GARANTIA DO SEGURO. 3.1 A cobertura adicional de Antecipação de Indenização por Doença Terminal tem por objetivo garantir ao segurado o adiantamento total ou parcial do capital segurado contratado para a cobertura de morte, mediante solicitação do segurado ou de seu representante legal, nos casos em que o segurado se encontrar em fase terminal ocasionada por doença, cuja data de início da moléstia e de seu diagnóstico, seja durante a vigência individual do seguro.
3.2 Para a contratação desta cobertura é obrigatória a contratação da garantia de Morte como básica.
GARANTIA DO SEGURO. Cobertura de Morte, Natural ou por Acidente do Segurado (MNA): É a garantia do pagamento de indenização ao beneficiário do seguro de 100% (cem por cento) do capital segurado desta cobertura, em caso de morte natural ou acidental do segurado, observada as condições gerais, e desde que não se trate de risco expressamente excluído.
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3.1 A cobertura adicional de Diária de In- capacidade Temporária tem por objetivo garantir ao Segurado o pagamento de um valor diário fixo no caso deste ficar impos- sibilitado contínua e ininterruptamente de exercer atividade relativa a sua profissão ou ocupação, causada por acidente pessoal ou doença cobertos durante o período em que se encontrar em tratamento, sob orientação médica, ocorrido exclusivamente no período
3.2 A garantia de Diária por Incapacidade Temporária estará limitada a 100% (Cem por cento) da Renda Média Mensal do segurado (líquida de I.R.R.F.) dividida por 30 (Trinta), parâmetro que será aplicado ao valor da diária a ser definida conforme item subsequente.
3.3 O valor da diária será definido na Proposta de Contratação do Seguro.
3.4 Para cada evento coberto, a quantidade de diárias a ser indenizada corresponderá ao número de dias que o segurado ficar afasta- do por Incapacidade Temporária deduzindo- se os primeiros dias relativos ao período de franquia contratado, respeitado o Limite de Diárias estabelecido e será determinado pela perícia da seguradora em função da necessi- dade comprovada de afastamento do segura- do de suas atividades profissionais.
3.4.1 Se o período de cobertura por evento que resulte em Incapacidade Temporária do segurado exceder a vigência do seguro, a indenização será mantida até o fim do afastamento, determinado conforme o item precedente, observado o limite de 365 diárias, independentemente da sua renovação. O fato de estar em período de afastamento não assegura a renovação automática do seguro, tampouco garante prorrogação da cobertura para novos eventos além da vigência originalmente contratada.
3.5 A indenização máxima da garantia de Diária por Incapacidade Temporária que o segurado terá direito a cada período de vigência do seguro será definida na Proposta de Contratação de Seguro, limitada ao máximo de 365 (Trezentos e Sessenta e Cinco) diárias, independente do número de eventos cobertos durante a referida vigência.
3.6 A reintegração do capital segurado relativo à garantia de Diária por Incapacidade PROCESSO SUSEP 15414.901102/2014-63 XXXXXXXX-XX.XXX.XX Temporária é automática após cada evento, sem cobrança de prêmio adicional.
GARANTIA DO SEGURO. A cobertura de Diária de Internação Hospitalar garante o pagamento de uma importância em dinheiro proporcional ao período de internação do Segurado, observados o período de franquia e o limite contratual máximo por evento fixado nesta cláusula adicional.
2.1 – O período de franquia para esta cobertura adicional será de 15 (quinze) dias a contar da data do evento;
2.2 – O valor do capital segurado será estabelecido sob a forma de diária, independentemente das despesas efetuadas pelo Segurado;
2.3 – A garantia deste seguro fica limitada a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de internação hospitalar por evento;
2.4 – Não será computada para fins de pagamento de capital segurado, a internação hospitalar inferior ao período de 12 (doze) horas;
2.5 – Ocorrendo uma nova internação do Segurado dentro do prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de sua última internação, resultante de uma mesma causa ou diretamente relacionadas com a referida causa, será computado o período da nova internação juntamente com a primeira internação, sendo que a Renda Diária devida não poderá ultrapassar o valor equivalente a 365 (trezentos e sessenta e cinco) diárias, ou ao número de diárias estabelecido no contrato e certificado individual, se menor. As novas internações aqui tratadas serão consideradas para efeito do presente seguro como continuação do mesmo evento;
GARANTIA DO SEGURO. Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente.
