Indenização. 25.4.7.1. A indenização devida à Arrendatária em caso de rescisão do Contrato por culpa da Xxxxxxxxxxxx se restringirá ao valor dos investimentos, aprovados pelo Poder Concedente, vinculados a Bens do Arrendamento ainda não amortizados. 25.4.7.2. Do montante previsto na Subcláusula anterior serão descontados: i. Os prejuízos causados pela Arrendatária ao Poder Concedente e à sociedade, calculados mediante processo administrativo; ii. As multas contratuais e regulamentares aplicadas à Arrendatária que não estiverem quitadas; e iii. Quaisquer valores recebidos pela Arrendatária a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a declaração de extinção do Contrato por culpa da Arrendatária. 25.4.7.3. A parte da indenização devida à Arrendatária, correspondente ao saldo devedor dos financiamentos efetivamente aplicados em investimentos, poderá ser paga diretamente aos Financiadores, a critério do Poder Concedente, sendo o valor remanescente pago diretamente à Arrendatária.
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Indenização. 25.4.7.1. 24.7.4.1 A indenização devida à Arrendatária em caso de rescisão do Contrato por culpa falência ou dissolução da Xxxxxxxxxxxx Arrendatária se restringirá ao valor dos investimentos, aprovados pelo Poder Concedente, investimentos vinculados a Bens do Arrendamento ainda não amortizados.
25.4.7.2. 24.7.4.2 Do montante previsto na Subcláusula alínea anterior serão descontados:
i. Os prejuízos causados pela Arrendatária ao Poder Concedente e à sociedade, sociedade calculados mediante processo administrativo;
ii. As multas contratuais e regulamentares aplicadas à Arrendatária que não estiverem quitadasquitadas até a data da extinção do Contrato; e
iii. Quaisquer valores recebidos pela Arrendatária a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a declaração de extinção do Contrato por culpa da ArrendatáriaContrato.
25.4.7.3. 24.7.4.3 A parte da indenização devida à Arrendatária, correspondente ao saldo devedor dos financiamentos efetivamente aplicados em investimentos, poderá ser paga diretamente aos Financiadores, a critério do Poder Concedente, sendo o valor remanescente pago diretamente à Arrendatária.
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Indenização. 25.4.7.125.7.4.1. A indenização devida à Arrendatária em caso de rescisão do Contrato por culpa falência ou dissolução da Xxxxxxxxxxxx Arrendatária se restringirá ao valor dos investimentos, aprovados pelo Poder Concedente, investimentos vinculados a Bens do Arrendamento ainda não amortizados.
25.4.7.225.7.4.2. Do montante previsto na Subcláusula alínea anterior serão descontados:
i. I - Os prejuízos causados pela Arrendatária ao Poder Concedente e à sociedade, sociedade calculados mediante processo administrativo;
ii. II - As multas contratuais e regulamentares aplicadas à Arrendatária que não estiverem quitadasquitadas até a data da extinção do Contrato; e
iii. III - Quaisquer valores recebidos pela Arrendatária a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a declaração de extinção do Contrato por culpa da ArrendatáriaContrato.
25.4.7.325.7.4.3. A parte da indenização devida à Arrendatária, correspondente ao saldo devedor dos financiamentos efetivamente aplicados em investimentos, poderá ser paga diretamente aos Financiadores, a critério do Poder Concedente, sendo o valor remanescente pago diretamente à Arrendatária.
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Indenização. 25.4.7.1. 24.4.7.1 A indenização devida à Arrendatária em caso de rescisão do Contrato por culpa da Xxxxxxxxxxxx se restringirá ao valor dos investimentos, aprovados pelo Poder Concedente, vinculados a Bens do Arrendamento ainda não amortizados.
25.4.7.2. 24.4.7.2 Do montante previsto na Subcláusula anterior serão descontados:
i. Os prejuízos causados pela Arrendatária ao Poder Concedente e à sociedade, calculados mediante processo administrativo;
ii. As multas contratuais e regulamentares aplicadas à Arrendatária que não estiverem quitadas; eà
iii. Quaisquer valores recebidos pela Arrendatária a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a declaração de extinção do Contrato por culpa da Arrendatária.
25.4.7.3. 24.4.7.3 A parte da indenização devida à Arrendatária, correspondente ao saldo devedor dos financiamentos efetivamente aplicados em investimentos, poderá ser paga diretamente aos Financiadores, a critério do Poder Concedente, sendo o valor remanescente pago diretamente à Arrendatária.
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Indenização. 25.4.7.125.7.4.1. A indenização devida à Arrendatária em caso de rescisão do Contrato por culpa falência ou dissolução da Xxxxxxxxxxxx Arrendatária se restringirá ao valor dos investimentos, aprovados pelo Poder Concedente, investimentos vinculados a Bens do Arrendamento ainda não amortizados.
25.4.7.225.7.4.2. Do montante previsto na Subcláusula alínea anterior serão descontados:
i. I - Os prejuízos causados pela Arrendatária ao Poder Concedente e à sociedade, sociedade calculados mediante processo administrativo;
ii. II - As multas contratuais e regulamentares aplicadas à Arrendatária que não estiverem quitadas; equitadas até a data da extinção do
iii. III - Quaisquer valores recebidos pela Arrendatária a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a declaração de extinção do Contrato por culpa da ArrendatáriaContrato.
25.4.7.325.7.4.3. A parte da indenização devida à Arrendatária, correspondente ao saldo devedor dos financiamentos efetivamente aplicados em investimentos, poderá ser paga diretamente aos Financiadores, a critério do Poder Concedente, sendo o valor remanescente pago diretamente à Arrendatária.
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Indenização. 25.4.7.1. a) A indenização devida à Arrendatária em caso de rescisão do Contrato por culpa da Xxxxxxxxxxxx se restringirá ao valor dos investimentos, aprovados pelo Poder Concedente, vinculados a Bens do Arrendamento ainda não amortizados.
25.4.7.2. b) Do montante previsto na Subcláusula anterior serão descontados:
i. Os prejuízos causados pela Arrendatária ao Poder Concedente e à sociedade, calculados mediante processo administrativo;
ii. As multas contratuais e regulamentares aplicadas à Arrendatária que não estiverem quitadas; e
iii. Quaisquer valores recebidos pela Arrendatária a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a declaração de extinção do Contrato por culpa da Arrendatária.
25.4.7.3. c) A parte da indenização devida à Arrendatária, correspondente ao saldo devedor dos financiamentos efetivamente aplicados em investimentos, poderá ser paga diretamente aos Financiadores, a critério do Poder Concedente, sendo o valor remanescente pago diretamente à Arrendatária.
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Indenização. 25.4.7.1. a) A indenização devida à Arrendatária em caso de rescisão do Contrato por culpa falência ou extinção da Xxxxxxxxxxxx Arrendatária se restringirá ao valor dos investimentos, aprovados pelo Poder Concedente, investimentos vinculados a Bens do Arrendamento ainda não amortizados.
25.4.7.2. b) Do montante previsto na Subcláusula anterior serão descontados:
i. Os prejuízos causados pela Arrendatária ao Poder Concedente e à sociedade, sociedade calculados mediante processo administrativo;
ii. As multas contratuais e regulamentares aplicadas à Arrendatária que não estiverem quitadasquitadas até a data da extinção do Contrato; e
iii. Quaisquer valores recebidos pela Arrendatária a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a declaração de extinção do Contrato por culpa da ArrendatáriaContrato.
25.4.7.3. c) A parte da indenização devida à Arrendatária, correspondente ao saldo devedor dos financiamentos efetivamente aplicados em investimentos, poderá ser paga diretamente aos Financiadores, a critério do Poder Concedente, sendo o valor remanescente pago diretamente à Arrendatária.
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Indenização. 25.4.7.1. 24.7.4.1 A indenização devida à Arrendatária em caso de rescisão do Contrato por culpa falência ou dissolução da Xxxxxxxxxxxx Arrendatária se restringirá ao valor dos investimentos, aprovados pelo Poder Concedente, investimentos vinculados a Bens do Arrendamento ainda não amortizados.
25.4.7.2. 24.7.4.2 Do montante previsto na Subcláusula alínea anterior serão descontados:
i. Os prejuízos causados pela Arrendatária ao Poder Concedente e à sociedade, calculados mediante processo administrativo;Concedente
ii. As multas contratuais e regulamentares aplicadas à Arrendatária que não estiverem quitadasquitadas até a data da extinção do Contrato; e
iii. Quaisquer valores recebidos pela Arrendatária a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a declaração de extinção do Contrato por culpa da ArrendatáriaContrato.
25.4.7.3. 24.7.4.3 A parte da indenização devida à Arrendatária, correspondente ao saldo devedor dos financiamentos efetivamente aplicados em investimentos, poderá ser paga diretamente aos Financiadores, a critério do Poder Concedente, sendo o valor remanescente pago diretamente à Arrendatária.
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Indenização. 25.4.7.1. 24.4.7.1 A indenização devida à Arrendatária em caso de rescisão do Contrato por culpa da Xxxxxxxxxxxx se restringirá ao valor dos investimentos, aprovados pelo Poder Concedente, vinculados a Bens do Arrendamento ainda não amortizados.
25.4.7.2. 24.4.7.2 Do montante previsto na Subcláusula anterior serão descontados:
i. Os prejuízos causados pela Arrendatária ao Poder Concedente e à sociedade, calculados mediante processo administrativo;Concedente
ii. As multas contratuais e regulamentares aplicadas à Arrendatária que não estiverem quitadas; eà
iii. Quaisquer valores recebidos pela Arrendatária a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a declaração de extinção do Contrato por culpa da Arrendatária.
