FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS. As empresas poderão fracionar as férias de seus empregados em até três vezes, sendo que um período não poderá ser inferior a 14 dias ininterruptos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, nos termos do § 1 art. 134 da CLT.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho, Collective Labor Agreement, Acordo Coletivo De Trabalho
FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS. As empresas poderão fracionar as férias de seus empregados em até três vezes, sendo que um período não poderá ser inferior a 14 dias ininterruptos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, nos termos do § 1 art. 134 da CLT, desde que tenham, por escrito, concordância do empregado, havendo ainda o compromisso de apresentar ao sindicato laboral, quando solicitado.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho
FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS. As empresas poderão A empresa acordante poderá fracionar as férias de seus empregados em até três vezes, sendo que um período não poderá ser inferior a 14 dias ininterruptos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, nos termos do § 1 art. 134 da CLT, desde que tenham, por escrito, concordância do empregado, havendo ainda o compromisso de apresentar ao sindicato laboral, quando solicitado.
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Samples: Collective Labor Agreement