Lei 8.666/93 Cláusulas Exemplificativas

Lei 8.666/93. Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Lei 8.666/93. Art. 15 - § 2° Aferição de esforço por meio da métrica homens-hora apenas poderá ser utilizada mediante justificativa.
Lei 8.666/93. Despacho do Diretor, de 06-10-2021 Contratante: 200158 – Centro Regional de Administração do ABCD Cumprindo a exigência contida no artigo 7º, par. 2º, da Lei federal nº 8.666/93 e no uso das atribuições e competências conferidas pelos artigos 148 e 194 do Decreto Estadual nº 64.152/19, APROVO o Projeto Básico constante dos autos e DECLARO que a contratação para a prestação dos serviços de controle integrado de vetores e pragas de caráter preventivo e corretivo nas dependências das Unidades Regionais Fazendárias do ABCD se enquadra nos parâmetros e pressupostos do Parecer Referencial da D. Consultoria Jurídica da Secretaria da Fazenda e Planejamento nº 003/2021, de 14/05/2021. Realizada estas considerações, AUTORIZO a dispensa de licitação, nos termos do artigo 24, inciso II, da Lei federal nº 8.666/93, conforme menor valor obtido nas pesquisas de preços encartadas aos autos. DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO HOMOLOGAÇÃO Processo SAA nº 2021/10720 Pregão Eletrônico DA nº 17/2021 Oferta de Compra nº 130102000012021OC00039
Lei 8.666/93. Em 09/03/2022. Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx – Pref. Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA SERRANA-MG. Resultado final e abertura de prazo recursal. Processo licitatório no 010/2022, Tomada de Preços no 002/2022. Objeto: “Prestação de serviços de pavimentação e drenagem da Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxx xx Xxxx Xxxxxxx- XX”. Foi ganhadora a licitante: ECR Empresa de Construção e Conservação Rodoviária Ltda, CNPJ: 37.058.360/0001-54, que apresentou proposta com o valor de R$1.949.704,44 (um milhão, novecentos e quarenta e nove mil, setecentos e quatro reais e quarenta e quatro centavos). Abertura do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir de 10/03/2022, para apresentação de razões de recurso. Nova Serrana, 09 de março de 2022. Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx. Prefeito Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA SERRANA/MG – torna público o resultado do Processo licitatório no 022/2022, pregão eletrônico no 012/2022. Objeto: AQUISIÇÃO DE GENEROS ALIMENTICIOS. Empresas vencedoras valor total: R$2.300.954,40 (dois milhões e trezentos mil e novecentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos): NOVO MILENIO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE SUPERMERCADO EIRELI (02412970000120) com os lotes: 48 e 49 no valor total de R$89.460,00 (oitenta e nove mil e quatrocentos e sessenta reais). CORDIAL DISTRIBUIDOPRA DE ALIMENTOS EIRELI (18582375000172) com os lotes: 10, 16, 32, 35, 36 e 52 no valor total de R$203.610,00 (duzentos e três mil e seiscentos e dez reais). INTEGRAÇÃO HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA (36680482000115) com os lotes: 17, 21 e 22 no valor total de R$110.841,30 (cento e dez mil e oitocentos e quarenta e um reais e trinta centavos). ISRAEL E ISRAEL LTDA EPP (23407794000108) com os lotes: 41, 50, 58, 65, 66, 67, 69, 70, 71, 75, 78, 79, 81, 82, 83 e 84 no valor total de R$61.248,90 (sessenta e um mil e duzentos e quarenta e oito reais e noventa centavos). M.O.T.A. COMERCIAL LTDA EPP (21465264000190) com os lotes: 0, 0, 0, 0, 0, 0, 00, 00, 00, 18, 23, 27, 28, 29, 30, 31, 33, 34, 37, 38, 39, 40, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 51, 53, 62, 63, 64 e 77 no valor total de R$1.192.212,20 (um milhão e cento e noventa e dois mil e duzentos e doze reais e vinte centavos). ORTHONEWS CIRÚRGICOS E ORTOPÉDICOS LTDA - ME (11453723000162) com os lotes: 25, 26, 54, 55 e 57 no valor total de R$34.142,00 (trinta e quatro mil e cento e quarenta e dois reais). DINAMICA COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI (34964240000128) com os lotes: 4, 5, 19 e 20 Inexigibilidade no....
Lei 8.666/93. “Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: (...)§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II do ‘caput’ deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos”. Em processo relativo a Auditoria realizada em contrato de repasse celebrado com vistas à implementação de obras de infraestrutura em vilas e bairros do município de Sete Lagoas/MG, no âmbito de Fiscalização de Orientação Centralizada, realizaram-se audiências em razão de variados achados de auditoria, dentre os quais restrição à competitividade de licitação. Uma das exigências consideradas restritivas consistiu na obrigatoriedade de comprovação, por meio de carteira de trabalho, de vínculo empregatício entre a empresa licitante e os profissionais considerados para a qualificação técnica. Ao apreciar o mérito, observou o relator tratar-se, efetivamente, “de cláusula com caráter restritivo ao certame, segundo consolidada jurisprudência deste Tribunal (v.g., Acórdãos ns. 2.297/2005; 597/2007; 2.553/2007; 141/2008; 381/2009 e 1.041/2010, todos do Plenário)”. Nesse ponto, a título de fundamentação, o relator transcreveu excerto do voto condutor do Acórdão 2.297/2005 Plenário, de relatoria do Ministro Xxxxxxxx Xxxxxx, no qual se observou que “o artigo 30, § 1º, inciso I, da Lei n. 8.666/1993 utiliza a expressão ‘qualificação técnico-profissional’ para indicar a existência, nos quadros permanentes de uma empresa, de profissionais em cujo acervo técnico conste a responsabilidade pela execução de obras ou serviços similares àqueles aspirados pelo órgão ou entidade da Administração”, destacando- se a ausência de definição na lei do que seria “quadro permanente”. Xxxxxxxx o relator da citada deliberação que o conceito de quadro permanente “reclama certa ampliação nas hipóte...

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  • REAJUSTAMENTO DE PREÇOS EM SENTIDO AMPLO 6.1. As regras acerca do reajustamento de preços em sentido amplo do valor contratual (reajuste em sentido estrito e/ou repactuação) são as estabelecidas no Termo de Referência, anexo deste Contrato.

  • DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DEMAIS PENALIDADES A inexecução dos serviços, total ou parcial, a execução imperfeita, a mora na execução ou qualquer inadimplemento ou infração contratual, sujeitará o contratado, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que couber, às seguintes penalidades, que deverá(ão) ser graduada(s) de acordo com a gravidade da infração:

  • IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DO ÓRGÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO Designação: Superintendente do Material Endereço: Rua do Arsenal Código postal: 1149 001 Localidade: Lisboa Endereço Eletrónico: xx.xxx@xxxxxxx.xx

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  • DA CESSÃO DO CONTRATO E SUBCONTRATAÇÃO A CONTRATADA não poderá ceder o presente Contrato a nenhuma pessoa física ou jurídica, sem autorização prévia por escrito do CONTRATANTE.

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