Liberdade Provisória Cláusulas Exemplificativas

Liberdade Provisória. Prestará ainda, a título de adiantamento e até ao limite fixado nas Condições Particulares, a caução que seja exigida para garantia da sua liberdade provisória ou comparência no julgamento em resultado de procedimento criminal consequente de acidente de viação com o veículo seguro. Estas importâncias adiantadas, quer para custas processuais, quer para garantia de liberdade provisória, serão reembolsadas ao Segurador, no prazo máximo de três (3) meses ou logo após a sua restituição pelo Tribunal, consoante o que ocorrer primeiro. Simultaneamente com a prestação da caução por parte do Segurador, deverá a Xxxxxx Xxxxxx assinar documento de reconhecimento de dívida ou prestar garantia bastante, para o caso de, por culpa sua, ser quebrada ou perdida a caução.
Liberdade Provisória. 546 - 0000516-57.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.000516-9 Réu: A.C. Final da Decisão:"(...)Assim, com base no acima exposto, concedo LIBERDADE PROVISÓRIA a ANTENOR CARVALHO, dispensando o pagamento da fiança, nos termos do artigo 325, § 1º, I do CPP e impondo-lhe as medidas cautelares de comparecimento mensal em Juízo para informar de suas atividades e proibição de se ausentar da Comarca, por prazo superior a 15 (quinze) dias, sem prévia autorização deste Juízo, bem como informar qualquer mudança de endereço. Expeça-se o devido alvará de soltura e coloque-se o Requerente em liberdade, salvo se por outro motivo não estiver preso. Lavre-se o termo de compromisso das medidas cautelares. Ciência desta decisão ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Boa Vista-RR, 27 de janeiro de 2012.(a) Lana Leitão Martins - Juíza de direito Respondendo pela 6ªCriminal. Advogado(a): Gerson Coelho Guimarães 547 - 0023116-24.2002.8.23.0010 Nº antigo: 0010.02.023116-2 Réu: Antônio Arnaldo Souza Silva Costa Final da Sentença: (...) Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do Réu ANTONIO ARNALDO SOUZA SILVA, em relação ao fato noticiado nestes Autos, face a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, com amparo no artigo 107 IV, do Código Penal. Notifique-se o MP e a DPE, tão-somente. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se o material apreendido em fls. 31 para destruição, façam-se as comunicações necessárias e arquivem-se. P.R.I. Boa Vista, RR, 29 de dezembro de 2011. JUIZ MARCELO MAZUR. Nenhum advogado cadastrado.
Liberdade Provisória. A Zurich prestará, ainda, a título de adiantamento, e até ao limite fixado no ponto 29.3, a caução que seja exigida para garantia da sua liberdade provisória ou comparência no julgamento. Estas importâncias adiantadas serão reembolsadas à Zurich, logo após a sua restituição pelo Tribunal. Simultaneamente com a prestação da caução por parte da Zurich, deverá a Xxxxxx Xxxxxx assinar documento de reconhecimento de dívida ou prestar garantia bastante para o caso de, por culpa sua, ser quebrada ou perdida a caução. Independentemente da verificação de qualquer dos riscos cobertos por esta Condição Especial, a Zurich, através dos Serviços de Assistência, poderá facultar às pessoas Seguras: Esta orientação não constitui em si uma consulta médica e nem substitui ou dispensa o recurso aos serviços de urgência hospitalar presencial que cada caso respetivamente justifique.
Liberdade Provisória. Poderá adiantar ainda, a título de empréstimo, e até o limite definido para esta assistência, a caução que seja exigida para garantia da sua liberdade provisória ou comparecimento em julgamento, em razão de procedimento criminal contra ele movido ocorrido durante a viagem.

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  • ESTABILIDADE PROVISÓRIA Por esta cláusula fica garantida a estabilidade provisória nas seguintes situações:

  • ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE Fica assegurada a estabilidade provisória à gestante, desde a confirmação da gravidez até 30 (trinta) dias após o término da licença maternidade.

  • AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO A Conab continuará realizando a avaliação de desempenho anualmente de acordo com os normativos vigentes, capacitando antecipadamente avaliadores e avaliados sobre a funcionalidade e aplicabilidade da Gestão de Performance, além de se comprometer a revisar toda a política de gestão de desempenho, a fim de buscar um método que melhor se adéque à realidade do corpo funcional, levando ao conhecimento da entidade representativa dos empregados previamente a sua aplicação.

  • CONDIÇÕES DA PERDA DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO A perda da qualidade de beneficiário poderá ocorrer nas seguintes situações:

  • AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO Fica permitido às empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho o desconto em folha de pagamento mediante acordo coletivo entre empresa e Sindicato de Trabalhadores, quando oferecida a contraprestação de: seguro de vida em grupo, transporte, vale-transporte, planos médicos-odontológicos com participação dos empregados nos custos, alimentação, convênio com supermercados, medicamentos, convênios com assistência médica, clube/agremiações, quando expressamente autorizado pelo empregado.

  • DA VALIDADE DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS A presente Ata de Registro de Preços terá validade pelo prazo 12 (doze) meses, contados a partir da data da sua assinatura.

  • DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS 16.1. As PARTES, por si e por seus colaboradores, obrigam-se a atuar no presente contrato em conformidade com a legislação vigente sobre Proteção de Dados Pessoais e as determinações de órgão reguladores e/ou fiscalizadores sobre a matéria, em especial, a Lei Federal nº 13.709/2018.

  • FORMAÇÃO DE PREÇO E MENSALIDADE O valor a ser pago pela cobertura assistencial contratada é pré-estabelecido. A responsabilidade pelo pagamento das contraprestações pecuniárias dos beneficiários à operadora será da pessoa jurídica contratante. A CONTRATANTE obriga-se a pagar à CONTRATADA, em pré-pagamento, os valores relacionados na Proposta de Admissão, por associado, para efeito de inscrição e mensalidade, através da emissão de faturas. As mensalidades serão pagas até seus respectivos vencimentos, conforme acordado na proposta de Admissão. Quando a data de vencimento cair em dia que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser realizado até o primeiro dia útil subsequente. As faturas emitidas pela CONTRATADA serão baseadas na comunicação de movimentação de pessoal enviada pela CONTRATANTE. A fatura se baseará nos dados disponíveis, realizando-se os acertos nas faturas subsequentes. Se a CONTRATANTE não receber documento que possibilite realizar o pagamento de sua obrigação até cinco dias antes do respectivo vencimento, deverá solicitá-lo diretamente à CONTRATADA, para que não se sujeite a consequência da mora. Ocorrendo impontualidade no pagamento da mensalidade, serão cobrados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados proporcionalmente ao tempo de atraso, além de multa de 2% (dois por cento). O beneficiário que não realizar o pagamento da sua contribuição na forma e prazo acordado com a Contratante por período superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência, poderá ser excluído do plano a pedido da Contratante. A Contratada não poderá fazer distinção quanto ao valor da contraprestação pecuniária entre os beneficiários que vierem a ser incluídos no contrato e aqueles a este já vinculados. Os procedimentos e atendimentos previstos neste Contrato serão realizados exclusivamente nos prestadores constantes da rede credenciada, indicada no Orientador do Usuário e desde que solicitados, unicamente, pelos médicos assistentes credenciados e/ou referenciados, resguardadas as situações de urgência ou de emergência.

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