JUSTIFICATIVA DO PREÇO. A responsabilidade e o eficiente emprego dos recursos do Erário Público deve ser meta permanente de qualquer Administração. Como se sabe, tendo em vista que o objetivo dos procedimentos licitatórios é selecionar a proposta mais vantajosa à administração, e considerando o caráter excepcional das ressalvas de licitação, um dos requisitos indispensáveis à formalização desses processos é a justificativa do preço. Assim, vale ressaltar que o preço a ser pago encontra-se em conformidade com a média no mercado específico, obtida através de pedido de orçamento para 02 (duas) empresas, além do histórico do contrato anterior que a Municipalidade possuía com a empesa Prefesul, sendo: TOMAZI E BIGNINI ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 46.760.162/0001-29, estabelecida na Xxx Xxxxxx, Xx 000, Xxxx 00, Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx/XX, CEP 99585-000, que apresentou o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensais. IN ASSESSORIA MUNICIPAL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 29.724.720/0001-81, estabelecida na Xxx Xxxxx, xx 000, Xxxx 00, Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxx/XX, XXX 00000-000, que apresentou o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) mensais. PREFESUL ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 24.038.642/0001-48, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxx, nº 359, Sala A, Bairro São João, na cidade de Pinheirinho do Vale/RS, CEP 98.435-000, valor histórico de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) mensais.
JUSTIFICATIVA DO PREÇO. (Art. 72, VII da Lei 14.133/2021:
JUSTIFICATIVA DO PREÇO. A Secretaria de Finanças desta Prefeitura Municipal esclarece que, em cumprimento ao Art. 26, Inciso III, da Lei 8.666/93, declara os preços apresentados pela Empresa XXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX, compatíveis com os praticados por outros profissionais da área. Em relação a necessidade de pesquisa de preços o TCU já manifestou e recomendou o seguinte: Nota: o Parâmetro adequado de preço é o praticado no âmbito da Administração Pública, mesmo para contratação direta sem licitação. TCU recomendou: “...faça constar dos processos referentes a contratação por inexigibilidade de licitação a justificativa do preço exigida pelo art. 26, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 8.666/93, inclusive com consulta a outros órgãos, de modo a verificar o preço praticado no âmbito da Administração Pública para o mesmo produto ou serviço...” O Tribunal de Contas do Distrito Federal, nos Processos de nºs 16.230/05, Decisão 5123/2005 e 26.022/05, Decisão nº 5195/2005, firmou o entendimento no mesmo sentido, conforme abaixo transcrito, no útil: Nota: o TCDF firmou entendimento no sentido de não ser necessária pesquisa de preços junto aos fornecedores e prestadora de serviços, devendo prevalecer o balizamento de preços entre os praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração.” O renomado autor XXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX ao comentar o inciso III do art. 26, in VADE-MÉCUM DE LICITAÇÕES E CONTRATOS, 3ª edição revista, atualizada e ampliada, Ed. Fórum, nas págs. 527/528, discorda da exigência de no mínimo três orçamentos ou cotações para justificar o preço contratado e afirma que: Nota: “não há amparo legal para essa exigência. O Decreto 449/92 que amparava está expressamente revogado pelo Decreto nº 2.743/98. Além disso, a norma é incompatível com a regra do art. 26, da Lei nº 8.666/93, que estabelece rito próprio para justificar o preço da contratação direta sem licitação, amparado no art. 24, incisos III a XIV, e 25. Como se observa, nesse dispositivo, há obrigatoriedade de justificar o preço, o que pode ser feito por consulta a outros órgãos da Administração Pública (analogia ao art. 15, inc. V, da Lei 8.666/93), consulta a banco de dados (como na esfera federal, COMPRASNET) e também pela consulta ao mercado, obtendo-se algumas propostas. Para o art. 24, incisos I e II, a Lei não exige o que foi recomendado, mas o gestor público tem o dever de demonstrar no processo a legalidade e a regularidade dos atos que pratica – art. 113, da Lei 8.666/93, motivo pelo qual de...
JUSTIFICATIVA DO PREÇO. Nota-se que o valor da contratação está dentro do limite previsto em lei, com isto, objetiva-se atender aos princípios da legalidade, economicidade e celeridade, realizando a presente contratação. Isto posto, opta-se pela dispensa da licitação por considerar que o valor da contratação não compensa os custos da Administração com o procedimento licitatório. Assim, com fundamento nos artigos supracitados da Lei nº. 14.133/2021, este Agente de Contratação e equipe de apoio apresenta a justificativa para ratificação e demais considerações que por xxxxxxx se fizerem necessárias. Xxxx Xxxxx/RS, 07 de março de 2023.
JUSTIFICATIVA DO PREÇO. O preço cobrado foi estabe- lecido ao praticado no mercado, fls. 23/26.
JUSTIFICATIVA DO PREÇO. O preço total cobrado pela Empresa para a realização do Evento é de R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais), conforme proposta apresentada, onde a mesma contempla: um programa de contabilidades com os módulos (contas, compras, diário/razão, balanço, ensino, LC 101, homepage, orçamento, PPA/LDO, portal da transparência, patrimônio e outros), e um programa de folha de pagamento com todos seus módulos. Assim, procedidas à análise no mercado, verificou-se estar, o valor cobrado, compatível com as demais empresas do ramo. Os recursos necessários para o referido pagamento são provenientes da Prefeitura Municipal de Xxxxxx Xxxxxx – PI, que consta da Lei Orçamentária em vigor disponibilidade para efetivar a citada contratação, que correrá por conta de recursos do FPM e/ou Recursos Próprios, ICMS – Atividade 3.3.90.39.00 – outros serviços de terceiros – pessoa jurídica. Para efeito de verificação da razoabilidade do preço a ser desembolsado pela Administração Pública Municipal e definir a validade da contratação direta, levou-se em consideração a reputação profissional, experiência e conhecimento da empresa na realização de eventos com a dimensão e complexidade dos serviços objeto desta contratação. Desta forma, nos termos do inciso I do Art. 25 da Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores, a licitação é inexigível e nos termos do art. 26 da mesma lei, venho comunicar, ao gestor municipal, para que proceda se de acordo, a devida ratificação. Processo Administrativo n.º 025/2018 Processo de Inexigibilidade n.º 010/2018
JUSTIFICATIVA DO PREÇO. A responsabilidade e o eficiente emprego dos recursos do Erário Público deve ser meta permanente de qualquer Administração. Como se sabe, tendo em vista que o objetivo dos procedimentos licitatórios é selecionar a proposta mais vantajosa à administração, e considerando o caráter excepcional das ressalvas de licitação, um dos requisitos indispensáveis à formalização desses processos é a justificativa do preço. Assim, vale ressaltar que o preço a ser pago encontra-se em conformidade com a média no mercado específico, obtida através de pedido de orçamento para empresa, sendo que obteve-se respostas de 03 (três) empresas, sendo: GUGEL PROJETOS AMBIENTAIS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 18.773.612/0001-82, estabelecida na Xxx Xxxxx, Xx 000, Xxxx 00, Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxx xx Xxx/XX, XXX 00000-000, que apresentou o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) mensais, para a prestação de serviços, conforme anexo II e demais dispositivos do presente edital.
JUSTIFICATIVA DO PREÇO. O preço mensal de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) coaduna-se com o objeto da contraprestação pretendida pela Prefeitura Municipal e seus Fundos, diante das necessidades de atendimento de questões multidisciplinares, que mobilizarão os profissionais da empresa indicada para a contratação direta, não só com as visitas semanais na sede desta Prefeitura Municipal, mas com a disponibilidade do escritório profissional para acompanhar e atender os assuntos supervenientes, sempre que ocorrerem e requisitarem pronta e imediata atenção.
JUSTIFICATIVA DO PREÇO. O valor ajustado para a prestação dos serviços supramencionado condiz com o praticado no mercado regional, conforme orçamentos juntados aos Autos. Além disto, o preço é compatível com o praticado nos exercícios anteriores.
JUSTIFICATIVA DO PREÇO. 5.1. O preço total dos serviços é de R$5.000,00 o valor é compatível com o preço praticado no mercado, haja visto a comprovação por meio da pesquisa de mercado, com 03 (três) orçamentos que se encontram anexado ao processo.