FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS. As empresas poderão fracionar as férias de seus empregados em até três vezes, sendo que um período não poderá ser inferior a 14 dias ininterruptos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, nos termos do § 1 art. 134 da CLT.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho, Acordo Coletivo De Trabalho, Termo De Compromisso De Acordo Coletivo De Trabalho
FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS. As empresas poderão A empresa acordante poderá fracionar as férias de seus empregados em até três vezes, sendo que um período não poderá ser inferior a 14 dias ininterruptos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, nos termos do § 1 art. 134 da CLT, desde que tenham, por escrito, concordância do empregado, havendo ainda o compromisso de apresentar ao sindicato laboral, quando solicitado.
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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho