LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. 18.1. Qualquer pagamento de indenização ou direito à indenização com base no Bilhete de Seguro será concretizado somente após terem sido adequadamente relatadas pelo Segurado as características da ocorrência do sinistro, apuradas suas causas, natureza e extensão e comprovados os valores a indenizar e o direito de recebê-los, cabendo ao próprio Segurado prestar toda a assistência para que tais requisitos sejam plenamente satisfeitos.
18.2. Todos os valores constantes dos documentos que integram as operações de seguro deverão ser expressos em moeda corrente nacional, vedada a utilização de unidade monetária de qualquer outra natureza. Essa obrigatoriedade não se aplica às operações contratadas em moeda estrangeira expressamente autorizada nos termos da regulamentação específica.
18.3. As despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e com os documentos de habilitação efetivamente necessários a esta comprovação correrão por conta do Segurado, salvo se diretamente realizadas pela Seguradora e/ou por ela expressamente autorizadas.
18.4. A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo, do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura de inquérito, que porventura tiver sido instaurado.
18.5. Em toda e qualquer indenização devida, obedecidas todas as disposições do seguro, serão deduzidos a Franquia quando houver, e o valor de eventuais salvados que permanecerem em poder do Segurado.
18.6. Os atos e providências praticados pela Seguradora após a ocorrência do sinistro não importarão, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
18.7. A Seguradora disporá de até 30 (trinta) dias, contados a partir da entrega de todos os documentos pertinentes pelo Segurado, para efetuar o pagamento da indenização.
18.7.1. No caso de solicitação de documentação e/ou informação complementar, com base em dúvida fundada e justificável, o prazo de que trata o subitem 18.7 será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
18.7.2. O não pagamento da indenização no prazo previsto no subitem 18.7, implicará aplicação de juros de mora a partir desta data, sem prejuízo de sua atualização, nos termos da legislação específica.
18.8. Em qualquer caso, independentemente do valor...
LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. 5.1. A ocorrência do sinistro será comprovada mediante a apresentação dos
5.1.1. Em caso de Morte Acidental:
a. comunicado de sinistro com informações médicas (preenchidos todos os itens);
b. Certidão de Óbito (original ou cópia autenticada);
c. cópia do RG e CPF do segurado;
d. cópia do RG e CPF do beneficiário;
e. Certidão de casamento (atualizada no caso de sinistro do cônjuge);
f. Boletim de Ocorrência Policial;
g. Laudo Necroscópico do IML.
5.1.2. Em caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente:
a. comunicado de sinistro com informações médicas (preenchidos todos os itens);
b. exame de corpo delito, quando indicado;
c. cópia do RG e CPF da vítima;
d. relatório médico contendo as seqüelas definitivas, discriminadas em grau porcentual.
5.2. O pagamento das indenizações devidas por força do presente seguro dar-se-á da seguinte forma:
5.2.1 Morte: 50% ao cônjuge sobrevivente e 50% aos herdeiros legais. Inexistindo sociedade conjugal, aos herdeiros legais em partes iguais. Quando ocorrer a morte de passageiros com idade inferior a 14 anos a cobertura do seguro se limita a despesas efetuadas com funeral, que devem ser comprovadas mediante apresentação de contas originais especificadas. Estas contas podem ser substituídas, a critério da Seguradora, por outros comprovantes hábeis. Incluem-se entre as despesas com funeral as havidas com o traslado do corpo, não estando cobertos, porém, as despesas com aquisição de terrenos, jazigos ou carneiras;
LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. 18.1. Mediante acordo entre Xxxxxxxx e Seguradora a indenização será da seguinte forma:
a. Indenização em moeda corrente nacional;
b. Reposição do bem;
c. Reparo do bem, mediante pagamento das franquias estipuladas na apólice;
d. Reembolso do valor dos reparos pago pelo Segurado perante a oficina, deduzidas as franquias devidas, desde que o conserto do veículo tenha sido formal e expressamente autorizado pela Seguradora. Os serviços executados em oficinas referenciadas pela Seguradora poderão ser diretamente faturados em nome desta, cabendo ao Segurado apenas o pagamento da franquia e de eventuais outros serviços não relacionados ao sinistro coberto.
e. Na impossibilidade de reposição do bem à época da liquidação, a indenização devida será paga em moeda corrente nacional.
18.2. Valor da indenização em caso de perda parcial do veículo
a. A indenização corresponderá ao valor dos reparos referentes aos prejuízos apurados, descontada a franquia estipulada na apólice para o veículo, exceto nos casos de incêndio, raio ou explosão, casos em que não haverá dedução de franquia. As avarias anteriores ao sinistro serão deduzidas do valor da indenização;
b. Será de livre escolha do Segurado a Oficina para reparo do veículo sinistrado devendo o mesmo observar, para cada uma das coberturas contratadas, os benefícios que teria, caso tivesse escolhido uma das Oficinas Referenciadas pela Seguradora;
c. Não havendo acerto dos valores de reparação entre a Seguradora e a Oficina escolhida pelo Segurado, será facultada à Seguradora a indicação de uma Oficina referenciada ou uma Concessionária para a reparação do veículo. Caso o Segurado prefira manter o veículo na Oficina por ele escolhida será de sua responsabilidade os valores excedentes entre os pleiteados pela Oficina por ele escolhida e a Oficina referenciada pela Seguradora;
d. Sendo necessária a reposição de peças não existentes no mercado brasileiro a Seguradora poderá:
i. Mandar fabricar as peças;
ii. Pagar pela peça o preço médio dos fornecedores;
iii. Pagar pela peça o preço mencionado na última listagem do fabricante, convertendo o valor para moeda nacional (Real, ao câmbio do dia da liquidação do sinistro);
e. A reposição de peças será feita por peças originais, adequadas e novas, ou que, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, mantenham as mesmas especificações técnicas do fabricante, distribuídas pelas concessionárias das montadoras ou pelos fabricantes das peças e seus representantes;
f. Correrão por cont...
LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. 4.1. A liquidação do sinistro será, prioritariamente, mediante reembolso das despesas com funeral, podendo, alternativamente, ser efetuada pela central de atendimento com direcionamento para a rede credenciada.
4.1.1. Reembolso das Despesas com Funeral: Se assim o desejar ou na impossibilidade de acionamento da Central de Atendimento, o beneficiário ou a família do Segurado poderá providenciar a sua custa o funeral, escolhendo livremente o prestador de serviço, solicitando posteriormente o reembolso.
4.1.1.1. Para solicitar o reembolso, o Beneficiário do Segurado deverá apresentar os comprovantes originais das despesas.
4.1.1.1.1. As despesas efetuadas no exterior serão ressarcidas em moeda nacional, com base no câmbio oficial de venda da data do efetivo pagamento realizado pelo Beneficiário.
4.1.1.2. O valor do reembolso estará limitado ao Capital Segurado contratado, já incluído neste as despesas com traslado.
4.1.2. Atendimento pela Central de Atendimento: Na ocorrência do óbito a família deverá entrar em contato com a Central de atendimento (Plantão 24 horas) que após anotar e conferir as informações, acionará a funerária local credenciada e o serviço de atendimento social na cidade que o mesmo existir, para que a mesma providencie todos os itens que forem necessários (conforme o padrão contratado) para a execução do féretro.
LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. 1. À opção da Seguradora a indenização será da seguinte forma:
a) Indenização em moeda corrente nacional;
LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. 19.1. A liquidação de qualquer sinistro coberto pelo Certificado de Xxxxxx será processada da seguinte forma:
19.1.1. A Seguradora receberá o orçamento da oficina referenciada em que estiver o veículo para as avaliações necessárias, podendo autorizar os reparos de imediato ou providenciar a presença de um inspetor de sinistro no local;
19.1.2. Se o segurado optar por uma oficina não referenciada, deverá solicitar, previamente, à Seguradora, a aprovação para a execução dos serviços a serem realizados;
19.1.3. A Segurada efetuará o pagamento do custo de mão-de-obra e dos componentes substituídos à oficina referenciada ou através de reembolso ao segurado, mediante a entrega das Notas Fiscais (mão-de-obra e peças), na qual deverão estar descritos os reparos efetuados, seus respectivos custos e o valor da franquia paga pelo Segurado.
