Common use of INADIMPLÊNCIA Clause in Contracts

INADIMPLÊNCIA. 13.1. O CLIENTE fica ciente que a falta de pagamento da conta do SMP-RRV implicará nas seguintes sanções: 13.1.1. Multa moratória, no percentual de 2% (dois por cento), aplicada sobre o valor total da conta no dia seguinte ao do vencimento. 13.1.2. Juros moratórios mensais, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, contados dia-a-dia, a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento, aplicado sobre o valor total da conta de serviços. 13.1.3. Atualização do débito até a data do efetivo pagamento, de acordo com o IGP-DI/FGV, ou outro índice definido pelo Poder Público que venha a substituí-lo. 13.1.4. Constatada a falta de pagamento da conta, o CLIENTE estará sujeito às sanções aplicáveis para o caso de permanência do inadimplemento, que seguem abaixo listadas: I – suspensão parcial dos serviços, com bloqueio das chamadas originadas e das chamadas recebidas que importem em débito ao CLIENTE, transcorridos 15 (quinze) dias do vencimento da conta de serviço; II – suspensão total dos serviços, transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão parcial, suspendendo-se totalmente o provimento do serviço, inabilitando-o a originar e a receber chamadas; III – desativação definitiva dos serviços, com a consequente rescisão do presente Contrato, transcorridos 45 (quarenta e cinco) dias da suspensão total dos serviços. 13.1.5. Caso o CLIENTE inadimplente efetue o pagamento do débito, o restabelecimento do serviço ocorrerá em até 24 (vinte e quatro) horas contadas do conhecimento da efetivação da quitação do débito, sendo certo que, tendo ocorrido a rescisão contratual, em caso de reconexão (reabilitação), será devida nova taxa de Habilitação. 13.2. No caso de não pagamento da conta única, poderá a ARQIA suspender os serviços de todos os Terminais vinculados a esta conta. 13.3. O CLIENTE tem pleno conhecimento de que, decorridos os prazos previstos nos incisos I, II, e III do item 13.1.4 acima, poderá ter seus dados incluídos no cadastro de sistemas de proteção ao crédito e demais cadastros de inadimplentes, bem como poderá ser levado a protesto, ter seus débitos cobrados por terceiros autorizados pela ARQIA, estando ainda sujeito a outras medidas que visem o efetivo recebimento dos valores devidos. 13.4. A ARQIA não garante a reabilitação com o mesmo Código de Acesso para o CLIENTE cujo Contrato tenha sido rescindido. 13.5. O CLIENTE fica ciente de que, ocorrendo a hipótese descrita no item 13.1.4, inciso III, o pagamento de todos os débitos pendentes junto à ARQIA é condição indispensável para uma nova contratação do SMP, na modalidade pós-pago, bem como a observância dos demais procedimentos legais e administrativos que regulam a adesão ao serviço. 13.6. Sem prejuízo do disposto no item 13.4 acima, poderá, a ARQIA, a seu exclusivo critério, oferecer a prestação do serviço mediante planos de serviço na modalidade pré-pago, sem prejuízo da exigibilidade dos débitos existentes. 13.7. A desativação parcial do Terminal, em decorrência do não pagamento da Conta de Prestação de Serviços de Telecomunicações até a data do vencimento, não isenta o CLIENTE do pagamento dos valores de assinatura e/ou mensalidades dos planos alternativos e serviços contratados, que continuarão sendo devidos até a data do efetivo pagamento do débito ou da rescisão do Contrato. 13.8. Em qualquer hipótese, a rescisão prevista no item 13.1.4, inciso III, não prejudica a exigibilidade dos encargos decorrentes deste Contrato de prestação do SMP.

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Samples: Contrato De Prestação De Serviço Móvel Pessoal Pós Pago

INADIMPLÊNCIA. 13.16.1. O CLIENTE fica ciente que pagamento pontual dos serviços através do documento de cobrança assegurará ao ASSOCIADO CONTRATATE a falta fruição dos serviços disponibilizados pela CDL e pela Operadora de SMP. A inadimplência dos Serviços De Valor Adicionado será tratada da mesma forma definida para o uso dos demais serviços prestados pela CDL. 6.2. O não pagamento da conta do SMP-RRV valor descrito no documento de cobrança relativo ao reembolso dos valores incorridos pelos serviços de telecomunicações na data de seu vencimento, por qualquer motivo, implicará nas seguintes sanções: 13.1.1. Multa moratória, no percentual a incidência de multa moratória de 2% (dois por cento), aplicada ) sobre o valor total da conta no dia seguinte ao do vencimento. 13.1.2. Juros débito e juros moratórios mensais, no percentual legais de 1% (um por cento) ao mês, contados dia-a-diapro rata tempore, além de incidência de correção monetária se o inadimplemento exceder a partir do primeiro dia subsequente ao 30 (trinta) dias. 6.3. O não pagamento de qualquer valor devido na data do vencimento, aplicado sobre o valor total da conta de serviços. 13.1.3. Atualização do débito até autoriza a data do efetivo pagamentoCDL expressamente a promover, de acordo com o IGP-DI/FGV, ou outro índice definido pelo Poder Público que venha a substituí-lo. 13.1.4. Constatada a falta de pagamento da conta, o CLIENTE estará sujeito às sanções aplicáveis para o caso de permanência do inadimplemento, que seguem abaixo listadas: I – suspensão parcial dos serviços, com bloqueio das chamadas originadas e das chamadas recebidas que importem em débito ao CLIENTE, transcorridos após 15 (quinze) dias da notificação, a suspensão parcial da prestação de serviço seja por ela prestado diretamente, seja mediante pedido de suspensão junto à Operadora no que concerne ao serviço de telecomunicações compartilhado, mediante o bloqueio para origem de chamadas, recebimento de chamadas a cobrar e todos os serviços que impliquem em custo ou débito para a CDL. 6.4. Durante o período de suspensão parcial do vencimento serviço, é garantido ao ASSOCIADO CONTRATANTE o direito de originar chamadas que não importem em débitos para a CDL, incluindo-se chamadas originadas a cobrar, e aquelas destinadas aos serviços públicos de emergência. 6.5. Transcorridos 30 (trinta) dias desde a suspensão parcial da conta de serviço; II – suspensão total prestação dos serviços, transcorridos prevista no item anterior, estará a CDL autorizada a promover a suspensão total da prestação dos Serviços de Valor Adicionado e/ou junto à Operadora, inclusive bloqueando a origem e o recebimento de chamadas e quaisquer outros serviços, inclusive chamadas a cobrar. 6.6. Durante o período de suspensão total do serviço, é garantido ao ASSOCIADO CONTRATANTE originar chamadas destinadas aos serviços públicos de emergência. 6.7. Transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão parcialtotal da prestação dos serviços, suspendendo-prevista no item anterior, a Estação Móvel do ASSOCIADO CONTRATANTE será desativada definitivamente e este contrato será rescindido automaticamente, ficando a cargo do ASSOCIADO CONTRATANTE todas as despesas decorrentes de tal inadimplemento, sem prejuízo da cobrança do valor devido. Mesmo não tendo sido utilizado os serviços devido à suspensão parcial o ASSOCIADO CONTRATANTE deve arcar com o valor integral dos Serviços de Valor Adicionado disponibilizados pela CDL ou do Plano por este contratado pelo período em referência neste. 6.8. A suspensão dos serviços não impede que a CDL promova a devida cobrança de seu crédito junto ao ASSOCIADO CONTRATANTE, fazendo a inclusão do nome do ASSOCIADO CONTRATANTE e eventuais garantidores junto aos órgãos de Proteção ao Crédito, desde que o ASSOCIADO CONTRATANTE e eventuais garantidores sejam comunicados da inclusão com prazo de 15 (quinze) dias de antecedência. 6.9. Somente após a quitação de todos os débitos é que poderá o ASSOCIADO CONTRATANTE promover nova contratação junto à CDL. A nova contratação se totalmente dará mediante assinatura de novo Contrato, com autorização para utilização de um novo código de CDLesso, não ficando garantidos os códigos de CDLesso ou números dos celulares anteriores, nem as condições contratuais anteriores. 6.10. No caso do ASSOCIADO CONTRATANTE efetuar o pagamento da conta, antes da rescisão do contrato, terá o provimento do serviço, inabilitando-o a originar e a receber chamadas; III – desativação definitiva dos serviços, com a consequente rescisão do presente Contrato, transcorridos 45 (quarenta e cinco) dias da suspensão total dos serviços. 13.1.5. Caso o CLIENTE inadimplente efetue o pagamento do débito, o restabelecimento do serviço ocorrerá restabelecido em até 24 (vinte e quatro) horas horas, contadas do conhecimento pela CDL da efetivação comprovação efetiva da quitação do débito, sendo certo que, tendo ocorrido a rescisão contratual, em caso de reconexão (reabilitação), será devida nova taxa de Habilitação. 13.2. No caso de não pagamento da conta única, poderá a ARQIA suspender os serviços de todos os Terminais vinculados a esta conta. 13.3. O CLIENTE tem pleno conhecimento de que, decorridos os prazos previstos nos incisos I, II, e III do item 13.1.4 acima, poderá ter seus dados incluídos no cadastro de sistemas de proteção ao crédito e demais cadastros de inadimplentes, bem como poderá ser levado a protesto, ter seus débitos cobrados por terceiros autorizados pela ARQIA, estando ainda sujeito a outras medidas que visem o efetivo recebimento dos valores devidos. 13.4. A ARQIA não garante a reabilitação com o mesmo Código de Acesso para o CLIENTE cujo Contrato tenha sido rescindido. 13.5. O CLIENTE fica ciente de que, ocorrendo a hipótese descrita no item 13.1.4, inciso III, o pagamento de todos os débitos pendentes junto à ARQIA é condição indispensável para uma nova contratação do SMP, na modalidade pós-pago, bem como a observância dos demais procedimentos legais e administrativos que regulam a adesão ao serviço. 13.6. Sem prejuízo do disposto no item 13.4 acima, poderá, a ARQIA, a seu exclusivo critério, oferecer a prestação do serviço mediante planos de serviço na modalidade pré-pago, sem prejuízo da exigibilidade dos débitos existentes. 13.7. A desativação parcial do Terminal, em decorrência do não pagamento da Conta de Prestação de Serviços de Telecomunicações até a data do vencimento, não isenta o CLIENTE do pagamento dos valores de assinatura e/ou mensalidades dos planos alternativos e serviços contratados, que continuarão sendo devidos até a data do efetivo pagamento do débito ou da rescisão do Contrato. 13.8. Em qualquer hipótese, a rescisão prevista no item 13.1.4, inciso III, não prejudica a exigibilidade dos encargos decorrentes deste Contrato de prestação do SMP.

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Samples: Contrato De Compartilhamento E Prestação De Serviços De Valor Adicionado E Complementares Ao Serviço Móvel Pessoal

INADIMPLÊNCIA. 13.16.1. O CLIENTE fica ciente que pagamento pontual dos serviços através do documento de cobrança assegurará ao ASSOCIADO CONTRATATE a falta fruição dos serviços disponibilizados pela Entidade de Classe e pela Operadora de SMP. A inadimplência dos Serviços De Valor Adicionado será tratada da mesma forma definidapara o uso dos demais serviços prestados pela Entidade de Classe. 6.2. O não pagamento da conta do SMP-RRV valor descrito no documento de cobrança relativo ao reembolso dos valores incorridos pelos serviços de telecomunicações na data de seu vencimento, por qualquer motivo, implicará nas seguintes sanções: 13.1.1. Multa moratória, no percentual a incidência de multa moratória de 2% (dois por cento), aplicada ) sobre o valor total da conta no dia seguinte ao do vencimento. 13.1.2. Juros débito e juros moratórios mensais, no percentual legais de 1% (um por cento) ao mês, contados dia-a-diapro rata tempore, além de incidência de correção monetária se o inadimplemento exceder a partir do primeiro dia subsequente ao 30 (trinta) dias. 6.3. O não pagamento de qualquer valor devido na data do vencimento, aplicado sobre o valor total da conta autoriza a Entidade de serviços. 13.1.3. Atualização do débito até Classe expressamente a data do efetivo pagamentopromover, de acordo com o IGP-DI/FGV, ou outro índice definido pelo Poder Público que venha a substituí-lo. 13.1.4. Constatada a falta de pagamento da conta, o CLIENTE estará sujeito às sanções aplicáveis para o caso de permanência do inadimplemento, que seguem abaixo listadas: I – suspensão parcial dos serviços, com bloqueio das chamadas originadas e das chamadas recebidas que importem em débito ao CLIENTE, transcorridos após 15 (quinze) dias da notificação, a suspensão parcial da prestação de serviço seja por ela prestado diretamente, seja mediante pedido de suspensão junto à Operadora no que concerne ao serviço de telecomunicações compartilhado, mediante o bloqueio para origem de chamadas, recebimento de chamadas a cobrar e todos os serviços que impliquem em custo ou débito para a Entidade de Classe. 6.4. Durante o período de suspensão parcial do vencimento serviço, é garantido ao ASSOCIADO CONTRATANTE o direito de originar chamadas que não importem em débitos para a Entidade de Classe, incluindo-se chamadas originadas a cobrar, e aquelas destinadas aos serviços públicos de emergência. 6.5. Transcorridos 30 (trinta) dias desde a suspensão parcial da conta de serviço; II – suspensão total prestação dos serviços, transcorridos prevista no item anterior, estará a Entidade de Classe autorizada a promover a suspensão total da prestação dos Serviços de Valor Adicionado e/ou junto à Operadora, inclusive bloqueando a origem e o recebimento de chamadas e quaisquer outros serviços, inclusive chamadas a cobrar. 6.6. Durante o período de suspensão total do serviço, é garantido ao ASSOCIADO CONTRATANTE originar chamadas destinadas aos serviços públicos de emergência. 6.7. Transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão parcialtotal da prestação dos serviços, suspendendo-prevista no item anterior, a Estação Móvel do ASSOCIADO CONTRATANTE será desativada definitivamente e este contrato será rescindido automaticamente, ficando a cargo do ASSOCIADO CONTRATANTE todas as despesas decorrentes de tal inadimplemento, sem prejuízo da cobrança do valor devido. Mesmo não tendo sido utilizado os serviços devido à suspensão parcial o ASSOCIADO CONTRATANTE deve arcar com o valor integral dos Serviços de Valor Adicionado disponibilizados pela Entidade de Classe ou do Plano por este contratado pelo período em referência neste. 6.8. A suspensão dos serviços não impede que a Entidade de Classe promova a devida cobrança de seu créditojunto ao ASSOCIADO CONTRATANTE, fazendo a inclusão do nome do ASSOCIADO CONTRATANTE e eventuais garantidores junto aos órgãos de Proteção ao Crédito, desde que o ASSOCIADO CONTRATANTE e eventuais garantidores sejam comunicados da inclusão com prazo de 15 (quinze) dias de antecedência. 6.9. Somente após a quitação de todos os débitos é que poderá o ASSOCIADO CONTRATANTE promover nova contratação junto à Entidade de Classe. A nova contratação se totalmente dará mediante assinatura de novo Contrato, com autorização para utilização de um novo código de acesso, não ficando garantidos os códigos de acesso ou números dos celulares anteriores, nem as condições contratuais anteriores. 6.10. No caso do ASSOCIADO CONTRATANTE efetuar o pagamento da conta, antes da rescisão do contrato, terá o provimento do serviço, inabilitando-o a originar e a receber chamadas; III – desativação definitiva dos serviços, com a consequente rescisão do presente Contrato, transcorridos 45 (quarenta e cinco) dias da suspensão total dos serviços. 13.1.5. Caso o CLIENTE inadimplente efetue o pagamento do débito, o restabelecimento do serviço ocorrerá restabelecido em até 24 (vinte e quatro) horas horas, contadas do conhecimento pela Entidade de Classe da efetivação comprovação efetiva da quitação do débito, sendo certo que, tendo ocorrido a rescisão contratual, em caso de reconexão (reabilitação), será devida nova taxa de Habilitação. 13.2. No caso de não pagamento da conta única, poderá a ARQIA suspender os serviços de todos os Terminais vinculados a esta conta. 13.3. O CLIENTE tem pleno conhecimento de que, decorridos os prazos previstos nos incisos I, II, e III do item 13.1.4 acima, poderá ter seus dados incluídos no cadastro de sistemas de proteção ao crédito e demais cadastros de inadimplentes, bem como poderá ser levado a protesto, ter seus débitos cobrados por terceiros autorizados pela ARQIA, estando ainda sujeito a outras medidas que visem o efetivo recebimento dos valores devidos. 13.4. A ARQIA não garante a reabilitação com o mesmo Código de Acesso para o CLIENTE cujo Contrato tenha sido rescindido. 13.5. O CLIENTE fica ciente de que, ocorrendo a hipótese descrita no item 13.1.4, inciso III, o pagamento de todos os débitos pendentes junto à ARQIA é condição indispensável para uma nova contratação do SMP, na modalidade pós-pago, bem como a observância dos demais procedimentos legais e administrativos que regulam a adesão ao serviço. 13.6. Sem prejuízo do disposto no item 13.4 acima, poderá, a ARQIA, a seu exclusivo critério, oferecer a prestação do serviço mediante planos de serviço na modalidade pré-pago, sem prejuízo da exigibilidade dos débitos existentes. 13.7. A desativação parcial do Terminal, em decorrência do não pagamento da Conta de Prestação de Serviços de Telecomunicações até a data do vencimento, não isenta o CLIENTE do pagamento dos valores de assinatura e/ou mensalidades dos planos alternativos e serviços contratados, que continuarão sendo devidos até a data do efetivo pagamento do débito ou da rescisão do Contrato. 13.8. Em qualquer hipótese, a rescisão prevista no item 13.1.4, inciso III, não prejudica a exigibilidade dos encargos decorrentes deste Contrato de prestação do SMP.

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Samples: Contrato De Compartilhamento E Prestação De Serviços De Valor Adicionado E Complementares Ao Serviço Móvel Pessoal

INADIMPLÊNCIA. 13.1Será considerado inadimplente o Banco Central que: a) Não efetuar a recomposição da Margem de Contingência na forma prevista no Artigo 22 do presente Regulamento; ou b) Transferir valor insuficiente para liquidar o Saldo Bilateral devedor não coberto pela margem de contingência. Novos registros de operações no SML serão admitidos até o momento em que, na forma do Artigo 16, deve ocorrer a Liquidação do Saldo Bilateral. O CLIENTE fica ciente Saldo Bilateral devido e não pago, composto, inclusive, pelos juros nos termos do art. 23 e pelos valores correspondentes aos registros efetuados no SML antes de verificada a inadimplência, não poderá ultrapassar o limite de 120 (cento e vinte) milhões de Dólares. No caso de ser extrapolado esse limite, o banco central devedor ajustará ao limite o arquivo a que se refere o Artigo 13. O montante devido na forma deste Artigo será pago pelo Banco Central inadimplente em até 120 (cento e vinte) dias, contados a falta partir da data da inadimplência, em 4 parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencendo a primeira 30 dias após a data em que se configurou a inadimplência. Admite-se, até a data de vencimento da última parcela, a antecipação do pagamento da conta de parcelas ou a quitação do SMP-RRV implicará nas seguintes sanções: 13.1.1saldo devedor. Multa moratóriaSobre esse montante incidirão juros anuais, no percentual pro rata temporis, à taxa de 2% (dois por cento)) acima da taxa LIBOR de 4 (quatro) meses para o dólar dos Estados Unidos, aplicada sobre obtida por meio do provedor Bloomberg, , válida para a data em que se configure a inadimplência, com pagamentos coincidentes com as parcelas de principal. Serão devidos juros desde essa data até o dia do pagamento, excluindo-se este último dia da base de cálculo. Durante a inadimplência, deverá ser suspenso o registro de novas operações pelo Banco Central inadimplente. Após prévia notificação, o Banco Central credor poderá registrar novas operações de importação, comprometendo- se o Banco Central inadimplente a processar regularmente tais operações, cujo valor total da conta no dia seguinte ao do vencimento. 