GARANTIA DO SEGURO. Para ter direito a esta Garantia é necessário que o segurado seja profissional liberal ou autônomo, sem vínculo empregatício, e que tenha comprovação de renda por CCM (Cadastro de Contribuinte Mobiliário), declaração de imposto de renda ou guias de recolhimento de imposto de renda – carnê leão, conforme limite de idade estabelecido nas condições contratuais e que esteja em plena atividade profissional e em perfeitas condições de saúde na data da respectiva contratação do seguro. Caso o segurado deixe de ser um profissional sem vínculo empregatício, a mudança deverá ser informada à Seguradora, para que a mesma faça as devidas alterações, uma vez que, caso no momento do sinistro o segurado não comprove a qualidade de profissional liberal ou autônomo, este não terá direito ao Capital Segurado contratado para esta garantia. Esta garantia poderá ser oferecida sob a forma de duas modalidades, devendo a escolha ser feita pelo estipulante no momento da contratação do seguro e estar definida no contrato.
Modalidade 1: No caso de ocorrência de sinistro, o beneficiário fará jus ao Capital Segurado contratado, sendo este pago de uma só vez, a fim de quitar a dívida.
Modalidade 2: No caso de ocorrência de sinistro, o beneficiário fará jus ao recebimento de um valor mensal, a fim de quitar parcelas da dívida, limitado a quantidade de parcelas contratadas, desde que comprove, mensalmente, a manutenção da situação de desempregado.
GARANTIA DO SEGURO. 2.1 A cobertura adicional de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença tem por objetivo garantir ao Segurado, desde que este o requeira, o pagamento antecipado do Capital Segurado contratado para a cobertura básica (morte), em caso de sua Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença, consequente de doença que cause a Perda de sua Existência Independente, sob critérios devidamente especificados no item Dos Riscos Cobertos, desta Cláusula, exceto se decorrente de Riscos Excluídos.
2.2 A Perda da Existência Independente será caracterizada pela ocorrência de Quadro Clínico Incapacitante, decorrente de doença, que inviabilize de forma irreversível o Pleno Exercício das Relações Auto- nômicas do Segurado. Este Quadro Clínico Incapacitante deverá ser comprovado através de parâmetros e documentos devidamente especificados no item Da Liquidação do Sinistro.
GARANTIA DO SEGURO. 3.1. A garantia básica da Apólice é o pagamento do Capital Segurado no caso de morte do participante, qualquer que seja a causa determinante, desde que não abrangida pela Cláusula 4 - RISCOS EXCLUÍDOS.
GARANTIA DO SEGURO. Morte por Qualquer Causa (causas naturais ou acidentais). A Seguradora poderá, e desde que estabelecido nas Condições Contratuais, antecipar o pagamento de 50% do Capital Segurado contratado para a Garantia Básica de Morte por Qualquer causa em caso de doença em fase terminal atestada por profissional legalmente habilitado. Esta antecipação também poderá ser concedida para o dependente cônjuge desde que contratada a Garantia Básica de Morte por Qualquer Causa para o cônjuge.
GARANTIA DO SEGURO. Perda de Renda por Desemprego Involuntário.
2.1. Para ter direito a esta Garantia é necessário o vínculo empregatício de, no mínimo, 12 (doze) meses contínuos sob o regime da Consolidação das Leis Trabalhistas e de carga horária mínima de 30 (trinta) horas semanais com o mesmo empregador, comprovando ainda o devido registro em carteira de trabalho.