INADIMPLÊNCIA. 13.1. Em caso de inadimplência do CLIENTE no cumprimento de quaisquer das obrigações que lhe forem determinadas, fica a ÓRAMA expressamente autorizada, independentemente de aviso prévio, notificação judicial ou extrajudicial ou de qualquer outra providência, a: a. executar, reter e/ou efetuar transferência de importâncias em moeda corrente que se encontrem depositadas em favor do CLIENTE; b. promover a compensação de quaisquer créditos detidos pelo CLIENTE; c. proceder ao resgate ou liquidação antecipada, no todo ou em parte, das operações registradas em nome do CLIENTE; e d. efetuar a venda, a preço de mercado, de bens e ativos financeiros adquiridos ou dados em garantia, inclusive as posições e os valores objeto das obrigações nos mercados administrados pela B3, que se encontrem depositadas em favor do CLIENTE, bem como utilizar o seu produto no adimplemento das obrigações pendentes. 13.2. O CLIENTE reconhece e concorda que a insuficiência de saldo na sua conta ou a falta de pagamento das operações realizadas até o fim do prazo estipulado pela ÓRAMA, do dia de sua exigência, autorizará a ÓRAMA, independentemente de qualquer notificação, a utilizar-se dos valores em dinheiro ou créditos que administra e possui em seu nome, aplicando-os na amortização ou compensação dos débitos não honrados. 13.3. O CLIENTE tem claro que, em caso de inobservância de quaisquer das obrigações regulamentares ou daquelas previstas neste Contrato, está sujeito ao pagamento de multas, correção monetária e/ou juros, no valor máximo permitido por lei ou regulamentação, sendo o responsável pelos ônus e despesas a que seu inadimplemento der causa ou que forem necessários para dar cumprimento às obrigações que lhe competirem, inclusive por eventual saldo devedor. 13.4. O CLIENTE também reconhece e concorda que, caso deixe de liquidar débitos decorrentes de operações realizadas nos mercados administrados pela B3, terá seu nome incluído no rol dos comitentes inadimplentes, ficando impedido de operar enquanto não quitar seus débitos, nos termos da regulamentação vigente. 13.5. Desde que ocorra a referida inadimplência, os procedimentos supracitados poderão ser realizados em qualquer ocasião e sob quaisquer condições de mercado, sem prévia comunicação ao CLIENTE e ao exclusivo critério da ÓRAMA, não cabendo qualquer responsabilidade a esta última por danos sofridos pelo CLIENTE, incluindo os lucros que o mesmo deixar de auferir. 13.6. O CLIENTE somente será considerado adimplente mediante a confirmação do recebimento dos recursos pela ÓRAMA, pelo membro de compensação e pela B3. Sem prejuízo do disposto nas cláusulas acima, as garantias do CLIENTE poderão ser executadas nos seguintes casos: a. pelo membro de compensação, caso não receba da ÓRAMA os valores para liquidação das operações realizadas pelo CLIENTE; e b. pela B3, caso não receba do membro de compensação os valores para liquidação das operações realizadas pelo CLIENTE. 13.7. Na hipótese de o CLIENTE não efetuar o pagamento de quaisquer quantias devidas à ÓRAMA, a ÓRAMA poderá se utilizar de qualquer medida judicial ou extrajudicial para receber o pagamento devido, com o acréscimo de atualização monetária e dos juros legais, estando a ÓRAMA autorizada, a seu critério, a apontar o nome do CLIENTE aos órgãos de proteção ao crédito, a protestar os títulos que sejam emitidos com base na prestação dos serviços e a ajuizar as ações adequadas à satisfação de seus créditos.
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Samples: Contrato De Intermediação E Custódia De Ativos Financeiros, Contrato De Intermediação E Custódia De Ativos Financeiros
INADIMPLÊNCIA. 13.1. Em caso de inadimplência do CLIENTE no cumprimento de quaisquer das obrigações que lhe forem determinadas, fica a ÓRAMA expressamente autorizada, independentemente de aviso prévio, notificação judicial ou extrajudicial ou de qualquer outra providência, a:
a. executar, reter e/ou efetuar transferência de importâncias em moeda corrente que se encontrem depositadas em favor do CLIENTE;
b. promover a compensação de quaisquer créditos detidos pelo CLIENTE;
c. proceder ao resgate ou liquidação antecipada, no todo ou em parte, das operações registradas em nome do CLIENTE; e
d. efetuar a venda, a preço de mercado, de bens e ativos financeiros adquiridos ou dados em garantia, inclusive as posições e os valores objeto das obrigações nos mercados administrados pela B3, que se encontrem depositadas em favor do CLIENTE, bem como utilizar o seu produto no adimplemento das obrigações pendentes.
13.2. O CLIENTE reconhece e concorda que a insuficiência de saldo na sua conta ou a falta de pagamento das operações realizadas até o fim do prazo estipulado pela ÓRAMA, do dia de sua exigência, autorizará a ÓRAMA, independentemente de qualquer notificação, a utilizar-se dos valores em dinheiro ou créditos que administra e possui em seu nome, aplicando-os na amortização ou compensação dos débitos não honrados.
13.3. O CLIENTE tem claro que, em caso de inobservância de quaisquer das obrigações regulamentares ou daquelas previstas neste Contrato, está sujeito ao pagamento de multas, correção monetária e/ou juros, no valor máximo permitido por lei ou regulamentação, sendo o responsável pelos ônus e despesas a que seu inadimplemento der causa ou que forem necessários para dar cumprimento às obrigações que lhe competirem, inclusive por eventual saldo devedor.
13.4. O CLIENTE também reconhece e concorda que, caso deixe de liquidar débitos decorrentes de operações realizadas nos mercados administrados pela B3, terá seu nome incluído no rol dos comitentes inadimplentes, ficando impedido de operar enquanto não quitar seus débitos, nos termos da regulamentação vigente.
13.5. Desde que ocorra a referida inadimplência, os procedimentos supracitados poderão ser realizados em qualquer ocasião e sob quaisquer condições de mercado, sem prévia comunicação ao CLIENTE e ao exclusivo critério da ÓRAMA, não cabendo qualquer responsabilidade a esta última por danos sofridos pelo CLIENTE, incluindo os lucros que o mesmo deixar de auferir.
13.6. O CLIENTE somente será considerado adimplente mediante a confirmação do recebimento dos recursos pela ÓRAMA, pelo membro de compensação e pela B35.1. Sem prejuízo do disposto nas cláusulas acimanos artigos 333 e 1.425 do Código Civil Brasileiro, as garantias operações de empréstimo contratados ao amparo deste REGULAMENTO vencer- se-ão automática e antecipadamente, tornando-se imediatamente exigível a totalidade do CLIENTE poderão ser executadas nos seguintes casosdébito se o DEVEDOR:
a. pelo membro (a) Não cumprir quaisquer das obrigações assumidas neste REGULAMENTO;
(b) Xxxxx contra si qualquer ação de compensação, caso não receba da ÓRAMA os valores para liquidação das operações realizadas pelo CLIENTE; cobrança e
b. pela B3, caso não receba do membro /ou títulos de compensação os valores para liquidação das operações realizadas pelo CLIENTE.
13.7. Na hipótese de o CLIENTE não efetuar o pagamento de quaisquer quantias devidas à ÓRAMA, a ÓRAMA poderá se utilizar de qualquer medida judicial sua responsabilidade ou extrajudicial para receber o pagamento devido, com o acréscimo de atualização monetária e dos juros legais, estando a ÓRAMA autorizada, a seu critério, a apontar o nome do CLIENTE aos corresponsabilidade protestados ou apontamentos nos órgãos de proteção ao crédito;
5.2. Ocorrendo impontualidade do pagamento de qualquer débito ou mesmo o vencimento antecipado das operações de empréstimo contratadas ao amparo deste REGULAMENTO, na forma acima estipulada, o saldo devedor ficará sujeito a partir da data do vencimento, a protestar juros de mora de 1% (um por cento) ao mês pró- rata-temporis, além da multa moratória de 2% (dois por cento) sobre todo o saldo devedor.
5.3. Se o CREDOR tiver que recorrer a serviços de advogado para exigir o cumprimento de qualquer cláusula contratual, antes de proposta a ação judicial, arcará com os títulos honorários e qualquer outra espécie de despesa de cobrança, excetuadas as despesas cartoriais que sejam emitidos serão de responsabilidade do DEVEDOR. Caberá igual direito ao DEVEDOR, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
5.4. Na hipótese de ocorrer descumprimento de qualquer obrigação ou atraso no pagamento, o CREDOR esclarece ao DEVEDOR que fica facultado àquele o registro da mora ou inadimplência do DEVEDOR nos bancos de dados da SERASA e do SPC, bem como em qualquer outro órgão de proteção ao crédito, sendo que o DEVEDOR será previamente informado pelos gestores desses bancos de dados quando do aludido registro.
5.4.1. Não será realizado o registro da mora ou inadimplência do DEVEDOR nos bancos de dados da SERASA e do SPC se comprovado que o DESCONTO EM FOLHA foi realizado, entretanto, o valor correspondente não foi repassado pelo EMPREGADOR ao CREDOR.
5.5. Na hipótese de existirem prestações em atraso, seja por afastamento do DEVEDOR do trabalho, seja por insuficiência de margem consignável ou eventuais dificuldades operacionais do EMPREGADOR, fica desde já estabelecido que o DEVEDOR deverá entrar em contato com base a central de atendimento do CREDOR para solicitar o boleto bancário, com no mínimo 02 (dois) dias de antecedência do prazo de vencimento da prestação. Caso o DEVEDOR não realize o pagamento prestação em sua respectiva data de vencimento, ele ficará sujeito aos encargos previstos na prestação dos serviços e a ajuizar as ações adequadas à satisfação de seus créditosCláusula 5.1. acima.
