Lei 8.666/93 Cláusulas Exemplificativas

Lei 8.666/93. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Lei 8.666/93. Despacho do Diretor, de 06-10-2021 Contratante: 200158 – Centro Regional de Administração do ABCD Cumprindo a exigência contida no artigo 7º, par. 2º, da Lei federal nº 8.666/93 e no uso das atribuições e competências conferidas pelos artigos 148 e 194 do Decreto Estadual nº 64.152/19, APROVO o Projeto Básico constante dos autos e DECLARO que a contratação para a prestação dos serviços de controle integrado de vetores e pragas de caráter preventivo e corretivo nas dependências das Unidades Regionais Fazendárias do ABCD se enquadra nos parâmetros e pressupostos do Parecer Referencial da D. Consultoria Jurídica da Secretaria da Fazenda e Planejamento nº 003/2021, de 14/05/2021. Realizada estas considerações, AUTORIZO a dispensa de licitação, nos termos do artigo 24, inciso II, da Lei federal nº 8.666/93, conforme menor valor obtido nas pesquisas de preços encartadas aos autos. DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO HOMOLOGAÇÃO Processo SAA nº 2021/10720 Pregão Eletrônico DA nº 17/2021 Oferta de Compra nº 130102000012021OC00039
Lei 8.666/93. Em 09/03/2022. Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx – Pref. Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA SERRANA-MG. Resultado final e abertura de prazo recursal. Processo licitatório no 010/2022, Tomada de Preços no 002/2022. Objeto: “Prestação de serviços de pavimentação e drenagem da Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxx xx Xxxx Xxxxxxx- XX”. Foi ganhadora a licitante: ECR Empresa de Construção e Conservação Rodoviária Ltda, CNPJ: 37.058.360/0001-54, que apresentou proposta com o valor de R$1.949.704,44 (um milhão, novecentos e quarenta e nove mil, setecentos e quatro reais e quarenta e quatro centavos). Abertura do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir de 10/03/2022, para apresentação de razões de recurso. Nova Serrana, 09 de março de 2022. Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx. Prefeito Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA SERRANA/MG – torna público o resultado do Processo licitatório no 022/2022, pregão eletrônico no 012/2022. Objeto: AQUISIÇÃO DE GENEROS ALIMENTICIOS. Empresas vencedoras valor total: R$2.300.954,40 (dois milhões e trezentos mil e novecentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos): NOVO MILENIO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE SUPERMERCADO EIRELI (02412970000120) com os lotes: 48 e 49 no valor total de R$89.460,00 (oitenta e nove mil e quatrocentos e sessenta reais). CORDIAL DISTRIBUIDOPRA DE ALIMENTOS EIRELI (18582375000172) com os lotes: 10, 16, 32, 35, 36 e 52 no valor total de R$203.610,00 (duzentos e três mil e seiscentos e dez reais). INTEGRAÇÃO HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA (36680482000115) com os lotes: 17, 21 e 22 no valor total de R$110.841,30 (cento e dez mil e oitocentos e quarenta e um reais e trinta centavos). ISRAEL E ISRAEL LTDA EPP (23407794000108) com os lotes: 41, 50, 58, 65, 66, 67, 69, 70, 71, 75, 78, 79, 81, 82, 83 e 84 no valor total de R$61.248,90 (sessenta e um mil e duzentos e quarenta e oito reais e noventa centavos). M.O.T.A. COMERCIAL LTDA EPP (21465264000190) com os lotes: 0, 0, 0, 0, 0, 0, 00, 00, 00, 18, 23, 27, 28, 29, 30, 31, 33, 34, 37, 38, 39, 40, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 51, 53, 62, 63, 64 e 77 no valor total de R$1.192.212,20 (um milhão e cento e noventa e dois mil e duzentos e doze reais e vinte centavos). ORTHONEWS CIRÚRGICOS E ORTOPÉDICOS LTDA - ME (11453723000162) com os lotes: 25, 26, 54, 55 e 57 no valor total de R$34.142,00 (trinta e quatro mil e cento e quarenta e dois reais). DINAMICA COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI (34964240000128) com os lotes: 4, 5, 19 e 20 Inexigibilidade no....
Lei 8.666/93. 2° Aferição de esforço por meio da métrica homens-hora apenas poderá ser utilizada mediante justificativa.
Lei 8.666/93. “Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: (...)§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II do ‘caput’ deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos”. Em processo relativo a Auditoria realizada em contrato de repasse celebrado com vistas à implementação de obras de infraestrutura em vilas e bairros do município de Sete Lagoas/MG, no âmbito de Fiscalização de Orientação Centralizada, realizaram-se audiências em razão de variados achados de auditoria, dentre os quais restrição à competitividade de licitação. Uma das exigências consideradas restritivas consistiu na obrigatoriedade de comprovação, por meio de carteira de trabalho, de vínculo empregatício entre a empresa licitante e os profissionais considerados para a qualificação técnica. Ao apreciar o mérito, observou o relator tratar-se, efetivamente, “de cláusula com caráter restritivo ao certame, segundo consolidada jurisprudência deste Tribunal (v.g., Acórdãos ns. 2.297/2005; 597/2007; 2.553/2007; 141/2008; 381/2009 e 1.041/2010, todos do Plenário)”. Nesse ponto, a título de fundamentação, o relator transcreveu excerto do voto condutor do Acórdão 2.297/2005 Plenário, de relatoria do Ministro Xxxxxxxx Xxxxxx, no qual se observou que “o artigo 30, § 1º, inciso I, da Lei n. 8.666/1993 utiliza a expressão ‘qualificação técnico-profissional’ para indicar a existência, nos quadros permanentes de uma empresa, de profissionais em cujo acervo técnico conste a responsabilidade pela execução de obras ou serviços similares àqueles aspirados pelo órgão ou entidade da Administração”, destacando- se a ausência de definição na lei do que seria “quadro permanente”. Xxxxxxxx o relator da citada deliberação que o conceito de quadro permanente “reclama certa ampliação nas hipóte...