13.1.2será utilizado para a amortização das parcelas vincendas. Juros moratórios mensais, no percentual Na hipótese de 1% (um por cento) ao mês, contados dia-a-diaque trata o parágrafo anterior, a partir pedido do primeiro dia subsequente ao do vencimento, aplicado sobre o valor total da conta de serviços. 13.1.3. Atualização do débito até a data do efetivo pagamento, de acordo com o IGP-DI/FGV, ou outro índice definido pelo Poder Público que venha a substituí-lo. 13.1.4. Constatada a falta de pagamento da conta, o CLIENTE estará sujeito às sanções aplicáveis para o caso de permanência do inadimplemento, que seguem abaixo listadas: I – suspensão parcial dos serviços, com bloqueio das chamadas originadas e das chamadas recebidas que importem em débito ao CLIENTE, transcorridos 15 (quinze) dias do vencimento da conta de serviço; II – suspensão total dos serviços, transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão parcial, suspendendo-se totalmente o provimento do serviço, inabilitando-o a originar e a receber chamadas; III – desativação definitiva dos serviços, com a consequente rescisão do presente Contrato, transcorridos 45 (quarenta e cinco) dias da suspensão total dos serviços. 13.1.5. Caso o CLIENTE inadimplente efetue o pagamento do débito, o restabelecimento do serviço ocorrerá em até 24 (vinte e quatro) horas contadas do conhecimento da efetivação da quitação do débito, sendo certo que, tendo ocorrido a rescisão contratual, em caso de reconexão (reabilitação)Banco Central inadimplente, será devida nova taxa suspenso o registro de Habilitação. 13.2. No caso novas operações pelo Banco Central credor, dependendo a retomada do funcionamento normal do SML de não pagamento da conta única, poderá a ARQIA suspender entendimentos entre os serviços de todos os Terminais vinculados a esta conta. 13.3. O CLIENTE tem pleno conhecimento de que, decorridos os prazos previstos nos incisos I, II, e III do item 13.1.4 acima, poderá ter seus dados incluídos no cadastro de sistemas de proteção ao crédito e demais cadastros de inadimplentes, bem como poderá ser levado a protesto, ter seus débitos cobrados por terceiros autorizados pela ARQIA, estando ainda sujeito a outras medidas que visem o efetivo recebimento dos valores devidos. 13.4. A ARQIA não garante a reabilitação com o mesmo Código de Acesso para o CLIENTE cujo Contrato tenha sido rescindido. 13.5. O CLIENTE fica ciente de que, ocorrendo a hipótese descrita no item 13.1.4, inciso III, o pagamento de todos os débitos pendentes junto à ARQIA é condição indispensável para uma nova contratação do SMP, na modalidade pós-pago, bem como a observância dos demais procedimentos legais e administrativos que regulam a adesão ao serviço. 13.6. Sem prejuízo do disposto no item 13.4 acima, poderá, a ARQIA, a seu exclusivo critério, oferecer a prestação do serviço mediante planos de serviço na modalidade pré-pagoBancos Centrais, sem prejuízo da exigibilidade dos débitos existentesliquidação parcelada do saldo devedor em até 120 (cento e vinte) dias, na forma deste Artigo. 13.7. A desativação parcial do Terminal, em decorrência do não pagamento da Conta de Prestação de Serviços de Telecomunicações até a data do vencimento, não isenta o CLIENTE do pagamento dos valores de assinatura e/ou mensalidades dos planos alternativos e serviços contratados, que continuarão sendo devidos até a data do efetivo pagamento do débito ou da rescisão do Contrato. 13.8. Em qualquer hipótese, a rescisão prevista no item 13.1.4, inciso III, não prejudica a exigibilidade dos encargos decorrentes deste Contrato de prestação do SMP.

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Samples: Regulamento Operacional Do Sistema De Pagamentos Em Moeda Local