LICENÇAS. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: I. Por 05 (cinco) dias, a contar da data do parto, correspondente à licença paternidade; II. Até 03 (três) dias consecutivos em virtude de casamento; III. Até 02 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica.
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LICENÇAS. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
I. Por 05 (cinco) dias, a contar da data do parto, correspondente à licença paternidade;
II. Até até 03 (três) dias consecutivos em virtude de casamento;
III. Até até 02 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho
LICENÇAS. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
I. Por 05 (cinco) dias, a contar da data do parto, correspondente à licença paternidade;
II. Até 03 até 3 (três) dias consecutivos em virtude de casamento;
III. Até 02 até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho