FÉRIAS. O início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou com dias já compensados.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho
FÉRIAS. O início do gozo das férias não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados feriados, dias santos ou com dias já compensadosde inocorrência de trabalho.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho
FÉRIAS. O início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou com dias já compensadosdomingos e feriados.
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Samples: Collective Labor Agreement, Collective Labor Agreement, Collective Labor Agreement
FÉRIAS. O início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou com dias já compensados.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho
FÉRIAS. O início das gozo de férias não poderá coincidir ter início em dias que coincida com sábados, domingos, feriados ou com dias já compensadosdias-ponte.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho
FÉRIAS. O início das férias não poderá coincidir com sábados, domingosdomingos e feriados, feriados ou com dias já compensados, exceto do pessoal sujeito ao regime de revezamento, cujo início das férias não deverá coincidir com o dia de repouso.
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Samples: Collective Labor Agreement, Collective Labor Agreement
FÉRIAS. O início das gozo de férias não poderá coincidir ter início em dias que coincida com sábados, domingos, feriados ou com dias já compensadosdias- ponte.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho
FÉRIAS. O início das férias do período do gozo de férias, não poderá coincidir com sábadosSábados, domingosDomingos, feriados Feriados ou com dias já compensadoscompensados para folga prevista em escala.
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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho, Collective Labor Agreement
FÉRIAS. O início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou com dias já compensados, devendo ser fixado a partir do primeiro dia útil da semana.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho, Collective Labor Agreement
FÉRIAS. O início das férias não poderá coincidir com sábados, domingosdomingos e feriados, feriados ou com dias já compensados, devendo ser fixado a partir do primeiro dia útil da semana.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho
FÉRIAS. O início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou com dias já compensados.;
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho
FÉRIAS. O início das gozo de férias não poderá coincidir ter início em dia que coincida com sábadossábado, domingosdomingo, feriados feriado ou com dias já compensadosdias-ponte.
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Samples: Collective Labor Agreement
FÉRIAS. O início das férias não poderá coincidir com sábados, domingosdomingos e feriados, feriados ou com dias já compensados, e nem coincidir com o dia de repouso.
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Samples: Collective Labor Agreement
FÉRIAS. O início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados domingos ou com dias já compensados.feriados
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho
FÉRIAS. O início das As férias não poderá coincidir com sábadospoderão iniciar em dias de sábado, domingosdomingo, feriados feriado ou com dias já compensados.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho
FÉRIAS. O início do gozo das férias não poderá coincidir com sábados, domingosdomingos ou feriados, feriados dias santos ou com dias já compensadosde inocorrência de trabalho.
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Samples: Sindicato Dos Trabalhadores Em Hotéis E Restaurantes
FÉRIAS. O início das férias não poderá coincidir com sexta-feira, sábados, domingos, domingos ou feriados ou com dias já compensados.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho
FÉRIAS. O início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou com dias já compensados.. LICENÇA MATERNIDADE
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho
FÉRIAS. O início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos, domingos e feriados ou com dias já compensados.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho