Instrumentos Não Negociais de Regulamentação Coletiva Cláusulas Exemplificativas

Instrumentos Não Negociais de Regulamentação Coletiva. A lei prevê que em determinadas circunstâncias se supere o princípio de filiação por via legislativa (artigo 496.o), nomeadamente mediante a por- taria de extensão que determina que as convenções coletivas e as deci- sões arbitrais sejam aplicadas relativamente a quem não esteja filiado nas associações signatárias (artigo 514.o n.o 1). Neste caso, deixa de estar-se perante instrumentos autónomos e negociais, para passar para o âmbito de instrumentos normativos ou não negociais de regulamentação coletiva de trabalho. A portaria de extensão é emitida pelo ministro responsável pela área laboral ou conjuntamente por este e pelo ministro responsável pelo setor da atividade quando haja oposição à sua implementação devido a motivos de ordem económica. Como estabelece o artigo 514.o n.o 1, a emissão de uma portaria de extensão depende de alguns pressupostos: Em primeiro lugar, está limi- tada a empregadores e a trabalhadores do mesmo setor de atividade não filiados nas associações respetivas (artigo 514.o n.o 1); em segundo lugar, para a emissão da portaria de extensão terá de haver ponderação de circunstâncias sociais e económicas (artigo 514.o n.o 2). Por ex. uma determinada convenção coletiva que regule o setor X aplica-se, segundo o princípio da filiação, aos filiados nas entidades signatárias, no entanto, caso se constate que existem poucos trabalhadores e empregadores filia- dos, o âmbito de aplicação da convenção poderá ser reduzido. Caso se verifique que, em virtude desse motivo, os trabalhadores estão a ser pre- judicados pela não aplicação da convenção, o ministro responsável pela área laboral, por via de portaria de extensão, pode alargar a aplicação dessa convenção aos elementos não filiados através da emissão de uma portaria de extensão. A portaria de extensão tem como destinatários quem não esteja filiado nas associações sindicais ou de empregadores signatários da convenção coletiva ou da decisão arbitral. Não se aplica por via de extensão uma con- venção coletiva ou decisão arbitral a trabalhadores sindicalizados noutros sindicatos ou a empregadores filiados em outras associações de emprega- dores, pois violar-se-ia o princípio de autonomia privada (artigo 515.o)17. Relativamente à portaria de condições de trabalho, prevista nos arti- gos 517.o e ss, tem um caráter excecional sendo muito escassas ou quase inexistentes as situações em que o legislador recorre a este instrumento. Só se socorre da portaria de condições de trabalho se não for viável emi...

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