, na(s) referida(s) conta(s), autorizados na cláusula 17.4 acima, a qualquer tempo, mesmo que de forma fracionada, até atingir o valor mínimo da FATURA, ou, ainda, dependendo do atraso, o valor total devido.
17.712.4. O EMISSOR aceitará pagamentos por conta do saldo devedor, a qualquer tempo, fornecendo meios para tanto, inclusive comprovantes para pagamento avulso.
17.812.5. O TITULAR poderá, mediante prévio aviso aviso, por escrito, optar pelo pagamento através de débito em sua conta bancária mantida em uma das agências do EMISSOR. Tal opção será obrigatoriamente admitida como pedido de liquidação do valor total do no saldo devedor da FATURA MENSAL. Em caso de insuficiência de fundos na conta bancária, o TITULAR será considerado em mora pelo saldo total da FATURA MENSAL, MENSAL além das demais penalidades previstas neste CONTRATOContrato.
17.912.6. A qualquer tempo, o TITULAR poderá solicitar, solicitar em sua agência, Agência o cancelamento da opção de débito em conta, mediante prévio aviso, com 5(cinco) 15 dias de antecedência à data de fechamento do vencimento da FATURA MENSAL.
17.1012.7. No caso de vencimento antecipado do CONTRATO Contrato e cancelamento do CARTÃOCartão, o EMISSOR fica desobrigado da emissão de FATURA MENSAL.
Appears in 1 contract
Samples: Contrato De Emissão E Utilização Dos Cartões De Crédito
FATURA MENSAL. 17.1. Mensalmente, o EMISSOR prestará contas das transações havidas e já processadas, emitindo, para o TITULAR, por meio físico e/ou virtual, FATURA MENSAL de sua conta, com vistas ao pagamento junto ao banco participante, contendo, pelo menos:
a) nome do TITULAR e identificação do CARTÃO;
b) data de vencimento;
c) data de cada TRANSAÇÃO, seu valor e identificação do ESTABELECIMENTO;
d) valor mínimo a ser pago;
e) saldo devedor mensal total;
f) outras operações efetuadas com o CARTÃO, quando houver;
g) o valor dos ENCARGOS contratuais, inclusive os de mora quando houver;
h) percentual máximo de ENCARGOS para o próximo período;
i) limite de crédito total;
j) o valor pago no mês anterior e o saldo anterior quando devido;
k) anuidade e outras taxas, quando devidas;
l) local e instruções para pagamento;
m) encargos sobre SAQUES efetuados; e,
n) Custo Efetivo Total (CET).
17.1.1. O EMISSOR informará, através da FATURA mensal, o percentual máximo dos ENCARGOS contratuais a serem cobrados do TITULAR e ADICIONAL, que se compõe dos custos de financiamento e de sua remuneração, sendo que a taxa de juros aplicada na apuração desses valores será capitalizada mensalmente e de forma composta.
17.2. É obrigação do TITULAR, no caso de não receber a sua FATURA MENSAL até dois dias antes da data do vencimento previsto, entrar em contato com a CENTRAL DE ATENDIMENTO, quando receberá instruções para pagamento; não fica, pois e por esse motivo motivo, desobrigado do pagamento na data ajustada. A FATURA MENSAL poderá também ser obtida no site do EMISSOR, que possibilita, inclusive, o pagamento.
17.3. O TITULAR deverá, até a data do vencimento, pagar o valor total devido e apontado na FATURA MENSAL, aí incluídos os ENCARGOS de financiamento e de mora, em caso de sua ocorrência. Não o fazendo, deverá pagar, pelo menos, o valor mínimo devido, sendo tido o pagamento a menor, como inadimplemento contratual e mora. O saldo restante entre o valor total devido e o pagamento será considerado automaticamente financiado nos termos do item XVI, sendo presumida a opção de financiamento pelo TITULAR.
17.4. Caso o TITULAR não efetue o PAGAMENTO MÍNIMO da FATURA na data de vencimento, a fim de evitar o atraso do pagamento, fica o EMISSOR autorizado, a critério do próprio EMISSOR, a debitar o valor mínimo da FATURA em qualquer conta corrente, inclusive em sua conta registro, que o titular mantenha ou venha a manter junto ao EMISSOR, desde que haja saldo suficiente para o referido débito, podendo, inclusive, ser efetuada a baixa dos valores necessários à cobertura do débito, de aplicações financeiras relacionadas com tais contas.
