Garantia de Boa Execução Cláusulas Exemplificativas

Garantia de Boa Execução. 10.1 As partes reconhecem que o Contratado apresentou, como garantia da boa execução do presente contrato; fiança bancária ou seguro fiança (de empresa de primeira linha), ou caução de 10% (dez por cento) do valor do contrato, com renúncia expressa ao benefício da execução cautelar do devedor principal e com operações no prazo de 15 (quinze) dias, mediante simples requerimento escrito da entidade adjudicante. A garantia apresentada é assim identificada: [ ]. 10.2 O Contratante se reserva o direito de fazer valer a garantia em caso de fraude ou descumprimento imputável ao Contratado. 10.3 A garantia é liberada progressivamente de acordo com o andamento da execução, até o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor garantido. O valor residual é liberado após verificação da conclusão das atividades.
Garantia de Boa Execução. No prazo de vinte e oito (28) dias após o recebimento da Carta de Aceitação do Dono da Obra, o Concorrente seleccionado deverá fornecer a Garantia de Boa Execução e, se exigido na FDC, a Garantia de Desempenho Ambiental e Social (A&S) de acordo com as Condições Gerais do Contrato, sujeito à IAC 38.2 (b), utilizando para esse fim os Formulários de Garantia de Boa Execução e de Garantia de Desempenho A&S incluídos na Secção X, Formulários Contratuais, ou outro formulário aceitável para o Dono da Obra. A não apresentação pelo Concorrente seleccionado da Garantia de Boa Execução acima referida e, se exigida na FDC, da Garantia de Desempenho Ambiental e Social (A&S), ou a não assinatura do Contrato, constitui motivo suficiente para a anulação da adjudicação e execução da Garantia de Proposta. Nesse caso, o Dono da Obra pode adjudicar o Contrato ao próximo Concorrente que oferecer a Proposta Mais Vantajosa. Conciliador6 O Dono da Obra propõe que a pessoa nomeada na FDC seja nomeada como Conciliador ao abrigo do Contrato, com a remuneração por hora especificada na FDC, mais as despesas reembolsáveis. Se o Concorrente discordar desta proposta, o Concorrente deve declarar o seu desacordo na sua Proposta. Se, na Carta de Aceitação, o Dono da Obra não concordar com a nomeação do Conciliador, o Dono da Obra solicitará à Entidade Competente designada nas Condições Particulares do Contrato (CPC), nos termos da Cláusula 23.1 das Condições Gerais do Contrato (CGC), que nomeie o Conciliador. Reclamações Os procedimentos para apresentar Reclamações sobre o Processo de Concurso estão indicados na FDC.
Garantia de Boa Execução. Semelhante a uma indemnização. A garantia assume geralmente 5% a 10% da prestação, mas pode em casos recorrentes das bondingcompanies inglesas e americanas atingir os 100%.
Garantia de Boa Execução. 1. Para garantia da boa e regular execução dos trabalhos correspondentes às obras de urbanização mencionadas no presente Contrato, o Segundo Contraente prestará caução sob a forma de garantia bancária autónoma à primeira solicitação, no valor determinado nos termos do Programa de Execução e Plano de Financiamento do PPEETA (Anexo VI), encontrando-se sujeita a reforço ou redução nos termos do RJUE, melhor descrita no Anexo VII ao presente Contrato e que dele faz parte integrante. 2. Caso o Segundo Contraente não cumpra as suas obrigações, quanto à realização das obras de urbanização mencionadas no presente Contrato, o Primeiro Contraente accionará de imediato a garantia prestada. 3. Terminados os trabalhos a que se refere o n.º 1 da presente Xxxxxxxx, deverá o Segundo Contraente requerer ao Primeiro Contraente que proceda à realização de vistoria para efeitos de recepção provisória dos trabalhos das obras de urbanização realizadas, aplicando-se para esse efeito o regime previsto no artigo 87.º do RJUE. 4. O Primeiro Contraente procederá ao cancelamento da caução logo após a recepção definitiva das obras de urbanização.
Garantia de Boa Execução. 48.1 No prazo de vinte e oito (28) dias após o recebimento da Carta de Aceitação do Dono da Obra, o Concorrente selecionado deverá fornecer a Garantia de Boa Execução e, se exigido na FDC, a Garantia de Desempenho Ambiental e Social (A&S) de acordo com as Condições Gerais do Contrato, sujeito à IAC 38.2 (b), utilizando para esse fim os Formulários de Garantia de Boa Execução e de Garantia de Desempenho A&S incluídos na Secção X, Formulários Contratuais, ou outro formulário aceitável para o Dono da Obra.
Garantia de Boa Execução. Garantia de Boa Execução (“Performance Bond”)
Garantia de Boa Execução. 1. Para garantia da boa e regular execução dos trabalhos correspondentes às diversas fases dos loteamentos e das obras de urbanização mencionadas no presente Contrato, cada Proprietário constituirá garantia bancária ou hipoteca sobre o(s) Lote(s), no acto do levantamento do Alvará, no valor correspondente às obras em causa, encontrando- se sujeita a redução nos termos do RJUE. 2. Com a recepção provisória de cada uma das fases a Hipoteca será reduzida no montante correspondente a 95% dos trabalhos em causa nessa fase, mantendo-se assim um valor de garantia bancária ou hipoteca correspondente ao valor de 5% dos trabalhos recebidos. 3. O Proprietário poderá substituir a constituição de Hipoteca por garantia bancária de igual valor. 4. O Município procederá ao cancelamento ou redução de cada hipoteca ou caução, caso o Proprietário tenha usado da faculdade de substituição prevista no n.º 3 anterior, logo após a recepção definitiva das respectivas obras de urbanização.

Related to Garantia de Boa Execução

  • GARANTIA DE EXECUÇÃO Não haverá exigência de garantia de execução para a presente contratação.

  • GARANTIA DA EXECUÇÃO Não haverá exigência de garantia contratual da execução, pelas razões abaixo justificadas: ... O adjudicatário prestará garantia de execução do contrato, nos moldes do art. 56 da Lei nº 8.666, de 1993, com validade durante a execução do contrato e por 90 (noventa) dias após o término da vigência contratual, em valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total do contrato. No prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis por igual período, a critério do contratante, contados da assinatura do contrato, a contratada deverá apresentar comprovante de prestação de garantia, podendo optar por caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária. A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor total do contrato por dia de atraso, até o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Administração a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõem os incisos I e II do art. 78 da Lei n. 8.666 de 1993. A validade da garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, deverá abranger um período de 90 dias após o término da vigência contratual, conforme item 3.1 do Anexo VII-F da IN SEGES/MP nº 5/2017. A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de: prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas; prejuízos diretos causados à Administração decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato; multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à contratada; e obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza e para com o FGTS, não adimplidas pela contratada, quando couber. A modalidade seguro-garantia somente será aceita se contemplar todos os eventos indicados no item anterior, observada a legislação que rege a matéria. A garantia em dinheiro deverá ser efetuada em favor da Contratante, em conta específica na Caixa Econômica Federal, com correção monetária. Caso a opção seja por utilizar títulos da dívida pública, estes devem ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda. No caso de garantia na modalidade de fiança bancária, deverá constar expressa renúncia do fiador aos benefícios do artigo 827 do Código Civil. No caso de alteração do valor do contrato, ou prorrogação de sua vigência, a garantia deverá ser ajustada à nova situação ou renovada, seguindo os mesmos parâmetros utilizados quando da contratação. Se o valor da garantia for utilizado total ou parcialmente em pagamento de qualquer obrigação, a Contratada obriga-se a fazer a respectiva reposição no prazo máximo de .......... (......) dias úteis, contados da data em que for notificada. A Contratante executará a garantia na forma prevista na legislação que rege a matéria. Será considerada extinta a garantia: com a devolução da apólice, carta fiança ou autorização para o levantamento de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração da Contratante, mediante termo circunstanciado, de que a Contratada cumpriu todas as cláusulas do contrato; no prazo de 90 (noventa) dias após o término da vigência do contrato, caso a Administração não comunique a ocorrência de sinistros, quando o prazo será ampliado, nos termos da comunicação, conforme estabelecido na alínea "h2"do item 3.1 do Anexo VII-F da IN SEGES/MP n. 05/2017. O garantidor não é parte para figurar em processo administrativo instaurado pela contratante com o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar sanções à contratada. A contratada autoriza a contratante a reter, a qualquer tempo, a garantia, na forma prevista no neste Edital e no Contrato.

  • DA GARANTIA DE EXECUÇÃO 14.1. Não haverá exigência de garantia de execução para a presente contratação.

  • DA GARANTIA DA EXECUÇÃO 16.1. Não haverá exigência de garantia financeira da execução para o presente certame.

  • GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL 13.1. Não será exigida a prestação de garantia de execução para celebrar a contratação decorrente deste certame licitatório.

  • DA GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL A garantia de execução contratual, quando exigida pelo CONTRATANTE em decorrência da celebração do contrato, deverá obedecer às normas previstas no Edital indicado no preâmbulo deste instrumento.

  • GARANTIA DE EMPREGO Fica garantido o emprego, não podendo ocorrer demissão por parte do empregador, salvo se decorrente de justa causa, durante a vigência do período de suspensão de contrato de trabalho e/ou de redução de jornada de trabalho, acrescido de igual período posterior.

  • GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO 37.1. A CONCESSIONÁRIA deverá manter, em favor do PODER CONCEDENTE, como garantia do fiel cumprimento das obrigações contratuais, GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, da data de assinatura do CONTRATO até, no mínimo, 120 (cento e vinte) dias após o advento do termo contratual, no montante equivalente a: (i) 5% (cinco por cento) do valor do CONTRATO, a partir do início da FASE I até o final da FASE II; (ii) 2,5% (dois e meio por cento) do valor do CONTRATO, a partir do começo da FASE III até 2 (dois anos) antes do vencimento do PRAZO DA CONCESSÃO; e (iii) 5% (cinco por cento) do valor do CONTRATO, nos últimos 2 (dois anos) antes do vencimento do PRAZO DA CONCESSÃO. 37.1.1. Os montantes mínimos da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO serão reajustados anualmente pelo IPCA, ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo oficialmente, na mesma data dos reajustes previstos neste CONTRATO. 37.2. Na hipótese de execução parcial ou integral da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá promover sua imediata renovação nos valores estabelecidos na Subcláusula acima. 37.3. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a critério da CONCESSIONÁRIA, poderá ser prestada em uma das seguintes modalidades: 37.3.1. Caução, em dinheiro; 37.3.2. Fiança bancária, respeitadas as condições estabelecidas no ANEXO 11; 37.3.3. Seguro-garantia, respeitadas as condições estabelecidas no ANEXO 11; ou 37.3.4. Títulos da dívida pública, devendo estes ser emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados seus valores conforme definidos pelo Ministério da Fazenda. 37.4. As cartas de fiança deverão ser contratadas junto a instituições financeiras, assim entendida como aquela que tiver patrimônio líquido mínimo, na data de contratação da carta fiança, equivalente a R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), e deverão ter vigência mínima de 1 (um) ano a contar da DATA DE EFICÁCIA, sendo de inteira responsabilidade da CONCESSIONÁRIA mantê-las em plena vigência e de forma ininterrupta durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO, bem como promover as renovações e atualizações que forem necessárias para tanto. 37.5. Os seguros-garantia deverão ser contratados junto a Seguradoras, devidamente registradas pela SUSEP, e deverão ter vigência mínima de 1 (um) ano a contar da DATA DE EFICÁCIA, sendo de inteira responsabilidade da CONCESSIONÁRIA mantê-las em plena vigência e de forma ininterrupta durante toda o PRAZO DA CONCESSÃO, bem como promover as renovações e atualizações que forem necessárias para tanto. 37.5.1. Qualquer modificação do conteúdo da carta de fiança ou do seguro- garantia deverá ser previamente submetida à aprovação do PODER CONCEDENTE. 37.5.2. A CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar ao PODER CONCEDENTE, em até 15 (quinze) dias antes do término do prazo de vigência, documento comprobatório de que as cartas de fiança bancária ou apólices dos seguros- garantia foram renovadas pelo valor integral, reajustado na forma prevista nesta Cláusula 37. 37.6. Na hipótese de a CONCESSIONÁRIA optar pela apresentação dos títulos da dívida pública, deverá garantir, no PRAZO DA CONCESSÃO, a cobertura do valor referido na Subcláusula 37.4, compreendido o reajuste previsto neste CONTRATO. 37.7. Sem prejuízo das demais hipóteses previstas no CONTRATO e na regulamentação vigente, a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO poderá ser utilizada nos seguintes casos: 37.7.1. Na hipótese de a CONCESSIONÁRIA não realizar as obrigações previstas no CONTRATO ou executá-las em desconformidade com o estabelecido; 37.7.2. Na hipótese de a CONCESSIONÁRIA não proceder ao pagamento das multas que lhe forem aplicadas ou indenizações que lhe forem impostas, na forma do CONTRATO; 37.7.3. Na hipótese de entrega de BENS REVERSÍVEIS em desconformidade com as exigências estabelecidas no CONTRATO; ou 37.7.4. Na declaração de caducidade, na forma da cláusula 50. 37.8. A CONCESSIONÁRIA permanecerá responsável pelo cumprimento das demais obrigações contratuais, independentemente da utilização da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO. 37.9. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO prestada será restituída ou liberada após a integral execução de todas as obrigações contratuais e, quando em dinheiro, será atualizada monetariamente pela variação do IPCA, conforme dispõe o artigo 56, § 4º, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou outro índice que vier a substituí-lo oficialmente 37.9.1. A restituição ou liberação da garantia dependerá da comprovação do integral cumprimento de todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias da CONCESSIONÁRIA e da expedição do Relatório Definitivo de Reversão.

  • DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO 4.1 Não será exigida garantia da execução do contrato, mas a CONTRATANTE poderá reter, do montante a pagar, valores para assegurar o pagamento de multas, indenizações e ressarcimentos devidos pela CONTRATADA.

  • GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE Fica assegurado o emprego à gestante, desde a confirmação da gravidez até 75 (setenta e cinco) dias após o término da licença maternidade, salvo as hipóteses de dispensa por justa causa e pedido de demissão.