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Samples: Regulamento De Empréstimo Pessoal Consignado Em Folha De Pagamento
INADIMPLÊNCIA. 13.1. Em caso de inadimplência do CLIENTE 11.1 - À falta ou atraso no cumprimento de quaisquer das obrigações que lhe forem determinadascontratuais, fica a ÓRAMA expressamente autorizadasejam principais ou acessórias, independentemente de aviso prévio, notificação judicial ou extrajudicial ou de qualquer outra providência, a:
a. executar, reter e/ou efetuar transferência de importâncias poderá o BANCO DO BRASIL S.A. considerar vencido o contrato em moeda corrente que se encontrem depositadas em favor do CLIENTE;
b. promover a compensação de quaisquer créditos detidos pelo CLIENTE;
c. proceder ao resgate ou liquidação antecipada, no todo ou em parte, das operações registradas em nome do CLIENTE; e
d. efetuar a venda, a preço de mercadotodas as suas obrigações e exigir da EMPRESA, de bens uma só vez e ativos financeiros adquiridos ou dados em garantiade imediato, inclusive as posições e os valores objeto das obrigações nos mercados administrados pela B3, que se encontrem depositadas em favor do CLIENTE, bem como utilizar o seu produto no adimplemento das obrigações pendentes.
13.2. O CLIENTE reconhece e concorda que a insuficiência de saldo na sua conta ou a falta de pagamento das operações realizadas até o fim do prazo estipulado pela ÓRAMA, do dia de sua exigência, autorizará a ÓRAMA, independentemente de qualquer notificação, a utilizar-se dos valores em dinheiro ou créditos que administra e possui em seu nome, aplicando-os na amortização ou compensação dos débitos não honrados.
13.3. O CLIENTE tem claro que, em caso de inobservância de quaisquer das obrigações regulamentares ou daquelas previstas neste Contrato, está sujeito ao pagamento de multas, correção monetária e/ou juros, no valor máximo permitido por lei ou regulamentação, sendo todo o responsável pelos ônus e despesas a que seu inadimplemento der causa ou que forem necessários para dar cumprimento às obrigações que lhe competirem, inclusive por eventual saldo devedor.
13.4. O CLIENTE também reconhece 11.2 - Sobre o saldo devedor não pago ou pago em atraso incidirão:
a) encargos para CRÉDITO ROTATIVO, indicados na FATURA da CONTA- CARTÃO, composto na forma da Cláusula 12.1;
b) multa de 2% (dois por cento) ou até o limite permitido pela legislação em vigor, sobre as prestações (operações de compras de bens e concorda queserviços, caso deixe e saques efetuados) e demais obrigações devidas, enquanto houver atraso ou falta de liquidar débitos decorrentes de operações realizadas nos mercados administrados pela B3, terá seu nome incluído no rol dos comitentes inadimplentes, ficando impedido de operar enquanto não quitar seus débitos, nos termos da regulamentação vigentepagamento.
13.5. Desde 11.3 - As compras, lançamentos relativos às atividades PAGAMENTO DE CONTAS e os saques processados após o vencimento de eventual FATURA não quitada, terão vencimento imediato e os valores serão incorporados ao saldo devedor para efeito de apuração dos valores a que ocorra se referem às alíneas a referida inadimplênciae b, os procedimentos supracitados da Cláusula 11.2, independentemente da emissão da respectiva FATURA.
11.4 - O BANCO DO BRASIL S.A. poderá, após o vencimento da FATURA não quitada, incluir o nome da EMPRESA nas instituições que gerenciam Serviços de Proteção ao Crédito, na forma prevista nas normas e regulamentos em vigor.
11.5 - O BANCO DO BRASIL S.A. poderá considerar vencido antecipadamente o presente Contrato na ocorrência das hipóteses previstas nos artigos 333 e 1.425 do Código Civil, bem como: a) se a EMPRESA ou o (s) PORTADOR (ES) deixarem de cumprir qualquer obrigação contraída neste Contrato; b) se a EMPRESA possuir operação inadimplida no BANCO DO BRASIL S.A. ou em suas Subsidiárias; c) se a EMPRESA sofrer protesto de título, distribuição de pedido de falência, requerimento de recuperação judicial, execuções e outras ações que comprometam seu patrimônio
11.6 - Quando o BANCO DO BRASIL S.A. utilizar serviços de advogado para realizar a cobrança na fase extrajudicial (amigável) poderão ser realizados em qualquer ocasião e sob quaisquer condições cobrados honorários advocatícios de mercadoaté 10% (dez por cento), sem prévia comunicação ao CLIENTE e ao exclusivo critério da ÓRAMA, não cabendo qualquer responsabilidade a esta última por danos sofridos pelo CLIENTE, incluindo os lucros que garantido à EMPRESA o mesmo deixar de auferirdireito.
13.6. O CLIENTE somente será considerado adimplente mediante a confirmação do recebimento dos recursos pela ÓRAMA, pelo membro de compensação e pela B3. Sem prejuízo do disposto nas cláusulas acima, as garantias do CLIENTE poderão ser executadas nos seguintes casos:
a. pelo membro de compensação, caso não receba da ÓRAMA os valores para liquidação das operações realizadas pelo CLIENTE; e
b. pela B3, caso não receba do membro de compensação os valores para liquidação das operações realizadas pelo CLIENTE.
13.7. Na hipótese de o CLIENTE não efetuar o pagamento de quaisquer quantias devidas à ÓRAMA, a ÓRAMA poderá se utilizar de qualquer medida judicial ou extrajudicial para receber o pagamento devido, com o acréscimo de atualização monetária e dos juros legais, estando a ÓRAMA autorizada, a seu critério, a apontar o nome do CLIENTE aos órgãos de proteção ao crédito, a protestar os títulos que sejam emitidos com base na prestação dos serviços e a ajuizar as ações adequadas à satisfação de seus créditos.
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Samples: Contrato De Emissão E Utilização Dos Cartões Ourocard Empresariais
INADIMPLÊNCIA. 13.19.1. Em caso de inadimplência do CLIENTE Cliente no cumprimento de quaisquer qualquer das obrigações que lhe forem determinadas, a Corretora fica a ÓRAMA expressamente autorizada, independentemente de aviso prévio, notificação judicial ou extrajudicial ou de qualquer outra providência, a:
a. (i) executar, reter e/ou efetuar transferência transferências de importâncias em moeda corrente que se encontrem depositadas em favor do CLIENTEGarantia ou a qualquer título nas Contas Cliente;
b. promover a compensação de quaisquer créditos detidos pelo CLIENTE(ii) fazer uso, da forma que lhe parecer mais adequada, dos Ativos e direitos do Cliente que estejam em seu poder;
c. proceder ao resgate (iii) vender ou liquidação antecipada, no todo ou em parte, das operações registradas em nome do CLIENTE; e
d. efetuar determinar a venda, imediatamente, a preço de mercado, de bens e ativos financeiros dos Ativos adquiridos em nome do Cliente ou dados por ele entregues em garantia, inclusive as posições e os valores objeto das obrigações nos mercados administrados pela B3;
(iv) efetuar a compra, que se encontrem depositadas a preço de mercado, dos Ativos necessários à liquidação de Operações realizadas pelo Cliente; e
(v) proceder ao encerramento e/ou liquidação antecipada, no todo ou em favor parte, das posições registradas em nome do CLIENTE, bem como utilizar o seu produto no adimplemento das obrigações pendentesCliente.
13.29.1.1. Não obstante o disposto nos incisos (i) a (v) acima, a Corretora, no intuito de atender às obrigações do Cliente das quais seja credora ou garantidora, poderá de qualquer outra forma que lhe parecer mais adequada, fazer uso dos Ativos e direitos do Cliente inadimplente que estejam em seu poder.
9.2. Inadimplência automática de Cliente pessoa jurídica. O CLIENTE reconhece e concorda que a insuficiência Cliente pessoa jurídica poderá ser considerado automaticamente inadimplente quando da instauração de saldo na sua conta processo de falência, liquidação judicial ou a falta de pagamento das operações realizadas até o fim do prazo estipulado pela ÓRAMAextrajudicial, do dia de sua exigênciadissolução, autorizará a ÓRAMA, independentemente de intervenção ou qualquer notificação, a utilizar-se dos valores em dinheiro ou créditos que administra e possui em seu nome, aplicando-os na amortização ou compensação dos débitos não honrados.outra renegociação que
13.39.3. O CLIENTE tem claro queCliente, em caso de inobservância de quaisquer das obrigações de suas obrigações, sejam regulamentares ou daquelas aquelas previstas neste ContratoContrato ou nas Regras e Parâmetros de Atuação da Corretora, está estará sujeito ao pagamento de multas, incluindo aquela prevista na Cláusula abaixo, correção monetária e/ou juros, no valor máximo permitido por lei ou regulamentação, sendo o responsável pelos ônus e despesas a que seu inadimplemento der causa ou que forem causa, incluindo aqueles necessários para dar cumprimento às obrigações que lhe competirem, inclusive por eventual competiam.
9.4. Multa sobre saldo devedor. Em caso de não pagamento do valor devido na data da liquidação das Operações realizadas pelo Cliente, a Corretora poderá cobrar multa diária sobre o saldo devedor, cujo valor ou percentual se encontra definido na página xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, disponibilizada no site da Corretora.
13.49.5. Inscrição no rol de comitentes inadimplentes B3 e cadastros restritivos de crédito. O CLIENTE também Cliente reconhece e concorda que, caso deixe de liquidar débitos decorrentes de operações Operações realizadas nos mercados administrados pela B3, terá seu nome incluído no rol dos de comitentes inadimplentes, ficando impedido de operar enquanto não quitar seus débitos, nos termos da regulamentação vigenteda B3, bem como incluído nos cadastros restritivos de crédito, incluindo o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), Sistema de Proteção ao Crédito (SPC) e Centralização de Serviços dos Bancos (SERASA), sem prejuízo de ação judicial nos termos da Cláusula 9.6 abaixo.
13.59.6. Desde que ocorra As Notas de Corretagem emitidas, somadas aos extratos de sua movimentação financeira, garantem a referida inadimplênciacerteza e liquidez dos valores devidos pelo Cliente, constituindo-se, em conjunto com este Contrato, em título executivo extrajudicial, para os procedimentos supracitados poderão ser realizados em qualquer ocasião e sob quaisquer condições fins do artigo 784, da Lei n° 13.105, de mercado16 de março de 2015, sem prévia comunicação ao CLIENTE e ao exclusivo critério da ÓRAMA, não cabendo qualquer responsabilidade a esta última por danos sofridos pelo CLIENTE, incluindo os lucros que o mesmo deixar conforme alterado (“Código de auferirProcesso Civil”).
13.69.7. O CLIENTE Cliente somente será considerado novamente adimplente mediante a confirmação do recebimento dos de recursos (i) pela ÓRAMA, pelo Corretora; (ii) por membro de compensação da Corretoras, conforme aplicável; e (iii) pela B3.
9.8. Sem prejuízo do disposto nas cláusulas das hipóteses previstas na Cláusula 9.1 acima, as garantias Garantias do CLIENTE poderão ser executadas nos seguintes casos:
a. pelo membro de compensação, caso não receba da ÓRAMA os valores para liquidação das operações realizadas pelo CLIENTE; e
b. pela B3, caso não receba do membro de compensação os valores para liquidação das operações realizadas pelo CLIENTE.
13.7. Na hipótese de o CLIENTE não efetuar o pagamento de quaisquer quantias devidas à ÓRAMA, a ÓRAMA poderá se utilizar de qualquer medida judicial ou extrajudicial para receber o pagamento devido, com o acréscimo de atualização monetária e dos juros legais, estando a ÓRAMA autorizada, a seu critério, a apontar o nome do CLIENTE aos órgãos de proteção ao crédito, a protestar os títulos que sejam emitidos com base na prestação dos serviços e a ajuizar as ações adequadas à satisfação de seus créditos.Cliente
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Samples: Intermediation and Custody Agreement
INADIMPLÊNCIA. 13.1(P FDVR GH LQDGLPSOrQFLD GR YDORU FRQWUDWDGR D GHYLGRV MXURV GH pr o r at a dPier V GRHXV GIHU Do mGRDWD GR YHQFLP efetivo pagamento, além de multa de 2%. Além disso, o seu acesso a academia poderá não ser permitido a partir do 1o dia de inadimplemento, sem direito à compensação. 6.1 Após 30 (trinta) dias de inadimplência poderá a Bodytech rescindir o plano de serviços contratados sem aviso prévio e sem prejuízo da aplicação da multa prevista por cancelamento e eventuais perdas e danos, ficando a contratação de novo plano, caso operada a rescisão do contrato, em qualquer unidade da rede Bodytech ou Fórmula, condicionada à quitação do valor devido. 6.2 Fica a Bodytech autorizada a contratar empresa terceira para efetuar o arquivamento de documentos e efetuar cobranças, sendo esta sub-rogada nos direitos judiciais e administrativos. 7. Cancelamento: A solicitação de cancelamento do plano de serviços contratado pelo CLIENTE, sem prejuízo das demais regras previstas neste CONTRATO, deverá ser feita exclusivamente pelo cliente por escrito à administração da ACADEMIA na Unidade contratada ou por meio de ferramenta específica no site xxx.xxxxxxxx.xxx.xx. 7.1 Aos contratos por prazo determinado (mensal, trimestral, semestral ou anual) é assegurada a devolução do valor equivalente aos meses remanescentes para o término do prazo, não sendo considerado o cálculo pró rata de dias não utilizados. Em qualquer hipótese de cancelamento dos planos de serviços por prazo determinado, por sua livre iniciativa ou por iniciativa da Bodytech em razão de inadimplência ou justa causa, será devida multa no valor correspondente a 30% sobre o montante residual a ser devolvido, ficando desde já acordado que o pagamento de tal penalidade é condição para que a Bodytech realize cancelamento. 7.2 Cancelamento Plano DCC: O Plano DCC somente poderá ser cancelado após a efetivação do 3o débito no cartão de crédito. O cancelamento, por qualquer razão, antes da data do 3o débito, implicará na aplicação, para efetivação do cancelamento, de pagamento de multa pelo CLIENTE de 30% sobre o valor que faltar para completar os 3 (três) débitos. 7.3 A solicitação de cancelamento do plano DCC somente produzirá efeito decorrido o prazo de 15 (quinze) dias desde a sua formalização, ficando o contratante obrigado a fazer o pagamento da(s) mensalidade(s) respectiva(s) que porventura vencerem neste período, independente do consumo efetivo do serviço. 