17.5. A diferença entre o valor mínimo debitado na conta corrente do TITULAR e o total da FATURA será automaticamente financiada nos termos do item XVII.
17.6. Se a conta corrente do TITULAR não apresentar saldo suficiente para o débito do valor mínimo da FATURA, fica o EMISSOR autorizado, a seu critério, a proceder nos débitos, na(s) referida(s) conta(s), autorizados na cláusula 17.4 acima, a qualquer tempo, mesmo que de forma fracionada, até atingir o valor mínimo da FATURA, ou, ainda, dependendo do atraso, o valor total devido.
17.7. O EMISSOR aceitará pagamentos por conta do saldo devedor, a qualquer tempo, fornecendo meios para tanto, inclusive comprovantes para pagamento avulso.
17.817.4. O TITULAR poderá, mediante prévio aviso por escrito, ou através de adesão nos diferentes Canais Eletrônicos do EMISSOR, optar pelo pagamento através de débito em sua conta bancária mantida em uma das agências do EMISSOR. Tal opção será obrigatoriamente admitida como pedido de liquidação do valor total do saldo devedor da FATURA MENSAL. Em caso de insuficiência de fundos na conta bancária, caso o TITULAR não efetue, ao menos, o pagamento mínimo da FATURA, o TITULAR será considerado em mora pelo saldo total da FATURA MENSAL, além das demais penalidades previstas neste CONTRATO.
17.917.5. A qualquer tempo, tempo o TITULAR poderá solicitar, em sua agênciaagência ou através dos diversos Canais Eletrônicos do EMISSOR, o cancelamento definitivo da opção de débito em conta, mediante prévio aviso, com 5(cinco) dias de antecedência à data de fechamento da FATURA MENSAL.
17.1017.5.1. O débito de uma FATURA específica pode ser cancelado até a data do débito, através dos Canais Eletrônicos do EMISSOR
17.6. No caso de vencimento antecipado do CONTRATO e cancelamento do CARTÃO, o EMISSOR fica desobrigado da emissão de FATURA MENSAL.
Appears in 1 contract
Samples: Contrato De Emissão E Utilização Dos Cartões De Crédito E Cartões De Crédito Consignado
FATURA MENSAL. 17.116.1. MensalmenteAs responsabilidades assumidas por este seguro após o início de vigência, serão registradas na apólice por meio de relação mensal apresentada à Seguradora pelo estipulante, por escrito, contendo os segurados abrangidos pelas coberturas do seguro, acompanhada das propostas de adesão, devidamente preenchidas e assinadas.
16.2. A relação mensal contendo obrigatoriamente as informações convencionadas entre as partes, terá de ser apresentada à Seguradora, com adiantamento para pagamento total do prêmio, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao mês de movimento.
16.3. O estipulante calculará o prêmio mensal devido, de acordo com as taxas fixadas na apólice, aplicadas sobre os capitais segurados de cada cobertura contratada.
16.4. Com base na relação mensal recebida, a Seguradora extrairá a conta mensal, mediante emissão de fatura, a qual deverá ser encaminhada para o estipulante.
16.5. A Seguradora se obriga a comunicar ao estipulante, qualquer divergência do prêmio por ele calculado, ficando ajustado que eventuais diferenças serão consideradas na fatura do mês seguinte.
16.6. Em caso de sinistro envolvendo financiado não registrado na apólice, o EMISSOR prestará contas das transações havidas e já processadasestipulante poderá antecipar esse registro, emitindo, para o TITULAR, FATURA MENSAL de sua conta, com vistas ao pagamento junto ao banco participante, contendomediante comunicação do fato à Seguradora, pelo menos:
a) nome do TITULAR e identificação do CARTÃO;
b) data de vencimento;
c) data de cada TRANSAÇÃO, meio mais rápido ao seu valor e identificação do ESTABELECIMENTO;
d) valor mínimo a ser pago;
e) saldo devedor mensal total;
f) outras operações efetuadas com o CARTÃO, quando houver;
g) o valor dos ENCARGOS contratuais, inclusive os de mora quando houver;
h) percentual máximo de ENCARGOS para o próximo período;
i) limite de crédito total;
j) o valor pago no mês anterior e o saldo anterior quando devido;
k) anuidade e outras taxas, quando devidas;
l) local e instruções para pagamento;
m) encargos sobre SAQUES efetuados; e,
n) Custo Efetivo Total (CET).