19.2. Fica estabelecido o xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias para a liquidação do sinistro, contado a partir da data da entrega pelo Segurado, de todos os documentos necessários para efetuar esta liquidação.
LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. 24.12.1. Qualquer indenização por este Seguro somente será devida se o Sinistro for caracterizado como risco coberto por estas condições.
I. Para efeito deste Seguro, considera-se como data de exigibilidade, a data de ocorrência do fato gerador.
24.12.2. O Limite Máximo de Indenização representa o valor máximo de responsabilidade assumida pela Seguradora para cada cobertura contratada. A soma das indenizações pagas, em um único sinistro ou série de sinistros, não poderá ultrapassar o Limite Máximo de Garantia fixado para a Apólice, de conformidade com o Limite Agregado da mesma.
24.12.3. A condição básica deste Seguro é a de pagamento direto ao Terceiro autor da reclamação, contudo, poderá haver reembolso, a critério da Seguradora e mediante entendimento expresso com o Segurado.
24.12.4. Os atos ou providências que a Seguradora praticar, após o sinistro, não importam, por si, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
24.12.5. Reconhecida a responsabilidade civil profissional do Segurado, nos termos destas Condições Gerais, a Seguradora indenizará em moeda corrente, o montante dos prejuízos regularmente apurados, observando os limites da Apólice, desde que feita a competente regulação do sinistro pela Seguradora.
24.12.6. A liquidação de sinistro coberto por este Contrato processar-se-á conforme as seguintes regras:
LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. No caso de perdas ou danos a qualquer registro em disco, fitas magnéticas, pen-drives, esta cobertura não abrange os custos relativos à aquisição ou à reprodução de software, restringindo- se apenas ao valor material das fitas, discos e pen-drives virgens.
LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. 5.1. A ocorrência do sinistro será comprovada mediante a apresentação dos seguintes documentos:
5.1.1. Em caso de Morte Acidental:
a. comunicado de sinistro com informações médicas (preenchidos todos os itens);
b. Certidão de Óbito (original ou cópia autenticada);
c. cópia do RG e CPF do segurado;
d. cópia do RG e CPF do beneficiário;
e. Certidão de casamento (atualizada no caso de sinistro do cônjuge);
f. Boletim de Ocorrência Policial;
g. Laudo Necroscópico do IML.
5.1.2. Em caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente:
a. comunicado de sinistro com informações médicas (preenchidos todos os itens);
b. exame de corpo delito, quando indicado;
c. cópia do RG e CPF da vítima;
d. relatório médico contendo as seqüelas definitivas, discriminadas em grau porcentual.
5.2. O pagamento das indenizações devidas por força do presente seguro dar-se-á da seguinte forma:
5.2.1 Morte: 50% ao cônjuge sobrevivente e 50% aos herdeiros legais. Inexistindo sociedade conjugal, aos herdeiros legais em partes iguais.
LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. 4.1 A liquidação do sinistro será, prioritariamente, mediante reembolso das despesas com funeral, podendo, alternativamente e desde que expressamente solicitada pelo segurado ou beneficiário, ser efetuada pela central de atendimento com direcionamento para a rede credenciada.
4.1.1 Reembolso das Despesas com Funeral: Se assim o desejar ou na impossibilidade de acionamento da Central de Atendimento, o beneficiário ou a família do Segurado poderá providenciar a sua custa o funeral, escolhendo livremente o prestador de serviço, solicitando posteriormente o reembolso.
4.1.1.1 Para solicitar o reembolso, o Beneficiário do Segurado deverá apresentar os comprovantes originais das despesas.