7.4 No caso de cancelamento solicitado por CLIENTE adepto ao Plano Mensal ou DCC não haverá devolução dos valores já pagos mesmo que o CLIENTE não tenha frequentado a ACADEMIA.7.5 O CLIENTE poderá desistir da contratação no prazo de 7 (sete) dias a contar da data de adesão (artigo 49 do CDC e artigo 5º do Decreto nº 7.962/13). Nesta hipótese, nenhuma multa será cobrada do CLIENTE e quaisquer valores que porventura tenham sido debitados no cartão de crédito do CLIENTE serão estornados pela ACADEMIA conforme regras do cartão de crédito utilizado na contratação. 7.6 A faculdade mencionada na cláusula 7.4 acima não poderá ser exercida pelo CLIENTE mais de uma vez nas academias da rede Bodytech. 7.7 No caso específico de uma academia nova, o cancelamento poderá ser solicitado antes da data de inauguração sem qualquer ônus para o CLIENTE. 8. EVENTOS EXTRAORDINÁRIOS/EQUILÍBRIO CONTRATUAL: AS SEGUINTES HIPÓTESES DÃO A ACADEMIA O DIREITO DE DENUNCIAR OS CONTRATOS CONTRATADOS SOB A MODALIDADE DCC, SEM QUALQUER ÔNUS, ENCARGOS OU MULTA, MEDIANTE SIMPLES NOTIFICAÇÃO AO CLIENTE COM 30 (TRINTA) DIAS DE ANTECEDÊNCIA PARA A DATA DO TÉRMINO: I) MAJORAÇÃO OU CRIAÇÃO DE TRIBUTOS, CONTRIBUIÇÕES E ENCARGOS ASSEMELHADOS: NA HIPÓTESE DE MAJORAÇÃO OU CRIAÇÃO DE NOVOS TRIBUTOS, CONTRIBUIÇÕES OU ENCARGOS ASSEMELHADOS QUE ALTERE O PREÇO LÍQUIDO CONTRATADO, CONSIDERANDO QUE A REMUNERAÇÃO ESTABELECIDA HOJE CONSIDERA A CARGA TRIBUTÁRIA E CONTRIBUTIVA ATUALMENTE INCIDENTE SOBRE O PREÇO DOS SERVIÇOS; E II) EVENTOS SIGNIFICATIVAMENTE ONEROSOS: CASO OCORRA FATO, EVENTO OU SUCESSÃO DE FATOS OU EVENTOS FORA DO CONTROLE DA ACADEMIA, ESPECIALMENTE OS DECORRENTES DE AUMENTO DE CUSTO DE OCUPAÇÃO E/OU RESTRIÇÕES OU LIMITAÇÕES QUE LHE SEJAM IMPOSTAS PELO PODER PÚBLICO, SEJA EM CARÁTER EVENTUAL OU DEFINITIVO, QUE AFETEM ADVERSAMENTE SEUS CUSTOS. 9. Dever de Cuidado com os Pertences: O CLIENTE deve cuidar dos seus objetos pessoais, não os deixando fora dos armários/rouparias disponibilizados ou de sua supervisão. 10. Responsabilidades das Partes: A Bodytech não se responsabiliza por acidentes ou problemas ocasionados por excesso de atividades físicas, inadequada execução e/ou utilização de equipamentos em inobservância às restrições ou orientações dos instrutores da Bodytech e/ou médicas. 10.1 O CLIENTE que der causa a qualquer dano ou prejuízo à Bodytech, cometa qualquer atitude, ofensa, agressão física e/ou atos que infrinjam a lei responderá pelos ônus decorrentes, sendo-lhe vedado o ingresso em qualquer das academias Bodytech ou Fórmula enquanto não reparar o respectivo dano ou prejuízo, não tendo direito à reposição dos dias perdidos por esta razão. 11. CONDUTAS INADEQUADAS: A BODYTECH SE RESERVA NO DIREITO DE SUSPENDER OU RESCINDIR DE FORMA DEFINITIVA O PRESENTE CONTRATO DE IMEDIATO, SEM PREJUÍZO DAS PENALIDADES CONTRATUAIS APLICÁVEIS E DO RESSARCIMENTO DAS PERDAS E DANOS, CASO O CLIENTE PRATIQUE CONDUTAS NÃO CONDIZENTES COM O AMBIENTE DE UMA ACADEMIA OU COM OS PRINCÍPIOS E NORMAS DE BOA EDUCAÇÃO OU CONTRÁRIAS À MORAL E AOS BONS COSTUMES, OU EM CASO DE DESRESPEITO AO PRESENTE CONTRATO E/OU ÀS NORMAS INTERNAS DA ACADEMIA. Caso ocorra rescisão do contrato/plano por algum dos motivos acima, o valor de eventual prejuízo causado à Bodytech será compensado com o valor a ser devolvido ao cliente, sem prejuízo das eventuais e perdas e danos, e ainda poderá ser recusada nova matrícula em qualquer unidade da rede Bodytech/Fórmula. 12. Remoção/Transporte em Caso de Emergência ou Urgência: Em caso de inadimplência do CLIENTE no cumprimento de quaisquer das obrigações que lhe forem determinadasemergência ou urgência, fica autorizado desde já o seu encaminhamento aos hospitais públicos mais próximos ou a ÓRAMA expressamente autorizadahospital particular indicado no momento da ocorrência, independentemente de aviso prévioficando ao seu exclusivo critério, notificação judicial ou extrajudicial ou de qualquer outra providência, a:
a. executar, reter e/ou efetuar transferência de importâncias em moeda corrente que se encontrem depositadas em favor do CLIENTE;
b. promover a compensação de quaisquer créditos detidos pelo CLIENTE;
c. proceder ao resgate ou liquidação antecipada, no todo ou em parte, das operações registradas em nome do CLIENTE; e
d. efetuar a vendaseu responsável, a preço de mercadotransferência para outro hospital, de bens e ativos financeiros adquiridos ou dados em garantia, inclusive as posições e os valores objeto das obrigações nos mercados administrados pela B3, que se encontrem depositadas em favor do CLIENTE, bem como utilizar o seu produto no adimplemento das obrigações pendentes.
