JORNADA SEMANAL. A jornada semanal do comerciário do Rio de Janeiro é de até 44:00 horas.
JORNADA SEMANAL. Nos termos do artigo 59, parágrafo 2º da CLT, fica autorizado às instituições de ensino e aos professores horistas, mediante acordo individual escrito, a estipulação de contrato de trabalho com jornada limite semanal, respeitado o limite máximo de 10 (dez) horas aulas diárias, como forma de permitir que o professor possa concentrar suas atividades semanais num mesmo estabelecimento em um número menor de dias.”
JORNADA SEMANAL. Fica mantido que a jornada semanal de trabalho é de até 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sendo que a jornada diária é de até 8 ( oito ) horas conforme determina a lei.
JORNADA SEMANAL. A jornada de trabalho normal, de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme estabelece a Constituição Federal, de 2ª a 6ª feira, mediante a compensação das 4 horas normais de trabalho do sábado, distribuindo 1 (uma) hora por dia, a saber:
a) 4 (quatro) dias com 8 (oito) horas normais e 1 (uma) hora de compensação totalizando 09 (nove) horas normais de trabalho;
JORNADA SEMANAL. O limite semanal de 44 (quarenta e quatro) horas será observado para todos os aeronautas. Superado o limite previsto nesta cláusula, a hora excedente será objeto de compensação ou de pagamento.
JORNADA SEMANAL. Abono de falta para levar o filho ao médico
JORNADA SEMANAL. A jornada de trabalho dos empregados da CONCESSIONÁRIA será de 8 (oito) horas diárias e carga horária de 40 (quarenta) horas semanais ou 200 (duzentas) horas mensais, exceto para os ocupantes de cargos cuja jornada é regulada por legislação específica e para aqueles que estejam isentos de controle de jornada na forma da lei.
JORNADA SEMANAL. A jornada semanal do comerciário do Rio de Janeiro, Xxxxxx Xxxxxxx e Paty do Alferes será de 40 horas.
JORNADA SEMANAL. A jornada máxima semanal do comerciário do Rio de Janeiro é de até 44:00 horas semanais, sendo vedada a prorrogação além deste limite.
JORNADA SEMANAL. A jornada semanal de trabalho para a categoria profissional poderá ser de 40 (quarenta) horas semanais (08 horas/dia), com divisor de 200 (duzentos); de 36 (trinta e seis) horas semanais (06 horas/dia), com divisor de 180 (cento e oitenta); de 30 (trinta) horas semanais (06 horas/dia), com divisor 150 (cento e cinquenta) e de 20 (vinte) horas semanais (04 horas/dia), com divisor 100 (cem), ressalvando as situações de jornadas inferiores e previstas em Lei.