Jornadas de Trabalho. Atendido o disposto no artigo 3º e parágrafos da Lei nº 12.790/13 e o inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal, a jornada normal dos comerciários não poderá ser superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, permitida sua distribuição durante a semana e respeitado o Repouso Semanal Remunerado, que não poderá ser concedido após o 7º (sétimo) dia consecutivo de trabalho.
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Jornadas de Trabalho. Atendido o ao disposto no artigo 3º e parágrafos da Lei nº 12.790/13 12.790/2013 e o ao inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal, a jornada normal dos comerciários não poderá ser superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, permitida sua distribuição durante a semana e respeitado o Repouso Descanso Semanal Remunerado, que não poderá deverá ser concedido após até o 7º (sétimo) dia consecutivo de trabalho.
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