25.4.7.3. 24.4.7.3 A parte da indenização devida à Arrendatária, correspondente ao saldo devedor dos financiamentos efetivamente aplicados em investimentos, poderá ser paga diretamente aos Financiadores, a critério do Poder Concedente, sendo o valor remanescente pago diretamente à Arrendatária.
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Indenização. 25.4.7.126.4.7.1. A indenização devida à Arrendatária em caso de rescisão do Contrato por culpa da Xxxxxxxxxxxx se restringirá ao valor dos investimentos, aprovados pelo Poder Concedente, vinculados a Bens do Arrendamento ainda não amortizados.
25.4.7.226.4.7.2. Do montante previsto na Subcláusula anterior serão descontados:
i. I - Os prejuízos causados pela Arrendatária ao Poder Concedente e à sociedade, calculados mediante processo administrativo;
ii. II - As multas contratuais e regulamentares aplicadas à Arrendatária que não estiverem quitadas; e
iii. III - Quaisquer valores recebidos pela Arrendatária a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a declaração de extinção do Contrato por culpa da Arrendatária.
25.4.7.326.4.7.3. A parte da indenização devida à Arrendatária, correspondente ao saldo devedor dos financiamentos efetivamente aplicados em investimentos, poderá ser paga diretamente aos Financiadores, a critério do Poder Concedente, sendo o valor remanescente pago diretamente à Arrendatária.
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Indenização. 25.4.7.124.4.7.1. A indenização devida à Arrendatária em caso de rescisão do Contrato por culpa da Xxxxxxxxxxxx se restringirá ao valor dos investimentos, aprovados pelo Poder Concedente, vinculados a Bens do Arrendamento ainda não amortizados.
25.4.7.224.4.7.2. Do montante previsto na Subcláusula anterior serão descontados:
i. Os prejuízos causados pela Arrendatária ao Poder Concedente e à sociedade, calculados mediante processo administrativo;
ii. As multas contratuais e regulamentares aplicadas à Arrendatária que não estiverem quitadas; e
iii. Quaisquer valores recebidos pela Arrendatária a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a declaração de extinção do Contrato por culpa da Arrendatária.
25.4.7.324.4.7.3. A parte da indenização devida à Arrendatária, correspondente ao saldo devedor dos financiamentos efetivamente aplicados em investimentos, poderá ser paga diretamente aos Financiadores, a critério do Poder Concedente, sendo o valor remanescente pago diretamente à Arrendatária.
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Samples: Contrato De Arrendamento
Indenização. 25.4.7.1. 24.4.7.1 A indenização devida à Arrendatária em caso de rescisão do Contrato por culpa da Xxxxxxxxxxxx se restringirá ao valor dos investimentos, aprovados pelo Poder Concedente, vinculados a Bens do Arrendamento ainda não amortizados.
25.4.7.2. 24.4.7.2 Do montante previsto na Subcláusula subcláusula anterior serão descontados:
i. Os prejuízos causados pela Arrendatária ao Poder Concedente e à sociedade, calculados mediante processo administrativo;
ii. As multas contratuais e regulamentares aplicadas à Arrendatária que não estiverem quitadas; eà
iii. Quaisquer valores recebidos pela Arrendatária a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a declaração de extinção do Contrato por culpa da Arrendatária.
25.4.7.3. 24.4.7.3 A parte da indenização devida à Arrendatária, correspondente ao saldo devedor dos financiamentos efetivamente aplicados em investimentos, poderá ser paga diretamente aos Financiadores, a critério do Poder Concedente, sendo o valor remanescente pago diretamente à Arrendatária.
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Samples: Contrato De Arrendamento
Indenização. 25.4.7.1. 24.4.7.1 A indenização devida à Arrendatária em caso de rescisão do Contrato por culpa da Xxxxxxxxxxxx se restringirá ao valor dos investimentos, aprovados pelo Poder Concedente, vinculados a Bens do Arrendamento ainda não amortizados.
25.4.7.2. 24.4.7.2 Do montante previsto na Subcláusula anterior serão descontados:
i. Os prejuízos causados pela Arrendatária ao Poder Concedente e à sociedade, calculados mediante processo administrativo;
ii. As multas contratuais e regulamentares aplicadas à Arrendatária que não estiverem quitadas; e
iii. Quaisquer valores recebidos pela Arrendatária a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a declaração de extinção do Contrato por culpa da Arrendatária.
25.4.7.3. 24.4.7.3 A parte da indenização devida à Arrendatária, correspondente ao saldo devedor dos financiamentos efetivamente aplicados em investimentos, poderá ser paga diretamente aos Financiadores, a critério do Poder Concedente, sendo o valor remanescente pago diretamente à Arrendatária.
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