17.1.1. O EMISSOR informará, através da FATURA mensal, o percentual máximo dos ENCARGOS contratuais a serem cobrados do TITULAR e ADICIONAL, que se compõe dos custos de financiamento e de sua remuneração, sendo que a taxa de juros aplicada na apuração desses valores será capitalizada mensalmente e de forma composta.
17.2. É obrigação do TITULAR, no caso de não receber a sua FATURA MENSAL até dois dias antes da data do vencimento previsto, entrar em contato com a CENTRAL DE ATENDIMENTO, quando receberá instruções para pagamento; não fica, pois e por esse motivo desobrigado do pagamento na data ajustada. A FATURA MENSAL poderá também ser obtida no site do EMISSOR, que possibilita, inclusive, o pagamento.
17.3. O TITULAR deverá, até a data do vencimento, pagar o valor total devido e apontado na FATURA MENSAL, aí incluídos os ENCARGOS de financiamento e de mora, em caso de sua ocorrência. Não o fazendo, deverá pagar, pelo menos, o valor mínimo devido, sendo tido o pagamento a menor, como inadimplemento contratual e mora. O saldo restante entre o valor total devido e o pagamento será considerado automaticamente financiado nos termos do item XVI, sendo presumida a opção de financiamento pelo TITULAR.
17.4. Caso o TITULAR não efetue o PAGAMENTO MÍNIMO da FATURA na data de vencimentoalcance, a fim de evitar o atraso que possa habilitar a regulação e liquidação do pagamento, fica o EMISSOR autorizado, a critério do próprio EMISSOR, a debitar o valor mínimo da FATURA em qualquer conta corrente, inclusive em sua conta registro, que o titular mantenha ou venha a manter junto ao EMISSORsinistro, desde que haja saldo suficiente para o referido débito, podendo, inclusive, ser efetuada tenha se inciado a baixa dos valores necessários à cobertura do débitocobertura, de aplicações financeiras relacionadas acordo com tais contasas disposições destas condições gerais.
17.516.7. A diferença entre Fica acordado que, a Seguradora se reserva o valor mínimo debitado na conta corrente direito de proceder, durante a vigência da apólice, exame nos registros do TITULAR estipulante que se relacionem com o presente seguro, obrigando-se esse a manter em dia e em completa ordem os meios que facilitem tal verificação, proporcionando as provas e os esclarecimentos porventura requeridos.
16.8. O automatismo da cobertura e o total recebimento do prêmio não importam, por si sós, no irrestrito e incondicional reconhecimento da FATURA será automaticamente financiada nos termos obrigação de a Seguradora efetuar o pagamento da indenização, que dependerá da apuração, em cada caso, do item XVIIenquadramento do sinistro nas condições deste contrato.
17.6. Se a conta corrente do TITULAR não apresentar saldo suficiente para o débito do valor mínimo da FATURA, fica o EMISSOR autorizado, a seu critério, a proceder nos débitos, na(s) referida(s) conta(s), autorizados na cláusula 17.4 acima, a qualquer tempo, mesmo que de forma fracionada, até atingir o valor mínimo da FATURA, ou, ainda, dependendo do atraso, o valor total devido.
17.7. O EMISSOR aceitará pagamentos por conta do saldo devedor, a qualquer tempo, fornecendo meios para tanto, inclusive comprovantes para pagamento avulso.
17.8. O TITULAR poderá, mediante prévio aviso por escrito, optar pelo pagamento através de débito em sua conta bancária mantida em uma das agências do EMISSOR. Tal opção será obrigatoriamente admitida como pedido de liquidação do valor total do saldo devedor da FATURA MENSAL16.9. Em caso de insuficiência de fundos na conta bancárianenhuma hipótese, o TITULAR será considerado caberá responsabilidade à Seguradora por este seguro em mora pelo saldo total da FATURA MENSAL, além circunstâncias diversas das demais penalidades previstas neste CONTRATOnesta cláusula.
17.9. A qualquer tempo, o TITULAR poderá solicitar, em sua agência, o cancelamento da opção de débito em conta, mediante prévio aviso, com 5(cinco) dias de antecedência à data de fechamento da FATURA MENSAL.
17.10. No caso de vencimento antecipado do CONTRATO e cancelamento do CARTÃO, o EMISSOR fica desobrigado da emissão de FATURA MENSAL.
Appears in 1 contract