13.2. O CLIENTE reconhece e concorda que eximindo a insuficiência de saldo na sua conta ou a falta de pagamento das operações realizadas até o fim do prazo estipulado pela ÓRAMA, do dia de sua exigência, autorizará a ÓRAMA, independentemente Bodytech de qualquer notificação, a utilizar-se dos valores em dinheiro tipo de responsabilidade quanto ao atendimento hospitalar ou créditos que administra e possui em seu nome, aplicando-os na amortização ou compensação dos débitos não honradosclínico.
13.3. O CLIENTE tem claro que, em caso de inobservância de quaisquer das obrigações regulamentares ou daquelas previstas neste Contrato, está sujeito ao pagamento de multas, correção monetária e/ou juros, no valor máximo permitido por lei ou regulamentação, sendo o responsável pelos ônus e despesas a que seu inadimplemento der causa ou que forem necessários para dar cumprimento às obrigações que lhe competirem, inclusive por eventual saldo devedor.
13.4. O CLIENTE também reconhece e concorda que, caso deixe de liquidar débitos decorrentes de operações realizadas nos mercados administrados pela B3, terá seu nome incluído no rol dos comitentes inadimplentes, ficando impedido de operar enquanto não quitar seus débitos, nos termos da regulamentação vigente.
13.5. Desde que ocorra a referida inadimplência, os procedimentos supracitados poderão ser realizados em qualquer ocasião e sob quaisquer condições de mercado, sem prévia comunicação ao CLIENTE e ao exclusivo critério da ÓRAMA, não cabendo qualquer responsabilidade a esta última por danos sofridos pelo CLIENTE, incluindo os lucros que o mesmo deixar de auferir.
13.6. O CLIENTE somente será considerado adimplente mediante a confirmação do recebimento dos recursos pela ÓRAMA, pelo membro de compensação e pela B3. Sem prejuízo do disposto nas cláusulas acima, as garantias do CLIENTE poderão ser executadas nos seguintes casos:
a. pelo membro de compensação, caso não receba da ÓRAMA os valores para liquidação das operações realizadas pelo CLIENTE; e
b. pela B3, caso não receba do membro de compensação os valores para liquidação das operações realizadas pelo CLIENTE.
13.7. Na hipótese de o CLIENTE não efetuar o pagamento de quaisquer quantias devidas à ÓRAMA, a ÓRAMA poderá se utilizar de qualquer medida judicial ou extrajudicial para receber o pagamento devido, com o acréscimo de atualização monetária e dos juros legais, estando a ÓRAMA autorizada, a seu critério, a apontar o nome do CLIENTE aos órgãos de proteção ao crédito, a protestar os títulos que sejam emitidos com base na prestação dos serviços e a ajuizar as ações adequadas à satisfação de seus créditos.
