FÉRIAS. I - Nos termos do artigo 135 da CLT as empresas comunicarão aos empregados, com antecedência mínima 30 (trinta) dias, a data do início do período de gozo individual de férias;
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho, Acordo Coletivo De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho
FÉRIAS. I - Nos termos do artigo 135 da CLT as empresas comunicarão aos empregados, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a data do início do período de gozo individual de férias;
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho
FÉRIAS. I - Nos termos do artigo 135 da CLT as empresas comunicarão aos empregados, com antecedência mínima 30 (trinta) diasdias de antecedência, a à data do início do período de gozo individual de férias;férias individual. O início das férias não poderá coincidir com os sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho
FÉRIAS. I - I) Nos termos do artigo 135 da CLT as empresas comunicarão aos empregados, com antecedência mínima 30 (trinta) diasdias de antecedência, a à data do início do período de gozo individual de fériasférias individual;
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho
FÉRIAS. I - Nos termos do artigo 135 da CLT as empresas comunicarão aos empregados, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a data do início do período de gozo individual de férias;
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho
FÉRIAS. I - Nos termos do artigo 135 da CLT as empresas comunicarão a empresa comunicará aos empregados, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a data do início do período de gozo individual de férias;
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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho
FÉRIAS. I - Nos termos do artigo Artigo 135 da CLT as empresas comunicarão aos empregados, com antecedência mínima 30 (trinta) diasdias de antecedência, a data do início do período de gozo individual de férias;férias individuais.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho
FÉRIAS. I - Nos termos do artigo 135 da CLT as empresas comunicarão aos empregados, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a data do início do período de gozo individual de férias; que devidamente comprovadas;
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho
FÉRIAS. I - Nos termos do artigo 135 da CLT as a) As empresas comunicarão aos empregados, com antecedência mínima 30 (trinta) dias, empregados a data do início do período de gozo individual das férias individuais com antecedência mínima de férias30 (trinta) dias, nos termos do disposto pelo artigo 135 da CLT;
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho