JORNADA DE TRABALHO Cláusulas Exemplificativas

JORNADA DE TRABALHO. 40 horas semanais.
JORNADA DE TRABALHO. Os empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, terão jornada de 44 horas semanais e 220 horas mensais, respeitadas regras diversas estabelecidas e regulamentadas em Acordo Coletivo de Trabalho. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 44 horas semanais, sendo que o excedente do limite semanal será pago como extra, com acréscimo de 50%, podendo a empresa organizar a jornada de trabalho em escalas móveis de serviço. Fica instituída a possibilidade do fracionamento do intervalo interjornada em dois períodos, respeitando no mínimo 08 (oito) horas ininterruptas em um dos períodos, e o restante em um segundo período, totalizando 11 (onze) horas diárias, conforme art. 235-C §3º. CLT. O trabalho executado em dia de repouso semanal ou feriado será compensado, ou seja, cada hora normal trabalhada em excesso de jornada, equivalente á 1,50 (uma e meia ) horas a ser diminuída em jornada posterior para fins de compensação, e, em sendo horas trabalhadas em jornadas prorrogadas que ocorrerem em domingos feriados, estas deverão ser majoradas em 100% (Cem por cento) ,ou seja , cada hora trabalhada além da 8º diárias, nestes dias , corresponderá á 2 (Duas) horas a serem diminuídas em jornada posterior , para a correspondente compensação; Não será considerado como trabalho efetivo ou tempo à disposição, para quaisquer efeitos, os períodos de descanso e/ou alimentação do empregado, ainda que gozado nas dependências da empresa ou no interior de veículos, eis que inteiramente desobrigados de qualquer prestação de serviço. A jornada de trabalho dos empregados que atuem em transporte por fretamento eventual, contínuo, turístico e escolar, também será de 44 horas semanais, independentemente da existência de turnos (art. 7°, inciso XIV, da CF), sendo que o excedente do limite semanal será pago como extra, com acréscimo de 50%, ficando expressamente autorizada a adoção de até 03 (três) intervalos intrajornadas, proporcionando a possibilidade de trabalho em até 04(quatro) escalas de trabalho diários, sem que tal possa gerar o reconhecimento de jornada extraordinária, sendo que os intervalos existentes não serão computados na duração do trabalho, podendo os mesmos serem usufruídos, ou não, fora da empresa.
JORNADA DE TRABALHO. I - Estabelecem as partes o adicional de 60% (sessenta por cento) para as horas suplementares trabalhadas de segunda-feira a sábado, desde que não tenham sido incluídas no Banco de Horas, consoante cláusula décima oitava, inciso I.
JORNADA DE TRABALHO. A duração da jornada de trabalho dos empregados da CAIXA será de 6 (seis) horas diárias contínuas, de segunda a sexta-feira, perfazendo 30 (trinta) horas semanais, conforme o Art. 224 e ressalvados seus parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
JORNADA DE TRABALHO. A ser definida conforme necessidade do posto. Escolaridade Mínima: Ensino Médio completo.
JORNADA DE TRABALHO. Fica assegurada aos empregados que trabalharem nos domingos e feriados uma jornada máxima de trabalho de 08 (oito) horas.
JORNADA DE TRABALHO. A jornada normal de trabalho será de 7:20 hs. (sete horas e vinte minutos) diárias de segunda a sábado, perfazendo o total de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
JORNADA DE TRABALHO. A jornada de trabalho dos empregados será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, podendo haver a compensação das 4 (quatro) horas de trabalho aos sábados ou durante a semana, a critério do empregador.
JORNADA DE TRABALHO. Fica expressamente estipulado que o intervalo legal de 15 (quinze) minutos para repouso está incluído na jornada de 6 (seis) horas diárias, não podendo ser acrescido à jornada em qualquer hipótese.
JORNADA DE TRABALHO. A jornada de trabalho dos empregados será de 40 (quarenta) horas semanais, na administração.