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Samples: Service Agreement
INADIMPLÊNCIA. 13.1. Em caso de inadimplência do CLIENTE falta ou atraso no cumprimento de quaisquer das obrigações que lhe forem determinadascontratuais, fica a ÓRAMA expressamente autorizadasejam principais ou acessórias, independentemente poderá o BANCO DO BRASIL S.A. considerar vencido o contrato em todas as suas obrigações e exigir da EMPRESA, de aviso préviouma só vez e de imediato, notificação judicial o pagamento de todo o saldo devedor. 12.1.Sobre o saldo devedor não pago ou extrajudicial pago em atraso incidirão: a)encargos para CRÉDITO ROTATIVO, indicados na FATURA da CONTA CARTÃO, composto na forma da cláusula 13; b)multa de 2% (dois por cento) ou até o limite permitido pela legislação em vigor, sobre as prestações (operações de qualquer outra providência, a:
a. executar, reter e/ou efetuar transferência de importâncias em moeda corrente que se encontrem depositadas em favor do CLIENTE;
b. promover a compensação de quaisquer créditos detidos pelo CLIENTE;
c. proceder ao resgate ou liquidação antecipada, no todo ou em parte, das operações registradas em nome do CLIENTE; e
d. efetuar a venda, a preço de mercado, compras de bens e ativos financeiros adquiridos serviços, e saques efetuados) e demais obrigações devidas, enquanto houver atraso ou dados em garantiafalta de pagamento. 00.0.Xx compras e os saques processados após o vencimento de eventual FATURA não quitada, inclusive as posições terão vencimento imediato e os valores objeto das obrigações nos mercados administrados pela B3, serão incorporados ao saldo devedor para efeito de apuração dos valores a que se encontrem depositadas referem as alíneas a e b, da cláusula 12.1, independentemente da emissão da respectiva FATURA. 12.3.O BANCO DO BRASIL S.A. poderá, após o vencimento da FATURA não quitada, incluir o nome da EMPRESA nas instituições que gerenciam Serviços de Proteção ao Crédito, na forma prevista nas normas e regulamentos em favor vigor. 12.4.O BANCO DO BRASIL S.A. poderá considerar vencido antecipadamente o presente Contrato na ocorrência das hipóteses previstas nos artigos 333 e 1.425 do CLIENTECódigo Civil, bem como utilizar o seu produto no adimplemento das obrigações pendentes.
13.2. O CLIENTE reconhece e concorda que como: a) se a insuficiência EMPRESA ou o(s) PORTADOR(ES) deixarem de saldo na sua conta ou a falta de pagamento das operações realizadas até o fim do prazo estipulado pela ÓRAMA, do dia de sua exigência, autorizará a ÓRAMA, independentemente de cumprir qualquer notificação, a utilizar-se dos valores em dinheiro ou créditos que administra e possui em seu nome, aplicando-os na amortização ou compensação dos débitos não honrados.
13.3. O CLIENTE tem claro que, em caso de inobservância de quaisquer das obrigações regulamentares ou daquelas previstas obrigação contraída neste Contrato; b) se a EMPRESA possuir operação inadimplida no BANCO DO BRASIL S.A. ou em suas Subsidiárias; c) se a EMPRESA sofrer protesto de título, está sujeito ao pagamento distribuição de multaspedido de falência, correção monetária e/ou jurosrequerimento de recuperação judicial, no valor máximo permitido por lei ou regulamentação, sendo execuções e outras ações que comprometam seu patrimônio. 12.5.Quando o responsável pelos ônus e despesas BANCO DO BRASIL S.A. utilizar serviços de advogado para realizar a que seu inadimplemento der causa ou que forem necessários para dar cumprimento às obrigações que lhe competirem, inclusive por eventual saldo devedor.
13.4. O CLIENTE também reconhece e concorda que, caso deixe de liquidar débitos decorrentes de operações realizadas nos mercados administrados pela B3, terá seu nome incluído no rol dos comitentes inadimplentes, ficando impedido de operar enquanto não quitar seus débitos, nos termos da regulamentação vigente.
13.5. Desde que ocorra a referida inadimplência, os procedimentos supracitados cobrança na fase extrajudicial (amigável) poderão ser realizados em qualquer ocasião e sob quaisquer condições cobrados honorários advocatícios de mercadoaté 10% (dez por cento), sem prévia comunicação ao CLIENTE e ao exclusivo critério da ÓRAMA, não cabendo qualquer responsabilidade a esta última por danos sofridos pelo CLIENTE, incluindo os lucros que garantido à EMPRESA o mesmo deixar de auferirdireito.
13.6. O CLIENTE somente será considerado adimplente mediante a confirmação do recebimento dos recursos pela ÓRAMA, pelo membro de compensação e pela B3. Sem prejuízo do disposto nas cláusulas acima, as garantias do CLIENTE poderão ser executadas nos seguintes casos:
a. pelo membro de compensação, caso não receba da ÓRAMA os valores para liquidação das operações realizadas pelo CLIENTE; e
b. pela B3, caso não receba do membro de compensação os valores para liquidação das operações realizadas pelo CLIENTE.
13.7. Na hipótese de o CLIENTE não efetuar o pagamento de quaisquer quantias devidas à ÓRAMA, a ÓRAMA poderá se utilizar de qualquer medida judicial ou extrajudicial para receber o pagamento devido, com o acréscimo de atualização monetária e dos juros legais, estando a ÓRAMA autorizada, a seu critério, a apontar o nome do CLIENTE aos órgãos de proteção ao crédito, a protestar os títulos que sejam emitidos com base na prestação dos serviços e a ajuizar as ações adequadas à satisfação de seus créditos.
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Samples: Contrato De Emissão E Utilização Dos Cartões Ourocard Empresariais