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  • NOTA EXPLICATIVA Se as alterações, em sua totalidade, tiverem sido consolidadas num só documento, devidamente registrado na Junta Comercial, bastará a apresentação do contrato social consolidado, documento que consubstancia a consolidação de todas as alterações realizadas. Do contrário, o licitante poderá apresentar a versão original acompanhada das alterações promovidas e registradas no órgão competente.

  • REAJUSTAMENTO DE PREÇOS EM SENTIDO AMPLO 6.1. As regras acerca do reajustamento de preços em sentido amplo do valor contratual (reajuste em sentido estrito e/ou repactuação) são as estabelecidas no Termo de Referência, anexo deste Contrato.

  • DAS PENALIDADES POR DESCUMPRIMENTO LEGAL E CONTRATUAL Sem prejuízo do direito da CONTRATANTE de rescindir o Contrato, a ineficiência na prestação dos Serviços ora contratados, como também o descumprimento da legislação e/ou das obrigações e demais disposições assumidas pela CONTRATADA no presente Contrato e em seus anexos, ensejará a imediata obrigatoriedade desta em, dependendo de cada caso, refazer os Serviços de acordo com os padrões de qualidade aplicáveis e atender as disposições e obrigações contratuais previstas, sendo facultado à CONTRATANTE:

  • DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DEMAIS PENALIDADES A inexecução dos serviços, total ou parcial, a execução imperfeita, a mora na execução ou qualquer inadimplemento ou infração contratual, sujeitará o contratado, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que couber, às seguintes penalidades, que deverá(ão) ser graduada(s) de acordo com a gravidade da infração: a) advertência;

  • Departamento de Licitações e Contratos E-mail: xxxxxxxxxx.xxxx@xxxxx.xxx - CNPJ: 16.416.158/0001-87 EDITAL DE LICITAÇÃO - Pag. 03

  • SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL 9.1 O não cumprimento das obrigações assumidas no presente contrato ou a ocorrência da hipótese prevista no artigo 78, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizada pela Lei Federal nº 8.883, de 08 de junho de 1994, autorizam, desde já, a CONTRATANTE rescindir, unilateralmente, este contrato, independentemente de interpelação judicial, sendo aplicável, ainda, o disposto nos artigos 79 e 80, do mesmo diploma legal, no caso de inadimplência. 9.2 No caso de rescisão administrativa unilateral, a CONTRATADA reconhecerá os direitos da CONTRATANTE em aplicar as sanções previstas no Edital, neste ajuste e na legislação que rege a licitação. 9.3 O não cumprimento das disposições do presente Instrumento Convocatório, e seus anexos, sujeitará a Contratada às sanções previstas no artigo 7º, da Lei Federal nº 10.520/2002, e demais penalidades legais previstas na Lei Federal nº 8.666/1993, e alterações posteriores. 9.4 A Câmara Municipal poderá ainda, aplicar isolada ou cumulativamente com o previsto no item 9.3, as seguintes sanções à contratada, nos termos dos artigos 87 e 88, da Lei nº 8.666/1993, a serem aplicadas como segue: 9.4.1 Advertência. 9.4.2 Multa por inexecução parcial da obrigação: 20% (vinte por cento) sobre o valor total da Nota Fiscal. 9.4.3 Multa por inexecução total da obrigação 20% (vinte por cento) sobre o valor total da Contratação. 9.5 As multas poderão ser descontadas dos pagamentos a serem feitos à licitante vencedora. 9.6 A aplicação das multas independe da aplicação das demais sanções, entre as quais: 9.6.1 Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; e 9.6.2 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. 9.7 A aplicação de quaisquer sanções referidas neste dispositivo, não afasta a responsabilização civil da CONTRATADA pela inexecução total ou parcial do objeto ou pela inadimplência.

  • DO REAJUSTAMENTO EM SENTIDO GERAL 16.1. As regras acerca do reajustamento em sentido geral do valor contratual são as estabelecidas no Termo de Referência, anexo a este Edital.

  • EXTENSÃO DAS PENALIDADES 14.1 - A sanção de suspensão de participar em licitação e contratar com a Administração Pública poderá ser também, aplicada àqueles que: 14.2 - Retardarem a execução do pregão; 14.3 - Demonstrarem não possuir idoneidade para contratar com a Administração e; 14.4 - Fizerem declaração falsa ou cometerem fraude fiscal.

  • DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E PENALIDADES 10.1. À Contratada poderá(ão) ser aplicada(s) a(s) sanção (ões) adiante, além das responsabilidades por perdas e danos, devendo observar rigorosamente as condições estabelecidas no Edital e sujeitando-se as sanções constantes no artigo 7° da Lei n° 10.520/2002 e nos artigos 86 e 87 da Lei n°. 8.666/93, conforme disposto: I – Advertência: A sanção de Advertência consiste na comunicação formal ao fornecedor, advertindo-lhe sobre o descumprimento de obrigação legal assumida, notificando que, em caso de reincidência, sanção mais elevada poderá ser aplicada. Sua aplicação se dará nos casos seguintes: a) Desistência parcial da proposta, devidamente justificada;

  • DO FATURAMENTO E PAGAMENTO Expedida a Ordem de Fornecimento a CONTRATADA providenciará a entrega do objeto contratado e protocolizará a Nota Fiscal Fatura correspondente na Metrobus, que deverá ser minuciosamente atestada, conferida e recebida pelo(a) Gestor(a) do Contrato.